Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0025674-04.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM AUXÍLIO-DOENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. SENTENÇA NÃO SUJEITA À
REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. ART. 78,
§1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE NO
CASO CONCRETO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
1 - O INSS, em parte, não impugna especificamente a r. sentença; bem ao reverso, aborda
questões que refogem à controvérsia dos autos e sobre as quais não pairou qualquer
controvérsia.
2 - Incabível, quanto ao pleito de conversão de aposentadoria por invalidez em auxílio-doença, a
presente apelação, porquanto as alegações da parte recorrente encontram-se dissociadas dos
fundamentos adotados pelo julgado.
3 - Desta feita, ante a também não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na
presente esfera deve-se ater apenas e tão somente aos limites estabelecidos na parte conhecida
do recurso, a qual versou sobre a (i) fixação de uma DCB para o auxílio-doença concedido e (ii)
correção monetária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
5 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era
prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99),
encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP
739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei
13.457/2017.
6 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice, de fato, à fixação de data para a
cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica
e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização
de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma
estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
7 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as
modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o
próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
8 - No presente caso, contudo, não era e ainda não é possível estabelecer uma data específica
para a cessação da benesse da autora.
9 - A despeito do expert ter assinalado que o impedimento perduraria por apenas 6 (seis) meses,
contados do exame médico pericial, se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado,
bem como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia
a dia (art. 375, CPC), que ela tenha se recuperado no referido interregno.
10 - Isso porque é portadora de males degenerativos ortopédicos que se caracterizam justamente
pelo seu desenvolvimento paulatino ao longo dos anos (“cervicalgia” e “lombalgia”), ou seja, tanto
os períodos de melhora, quanto piora, se estendem por razoável lapso temporal. Frisa-se,
ademais, que cintilografia óssea, realizada em 22.08.2011, já indicava “processo degenerativo
osteoarticular nos punhos (notadamente nas 1ªs articulações carpometacarpicas), ombros
(notadamente à esquerda), coluna cervical, coluna toracolombar, joelhos e pés”. É de todo
improvável que a demandante, portadora de problemas na coluna desde ao menos de 2011, e
com 62 (sessenta e dois) anos de idade ao tempo da perícia (22.09.2016), se recuperaria 6 (seis)
meses após sua efetivação.
11 - De mais a mais, lembre-se que também já foi diagnosticada com “câncer de mama” em 2008,
patologia conhecida por suas frequentes recidivas, o que corrobora ainda mais a impossibilidade
de fixação de uma DCB prévia para o auxílio-doença deferido nos autos.
12 - A ausência de estabelecimento de uma data de cessação aprioristicamente não afasta o
disposto no art. 60, §9º, da Lei 8.213/91 (prorrogações sucessivas de 120 dias, desde que
requeridas pelo beneficiário de auxílio-doença e constatada a permanência do quadro
incapacitante).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025674-04.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS ROZAN GUILHERMITE
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA - SP243963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025674-04.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS ROZAN GUILHERMITE
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA - SP243963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS ROZAN GUILHERMITE, objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua cessação. Fixou correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação (ID 100411799, p. 135-138).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a
demandante não está total e permanentemente incapacitada para o labor, não fazendo jus a
aposentadoria por invalidez, mas apenas a auxílio-doença. Ato contínuo, requer seja a DCB
deste último fixada em 6 (seis) meses contados da data da perícia médica. Por fim, pleiteia a
alteração dos critérios de aplicação da correção monetária (ID 100411799, p. 142-145).
A autora apresentou contrarrazões (ID 100411799, p. 149-151).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025674-04.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS ROZAN GUILHERMITE
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA - SP243963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, compulsando os autos, verifico que a sentença recorrida julgou procedente o pedido
de concessão do benefício de auxílio-doença, diante da incapacidade temporária da requerente.
A propósito, trago à colação os seguintes trechos do r. decisum:
“Com relação à incapacidade, realizou-se perícia médica nestes autos (fls. 100/106), na qual o
Dr. Perito constatou a incapacidade total e temporária da autora desde 25/02/2016 (lis. 104).
Por estarem bem fundamentadas, acolhe-se "in totum" as conclusões do Dr. Perito. Assim, não
havendo incapacidade irreversível da autora, não faz ela jus à aposentadoria por invalidez.
Não obstante, tendo sido constatada a incapacidade laborativa temporária, é caso de
concessão de auxílio-doença.
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO SUMARÍSSIMA DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ que MARIA DAS GRAÇAS ROZAN ajuizou contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para condenar o requerido a pagar à
autora o benefício previdenciário de auxílio-doença (...)” (ID 100411799, p. 136-137)”.
É possível constatar, no entanto, que as razões da apelação, ao fazerem menção que havia
sido concedido benefício de aposentadoria por invalidez, distanciaram-se por completo do
fundamento da sentença recorrida.
Verifica-se, com isso, que as razões de apelação - no que tange ao pleito de concessão de
auxílio-doença ao invés de aposentadoria por invalidez - encontram-se dissociadas dos
fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência, no ponto, do pressuposto de
admissibilidade recursal previsto no artigo 1.010, III, do CPC.
Desta feita, ante a também não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na
presente esfera deve-se ater apenas e tão somente aos limites estabelecidos na parte
conhecida do recurso, a qual versou sobre a (i) fixação de uma DCB para o auxílio-doença
concedido e (ii) correção monetária.
Quanto à fixação de uma DCB, é cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da
Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a
submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração
no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida
na Lei 13.457/2017.
Não obstante a celeuma em torno do tema, comungo da opinião daqueles que entendem
inexistir óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é
feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do
RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido
de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas
as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade
de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que,
“sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (grifos nossos).
No presente caso, contudo, não era e ainda não é possível estabelecer uma data específica
para a cessação da benesse da autora.
A despeito do expert ter assinalado que o impedimento perduraria por apenas 6 (seis) meses,
contados do exame médico pericial (ID 100411799, p. 109-113), se me afigura pouco crível, à
luz do conjunto probatório formado, bem como das máximas da experiência, subministradas
pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que ela tenha se recuperado no
referido interregno.
Isso porque é portadora de males degenerativos ortopédicos que se caracterizam justamente
pelo seu desenvolvimento paulatino ao longo dos anos (“cervicalgia” e “lombalgia”), ou seja,
tanto os períodos de melhora, quanto piora, se estendem por razoável lapso temporal. Frisa-se,
ademais, que cintilografia óssea, realizada em 22.08.2011, já indicava “processo degenerativo
osteoarticular nos punhos (notadamente nas 1ªs articulações carpometacarpicas), ombros
(notadamente à esquerda), coluna cervical, coluna toracolombar, joelhos e pés” (ID 100411799,
p. 50). Ora, é de todo improvável que a demandante, portadora de problemas na coluna desde
ao menos de 2011, e com 62 (sessenta e dois) anos de idade ao tempo da perícia (22.09.2016),
se recuperaria 6 (seis) meses após sua efetivação.
De mais a mais, lembre-se que também já foi diagnosticada com “câncer de mama” em 2008,
patologia conhecida por suas frequentes recidivas, o que corrobora ainda mais a
impossibilidade de fixação de uma DCB prévia para o auxílio-doença deferido nos autos.
Registro, todavia, que a ausência de estabelecimento de uma data de cessação
aprioristicamente não afasta o disposto no já mencionado art. 60, §9º, da Lei 8.213/91
(prorrogações sucessivas de 120 dias, desde que requeridas pelo beneficiário de auxílio-
doença e constatada a permanência do quadro incapacitante).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Passo, por fim, e de ofício, à análise dos juros moratórios, por se tratar tambémde matéria de
ordem pública.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento, e, por fim, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM AUXÍLIO-DOENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. SENTENÇA NÃO SUJEITA À
REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. ART. 78,
§1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE NO
CASO CONCRETO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
1 - O INSS, em parte, não impugna especificamente a r. sentença; bem ao reverso, aborda
questões que refogem à controvérsia dos autos e sobre as quais não pairou qualquer
controvérsia.
2 - Incabível, quanto ao pleito de conversão de aposentadoria por invalidez em auxílio-doença,
a presente apelação, porquanto as alegações da parte recorrente encontram-se dissociadas
dos fundamentos adotados pelo julgado.
3 - Desta feita, ante a também não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão
na presente esfera deve-se ater apenas e tão somente aos limites estabelecidos na parte
conhecida do recurso, a qual versou sobre a (i) fixação de uma DCB para o auxílio-doença
concedido e (ii) correção monetária.
4 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
5 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida
na Lei 13.457/2017.
6 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice, de fato, à fixação de data para a
cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia
médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a
realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na
forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
7 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas
as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade
de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
8 - No presente caso, contudo, não era e ainda não é possível estabelecer uma data específica
para a cessação da benesse da autora.
9 - A despeito do expert ter assinalado que o impedimento perduraria por apenas 6 (seis)
meses, contados do exame médico pericial, se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório
formado, bem como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente
acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que ela tenha se recuperado no referido interregno.
10 - Isso porque é portadora de males degenerativos ortopédicos que se caracterizam
justamente pelo seu desenvolvimento paulatino ao longo dos anos (“cervicalgia” e “lombalgia”),
ou seja, tanto os períodos de melhora, quanto piora, se estendem por razoável lapso temporal.
Frisa-se, ademais, que cintilografia óssea, realizada em 22.08.2011, já indicava “processo
degenerativo osteoarticular nos punhos (notadamente nas 1ªs articulações carpometacarpicas),
ombros (notadamente à esquerda), coluna cervical, coluna toracolombar, joelhos e pés”. É de
todo improvável que a demandante, portadora de problemas na coluna desde ao menos de
2011, e com 62 (sessenta e dois) anos de idade ao tempo da perícia (22.09.2016), se
recuperaria 6 (seis) meses após sua efetivação.
11 - De mais a mais, lembre-se que também já foi diagnosticada com “câncer de mama” em
2008, patologia conhecida por suas frequentes recidivas, o que corrobora ainda mais a
impossibilidade de fixação de uma DCB prévia para o auxílio-doença deferido nos autos.
12 - A ausência de estabelecimento de uma data de cessação aprioristicamente não afasta o
disposto no art. 60, §9º, da Lei 8.213/91 (prorrogações sucessivas de 120 dias, desde que
requeridas pelo beneficiário de auxílio-doença e constatada a permanência do quadro
incapacitante).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, e, por fim, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
