
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011250-57.1998.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que busca a parte autora a transformação da aposentadoria por invalidez percebida por seu finado marido em aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, e a consequente conversão da pensão por morte de que é titular em pensão de ex-combatente, com o pagamento das diferenças incidentes neste último benefício. Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ficou a demandante eximida do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, alega a parte autora que seu finado esposo era, incontroversamente, ex-combatente, contando com mais de 25 anos de serviço efetivo, e que o artigo 53, V, do Ato das Disposições Constitucionais transitórias não deixa dúvidas quando afirma ser garantido ao ex-combatente aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico. Aduz que "proventos integrais" não é o mesmo que "salário-de-benefício integral", até porque este é uma média dos salários-de-contribuição. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados sobre o total da condenação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011250-57.1998.4.03.6183/SP
VOTO
A presente ação ordinária foi proposta pela autora visando ao reconhecimento do direito do instituidor de sua pensão por morte à conversão da aposentadoria por invalidez que lhe foi deferida administrativamente em aposentadoria de ex-combatente prevista no artigo 79 do Decreto nº 89.312/84, com reflexos no benefício de que titular.
Compulsando os autos, verifico que o falecido marido da autora ré, militar da Reserva do Exército Nacional desde 06.08.1944 (fl. 68), obteve a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em 01.05.1988 (fl. 16).
Alega a demandante que o de cujus teria cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente.
A pretensão da autora encontra disciplina no disposto no artigo 1º, caput, da Lei nº 5.315/67, bem como artigos 1º, 2º, caput, e 6º da Lei nº 5.698/71, in verbis:
O falecido marido da autora serviu no Teatro de Operações da Itália no período de 02.07.1944 a 06.07.1945, sendo licenciado do Serviço Ativo em 06.08.1945, ingressando na Reserva do Exército Nacional. Já na reserva, vinculou-se ao Regime Geral da Previdência Social (fl. 12/15), e requereu e obteve o benefício de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez em 1988.
Consoante se depreende dos documentos acostados aos autos, o INSS, na seara administrativa, reconhece a qualidade de ex-combatente do instituidor da pensão por morte da autora. Nega, porém, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, porque o de cujus não contava com 25 anos de serviço em 31.08.1971.
A autora não contesta que o finado completou 25 anos apenas posteriormente a agosto de 1971, limitando-se a afirmar que tal exigência contraria o disposto no artigo 53 do ADCT.
Entendo, entretanto, que a norma constitucional transitória, bem como a legislação da época, estabelecem como requisito para a concessão da aposentadoria de ex-combatente, o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo em 31.08.1971, requisito que falta ao falecido segurado, uma vez que, conforme visto, veio a completar tal tempo de serviço apenas em momento posterior.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Não há que se falar em condenação aos ônus da sucumbência por ser a demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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