Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2049253 / SP
0003089-39.2014.4.03.6105
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
REVISÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. EPI. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em
sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de
que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre
tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do
regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a
conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº
9.032/95, denominada "conversão inversa".
2 - Improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
4 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP subscrito por representante legal da empresa
Singer do Brasil Ind. e Com. Ltda., revela que o demandante, na condição de pintor de
produção, no período de 1º de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2000, esteve submetido a nível
de pressão sonora da ordem de 91 decibéis, superior, portanto, ao limite estabelecido na
legislação, razão pela qual entende-se de rigor o reconhecimento da especialidade.
6 - Resta assegurado o direito do autor à revisão do coeficiente de cálculo de sua
aposentadoria por tempo de contribuição, conforme pedido alternativo formulado na inicial, com
a inclusão do lapso temporal adicional, decorrente do reconhecimento da especialidade da
atividade exercida entre 1º de janeiro de 1999 e 30 de abril de 2000.
7 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício mediante o reconhecimento do
exercício de atividade especial deve ser fixado na data do início do benefício (DIB), observada a
prescrição quinquenal.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Tendo o autor decaído de parte considerável do pedido, reconhece-se a ocorrência de
sucumbência recíproca, arcando cada parte com os honorários advocatícios de seus
respectivos patronos, por presente, no caso, a hipótese contemplada no art. 21 do CPC/73,
vigente à época da sentença recorrida.
11 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C.
STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT,
reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência
concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação, caso insuficiente a
compensação com os valores a receber, decorrentes da presente condenação.
12 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS, sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des.
Federal Paulo Domingues e o Des. Federal Luiz Stefanini davam parcial provimento à apelação
do INSS e à remessa oficial em menor extensão, a fim de fixar o termo inicial da revisão na data
de início do benefício (dib), observada a prescrição quinquenal.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
