D.E. Publicado em 09/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 01/08/2018 19:51:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002032-25.2011.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ROBERLEI COMENALE ARNALDO em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho exercidos em condições especiais.
A r. sentença de fls. 114/124 julgou improcedente o pedido. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, e custas na forma da Lei, observada a concessão da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 126/130, a parte autora alega a nulidade da sentença, ante a não realização de prova técnica para reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no interregno de 06/03/1997 a 06/07/2006. Sustenta que seu empregador, empresa Volkswagem, está respondendo a diversas ações trabalhistas que pedem a retificação das informações prestadas no PPP, pois informou intensidade dos agentes nocivos abaixo da intensidade real e deixou de informar outros agentes agressivos. Por esse motivo a empresa deixou de fornecer o PPP temporariamente. Assim, a prova pericial é o único meio de provar a especialidade de seu labor. Pede a anulação da sentença ante o cerceamento de defesa, no que tange ao interregno de 06/03/1997 a 06/07/2006. Não se insurgiu contra o mérito da lide.
Sem contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
A parte autora apresentou petição, anexando laudo pericial realizado em ação trabalhista.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, sucessivamente, revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e cômputo de períodos de trabalho que alega desempenhados sob condições especiais.
Ocorre que, como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; entretanto, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional.
Entretanto, especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
No caso em apreço, o autor trabalhou na empresa Volkswagem, nas funções de "Lubificador de Maqs. Espec.". "Ajustador Mecânico Manutenção Básico" e "Ferramenteiro" (fls. 49/56). Justifica que a não apresentação da documentação comprobatória do seu direito se deu em virtude de haver ação na Justiça do Trabalho, cujo objeto é a retificação das informações prestadas no PPP. Sustenta que a empresa informou intensidade dos agentes nocivos abaixo da intensidade real e deixou de informar outros agentes agressivos. Por esse motivo a empresa deixou de fornecer o PPP temporariamente.
Apesar de ter requerido a realização da perícia técnica (fls. 96/106) no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor, o Digno Juiz de 1º grau proferiu sentença de improcedência do pedido por ausência de comprovação da sujeição a agentes nocivos.
Portanto, verifico ser indispensável a dilação probatória, de modo que patente o cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos:
Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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