Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1906622 / SP
0017426-66.2009.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
15/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR E
OPERADOR DE PREGÃO. AGENTE FÍSICO. RUÍDO ACIMA DE 90 DECIBÉIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Embora o INSS não tenha sido parte na Ação Trabalhista, não retira a validade da prova, pois,
além da garantia do contraditório, é certo que a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça já se pronunciou no sentido da desnecessidade da identidade de partes para se admitir
a prova empresta desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório, conforme
verificado na hipótese dos autos. (EREsp 617428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j.
04/06/2014, DJe 14/06/2014).
- Possibilidade do enquadramento da atividade especial como auxiliar e chefe do posto de
negociações no pregão da Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, de 01/09/1975 até a
data do último pregão viva-voz da Bovespa, em 30/09/2005, pela exposição a ruído ambiental
acima de 90 decibéis. Precedentes (Apelação Cível nº 2010.63.01.052806-3/SP, Décima
Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 11/11/2014, publicado no D.E.
em 21/11/2014; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010852-90.2010.4.03.6183/SP, Decima Turma, Relator
Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, j. 16/07/2019, publicado no e-DJF3 em
25/07/2019; APELAÇÃO CÍVEL - 0013353-12.2013.4.03.6183, Oitava Tuma, Relator
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, j. 05/03/2018, publicado no e-DJF3 em
10/05/2018; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0004145-77.2008.4.03.6183, Relator
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Desembargador Federal CARLOS DELGADO, Sétima Turma, j. 30/07/2018, publicado no e-
DJF3 em 09/08/2018).
- A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que
caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80
(oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90
(noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº
4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a
partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio
tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
- Computando-se a atividade especial de 01/09/1975 a 30/09/2005, o autor soma até a data do
requerimento administrativo (07/07/2008), 30 (trinta) anos, 1 (um) mês e 1 (um) dia de tempo de
serviço exclusivamente especial.
- Também restou comprovada a carência de 162 (cento e sessenta e dois) contribuições
prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, referente à data do requerimento administrativo.
- O autor faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB:42/147.545.056-4) em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada
pela Lei 9.876/99.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(07/07/2008 - fl. 30), conforme requerido pelo autor na petição inicial e nos termos do artigo 57,
§2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, observando-se, em sede de execução a
compensação dos valores recebidos pela aposentadoria comum, após o termo inicial do
benefício ora concedido.
- Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que a DIB do benefício foi
fixada em 07/07/2008, o pedido de revisão foi formulado em 05/10/2009, e o ajuizamento da
presente ação se deu em 17/12/2009.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida
nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r.
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997LEG-FED DEC-4882 ANO-2003***** LBPS-91 LEI DE
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-142 ART-29 INC-2 ART-57 PAR-2 ART-49 INC-2*****
MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810;
STJ RESP 1.398.260/PRREPETITIVOTEMA 694.
Precedentes
PROC: APCIV 0010852-90.2010.4.03.6183/SP ÓRGÃO: DÉCIMA TURMA JUIZ:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO AUD: 16/07/2019
DATA: 24/07/2019 PROC: APCIV 0013353-12.2013.4.03.6183/SP ÓRGÃO: OITAVA TURMA
JUIZ: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS AUD: 23/04/2018
DATA: 09/05/2018
