Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2040800 / SP
0005011-74.2012.4.03.6109
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO
VIGENTE E CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº
661.256/SC). CONDENAÇÃO DO AUTOR NO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor no período de
15/03/2011 a 16/08/2011 e a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, convertendo-o em aposentadoria especial, a partir de 16/08/2011.
2 - Ocorre que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedido a
partir da data do requerimento administrativo, em 14/03/2011, conforme carta de concessão de
fls. 19/24.
3 - Assim, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 15/03/2011 a 16/08/2011,
assim como a revisão do benefício pleiteada, caracteriza "desaposentação", diante da renúncia
de benefício vigente e a concessão de benefício mais vantajoso.
4 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o
nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
5 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nº 8213/91".
6 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado
ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade
sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
7 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º).
8 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Apelação do autor desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do autor e dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar
a r. sentença de 1º grau de jurisdição, afastando o reconhecimento da especialidade do labor
no período de 15/03/2011 a 16/08/2011 e condenando a parte autora nas verbas de
sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
