
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020271-37.2011.4.03.6301
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JERONIMO AFONSO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MAGALHAES OLIVEIRA - SP270893-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020271-37.2011.4.03.6301
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JERONIMO AFONSO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MAGALHAES OLIVEIRA - SP270893-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"(...) a primeira tese o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
(...)
a segunda tese
fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Pretende o autor “seja reconhecido como prova o laudo pericial e demais documentos juntados com a inicial às fls. 96/108 e 109/112” para o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 11/04/2008, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97974019 – págs. 42/44) e laudos técnicos (ID 97974019 – págs. 228/262), no período de 06/03/1997 a 03/07/2007 (data da emissão do PPP), laborado na empresa Sabó Indústria e Comércio de Autopeças Ltda, o autor exerceu o cargo de “operador de máquina Bambury”, exposto a ruído de 83,4 dB(A), além de agentes químicos (poeira respirável e poeira total).
Inviável o reconhecimento da especialidade do labor, eis que o autor esteve exposto a ruído abaixo dos limites de tolerância exigidos à época de 90 dB(A), entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e de 85 dB(A), a partir de 19/11/2003; e, em relação à poeira a qual esteve exposto, observo que, diante da generalidade, impossível saber se era composta por agentes agressores que permitam o enquadramento do labor como sendo especial.
Inviável também o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 04/07/2007 a 11/04/2008, pois não há nos autos prova de sua especialidade.
Ressalte-se que, em regra, havendo nos autos documentos específicos emitidos pela empresa empregadora em nome do autor, atestando as condições do ambiente de trabalho no período analisado, não há que se falar em aceitação, como prova emprestada, dos laudos periciais judiciais produzidos em reclamatórias trabalhistas ajuizadas por outras pessoas como meio de prova apto a prevalecer em relação aos documentos específicos aludidos.
Ademais, como bem salientou a r. sentença, “em razão do informado pela empresa Sabó Indústria e Comércio de Autopeças S/A, às fls. 260/261, no sentido de que o local de trabalho do autor e do Sr. Aguinaldo Ferreira da Silva "galpão industrial fechado com paredes de alvenaria era e se mantém ainda no mesmo prédio P1, mas em locais distintos", ou seja, um laborava no piso térreo e outro no mezanino do estabelecimento, entendo que o laudo técnico pericial acostado às fls. 96/108, produzido no âmbito da Reclamação Trabalhista nº 05239-2006-084-02-00-2, não serve como prova emprestada hábil a comprovar a especialidade sustentada na exordial”.
Diante do exposto,
nego provimento à apelação do autor
, mantendo íntegra a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Trata-se de pedido de reconhecimento de labor exercido sob condições especiais, com a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor “seja reconhecido como prova o laudo pericial e demais documentos juntados com a inicial às fls. 96/108 e 109/112” para o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 11/04/2008, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
13 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97974019 – págs. 42/44) e laudos técnicos (ID 97974019 – págs. 228/262), no período de 06/03/1997 a 03/07/2007 (data da emissão do PPP), laborado na empresa Sabó Indústria e Comércio de Autopeças Ltda, o autor exerceu o cargo de “operador de máquina Bambury”, exposto a ruído de 83,4 dB(A), além de agentes químicos (poeira respirável e poeira total).
14 - Inviável o reconhecimento da especialidade do labor, eis que o autor esteve exposto a ruído abaixo dos limites de tolerância exigidos à época de 90 dB(A), entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e de 85 dB(A), a partir de 19/11/2003; e, em relação à poeira a qual esteve exposto, observa-se que, diante da generalidade, impossível saber se era composta por agentes agressores que permitam o enquadramento do labor como sendo especial.
15 - Inviável também o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 04/07/2007 a 11/04/2008, pois não há nos autos prova de sua especialidade.
16 - Ressalte-se que, em regra, havendo nos autos documentos específicos emitidos pela empresa empregadora em nome do autor, atestando as condições do ambiente de trabalho no período analisado, não há que se falar em aceitação, como prova emprestada, dos laudos periciais judiciais produzidos em reclamatórias trabalhistas ajuizadas por outras pessoas como meio de prova apto a prevalecer em relação aos documentos específicos aludidos.
17 - Ademais, como bem salientou a r. sentença, “em razão do informado pela empresa Sabó Indústria e Comércio de Autopeças S/A, às fls. 260/261, no sentido de que o local de trabalho do autor e do Sr. Aguinaldo Ferreira da Silva "galpão industrial fechado com paredes de alvenaria era e se mantém ainda no mesmo prédio P1, mas em locais distintos", ou seja, um laborava no piso térreo e outro no mezanino do estabelecimento, entendo que o laudo técnico pericial acostado às fls. 96/108, produzido no âmbito da Reclamação Trabalhista nº 05239-2006-084-02-00-2, não serve como prova emprestada hábil a comprovar a especialidade sustentada na exordial”.
18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
19 - Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
