Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000957-25.2017.4.03.6102
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
GLP. RISCO DE EXPLOSÃO. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS À REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial ou à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição,
após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime
de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação a um dos intervalos requeridos, registro que o fato de o autor perceber adicional de
insalubridade não acarreta necessariamente reconhecimento do labor especial para fins de
concessão de aposentadoria.
- Assim, a parte autora deixou de carrear elementos elucidativos suficientes a patentear o labor
especial, com habitualidade e permanência, de modo que o período em questão deve ser
considerado como tempo comum.
- Já quanto ao lapso restante, foi acostado aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário, que
informa que o autor atuava como “ajudante de caminhão” e “motorista de caminhão” com o
transporte, venda, carga e descarga de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), junto à
empresa “Liquigás Distribuidora S.A”.
- Destarte, nesse período, o autor ficava exposto a risco de explosão e a hidrocarbonetos, na
medida em que participava de transporte de produto inflamável, derivados de petróleo e, neste
sentido, esclareço que as atividades ou operações relacionadas com o transporte de gás
liquefeito são consideradas perigosas, devendo ser enquadradas como especial, na forma da
Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "a" e "b".
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso
Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da
matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no
qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a
250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por
ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
- No entanto, somado o período ora enquadrado ao lapso já incontroverso, a parte autora não
conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao
benefício de aposentadoria especial.
- Por conseguinte, a autarquia deverá revisar a RMI do benefício em contenda, para computar o
acréscimo resultante do trabalho especial reconhecido.
- Os efeitos financeiros da revisão tem como termo inicial a data do pedido administrativo.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
- Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000957-25.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIS CARLOS EVANGELISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000957-25.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIS CARLOS EVANGELISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora reivindica o reconhecimento de período
insalubre, com vistas à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial ou à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição percebida.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e determinou o pagamento da verba honorária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer o reconhecimento da
natureza especial dos interstícios de 21/1/1997 a 27/8/1997 e de 3/4/2000 a 26/11/2014, bem
como seja convertida o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial. Pleiteia a inversão do ônus da sucumbência.
Não apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000957-25.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIS CARLOS EVANGELISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era viável até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto no âmbito desta Corte quanto no C. STJ, assentou-se no sentido de permitir
o enquadramento apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse
sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em
6/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o C. STJ, ao julgar o Recurso Especial o n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-
C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto
que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do
tempo de serviço especial (julgamento realizado em 14/5/2014).
Em relação ao EPI, cumpre tecer algumas considerações.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Busca a parte autora o enquadramento dos períodos de interstícios de 21/1/1997 a 27/8/1997 e
de 3/4/2000 a 26/11/2014.
Em relação do intervalo de 21/1/1997 a 27/8/1997, registro que o fato de o autor perceber
adicional de insalubridade não acarreta necessariamente reconhecimento do labor especial para
fins de concessão de aposentadoria.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes aplicáveis ao caso em testilha (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE
ESPECIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Conforme reclamação trabalhista o autor exerceu a função de técnico de telecomunicações de
13.10.1970 a 03.11.1999, tendo como atribuição realizar levantamento em rede externa,
executando medições de distanciamento de postes, indicando especificações de tubulações para
clientes, e demais levantamentos em ruas para projetos de canalizações subterrâneas em
projetos de telefonia, sendo que o centro administrativo de suas atividades se dava no 8º andar,
setor de projetos, do prédio da TELESP - unidade Santo Amaro, deslocando-se pelo interior do
prédio ou externamente sempre que necessário, portanto, sem contato direto a agentes nocivos
ou situação de risco decorrente da atividade. O direito ao adicional de periculosidade reconhecido
em ação trabalhista deveu-se ao fato de no subsolo do prédio de vários andares, haver instalação
de motor gerador e tanque de óleo diesel.
II - O recebimento do adicional de periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo
de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a
agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco
inerente a processo produtivo/industrial, situação não configurada nos autos.
III - A incidência da verba honorária deve ser mantida sobre as diferenças vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, visto que o pedido foi julgado parcialmente
procedente pelo Juízo a quo.
IV - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC)."
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1952503 - Proc. 0000047-44.2011.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 15/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 Data: 23/07/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . REQUISITOS NECESSÁRIOS À ALTERAÇÃO DO
COEFICIENTE NÃO IMPLEMENTADOS.
(...)
Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se
legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes
nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as
atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as
condições legais necessárias. - laudo pericial inábil a demonstrar efetiva exposição do autor a
agentes químicos orgânicos no desempenho da atividade laboral habitual. - São diversas as
sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário: direito ao adicional de insalubridade não
necessariamente acarreta reconhecimento de trabalho especial para fins de concessão de
aposentadoria. - Inviabilidade de reconhecimento do caráter especial do período de 29.04.1995 a
19.06.1998. - Mantida a sentença de improcedência dos pedidos. - Apelação à qual se nega
provimento."
(TRF3, AC 00144196920064039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1105869, Relator(a) DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA, 8ª T, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 14/05/2013,
FONTE_REPUBLICACAO)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
APRESENTAÇÃO DE DSS-8030 E SB-40. RECURSO PROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de
Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada
como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, desde que fundada
em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na
ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no
processo trabalhista. 2 - No caso, o autor, titular do ônus da prova (art. 333, I, do CPC), não
juntou aos autos os formulários SB-40 ou DSS-8030 ou ainda o laudo pericial que indicou a
natureza especial da atividade, muito embora a sua existência seja mencionada na sentença
trabalhista. 3 - Sem a comprovação da natureza especial nos presentes autos, o eventual direito
reconhecido a título de adicional de periculosidade ou insalubridade não configura a
comprovação, para fins previdenciários, do tempo especial. 4 - Desse modo, não procede a
pretensão do autor de conversão de aposentadoria em especial e de elevação do percentual do
salário-de-benefício. 5 - Considerando a sucumbência integral do autor, resta sua condenação em
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, observado o disposto no
artigo 12 da Lei 1.060/50.121.0606 - Remessa oficial e apelação provida."
(TRF3, APELREE 14.471/SP, 2006.03.99.014471-9, Relator: JUIZ CONV. EM AUXÍLIO MIGUEL
DI PIERRO, Data de Julgamento: 22/08/2011, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA W)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES URBANAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PROVA EMPRESTADA ATIVIDADE ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO-
COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. 1. O tempo de serviço pode ser comprovado pela
apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunha idônea (art. 55, §
3º, da LBPS). 2. Na espécie, as testemunhas ao invés de confirmarem o labor no período o
infirmam. 3. Nos casos de aposentadoria especial, o enquadramento das atividades por agentes
nocivos deve ser feito conforme a legislação vigente á época da prestação laboral, e sua prova
depende da regra incidente em cada período. 4. Inaceitáveis sentença e laudo pericial do Juízo
do Trabalho como único fundamento da atividade especial, pois não obrigam terceiros (o INSS e
a autora não foram partes), e refletem insalubridade por caracteres distintos e não vinculantes à
lide previdenciária. 5. Não se desincumbindo a autora do ônus de comprovar o exercício de
atividade em condição insalubre (fato constitutivo do seu direito), correta a sentença que julga
improcedente o referido pedido, já que em consonância com o disposto no art. 333, I, do CPC."
(TRF/4ª Região, AC 2001.71.00.000154-2, 5ªT, Rel. Néfi Cordeiro, DJ 24/08/2005)
Assim, a parte autora deixou de carrear elementos elucidativos suficientes a patentear o labor
especial, com habitualidade e permanência, de modo que o período de 21/1/1997 a 27/8/1997
deve ser considerado como tempo comum.
Já quanto ao lapso de 3/4/2000 a 26/11/2014, foi acostado aos autos Perfil Profissiográfico
Previdenciário, que informa que o autor atuava como “ajudante de caminhão” e “motorista de
caminhão” com o transporte, venda, carga e descarga de botijões de gás liquefeito de petróleo
(GLP), junto à empresa “Liquigás Distribuidora S.A”.
Destarte, nesse período, o autor ficava exposto a risco de explosão e a hidrocarbonetos, na
medida em que participava de transporte de produto inflamável, derivados de petróleo e, neste
sentido, esclareço que as atividades ou operações relacionadas com o transporte de gás
liquefeito são consideradas perigosas, devendo ser enquadradas como especial, na forma da
Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "a" e "b".
Nesse sentido, confira-se (g.n.):
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMPUS
REGIT ACTUM. 1. Conforme jurisprudência do STJ, em observância ao princípio do tempus regit
actum, ao reconhecimento de tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no
momento da efetiva atividade laborativa. 2. É considerada especial a atividade exercida com
exposição a ruído s superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo
considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente
físico foi reduzido a 85 decibéis. 3. A exposição de modo habitual e permanente a solventes
derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores
caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial. Agravo regimental
improvido". (STJ, AGRESP 201401063609, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2T, DJE DATA:
24/10/2014)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. TEMPO DE SERVIÇO.
SERVENTE DE PEDREIRO. ATIVIDADE COMUM. MOTORISTA. TRANSPORTE DE GÁS
LIQUEFEITO. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os períodos
trabalhados como servente de pedreiro são computados como tempo de serviço comum, não
especial. 2. O fator nocivo restou comprovado por laudo ambiental, elaborado por engenheiro do
trabalho, que conclui pela identificação de agentes geradores de periculosidade em decorrência
de atividades e operações perigosas e inflamáveis, pelo transporte de gás liquefeito 3. Recurso
desprovido". (TRF3, APELREEX 00241522020104039999, DES. FED. BAPTISTA PEREIRA,
10T, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 1/8/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. USO DE EPI NÃO
AFASTA INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA MÉDIA DO RUÍDO.
MOTORISTA. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. GÁS LIQUEFEITO DE
PETRÓLEO - glp . UTILIZAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1,40 DURANTE TODO O
PERÍODO LABORADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVIDAS AS PARCELAS PRETÉRITAS
VENCIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INDEFERIMENTO DA
TUTELA ANTECIPADA.
(...)
4. Possibilidade de utilização do ruído médio como parâmetro para se apurar sua nocividade,
pois, como claramente delineado no julgamento pelo TRF da 1ª Região da AMS nº
2001.38.00.021385-2/MG (Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma,
DJ de 12/08/2005), o ruído não pode ser sempre contínuo no mesmo nível, sem oscilação, que é
consequência das leis da Física; é total e humanamente impossível medir a cada segundo e
registrar as suas oscilações mínimas. 5. Reconhece-se como especial o tempo de serviço
comprovadamente prestado como motorista de transporte coletivo ou de carga, por
enquadramento em categoria profissional, no tocante aos períodos anteriores a 28/04/1995. 6. O
gás liquefeito de petróleo - glp é derivado do petróleo e, por isso, considerado agente nocivo à
saúde ou à integridade física, nos termos dos Decretos 53.831/64, Anexo III, item 1.2.11;
83.080/79, Anexo I, item 1.2.10; 2.172/97, Anexo IV, item 1.0.17; 3.048/99, Anexo IV, item 1.0.17.
Ainda que assim não fosse, restaria caracterizada a natureza especial da exposição a este
agente em razão da sua periculosidade , pois a Lei de Benefícios deve ser interpretada não no
sentido de limitar a um rol fechado o número de agentes nocivos ou a um tipo de nocividade, e
sim de admitir como tais os agentes físicos,químicos ou biológicos que comprovadamente forem
capazes de expor ou deteriorar a saúde ou a integridade física. Precedentes. 7. O Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a lei em vigor quando preenchidas as
exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de
serviço. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC).
(...)". (TRF1, AMS 00120425520064013800, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª
CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA: 25/4/2016)
Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial
n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e
concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o
segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250
volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser
meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ".
(STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe:
7/3/2013)
Nessas circunstâncias, entendo viável o reconhecimento do trabalho nocivo desenvolvido pela
parte autora no lapso de 3/4/2000 a 26/11/2014.
No entanto, somado o período ora enquadrado ao lapso já incontroverso, a parte autora não
conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao
benefício de aposentadoria especial.
Por conseguinte, a autarquia deverá revisar a RMI do benefício em contenda, para computar o
acréscimo resultante do trabalho especial reconhecido.
Os efeitos financeiros da revisão tem como termo inicial a data do pedido administrativo
(26/11/2014).
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §
3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação autoral e lhe dou parcial provimento para, nos termos da
fundamentação supra: (i) reconhecer a especialidade do período de 3/4/2000 a 26/11/2014; (ii)
determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do
requerimento administrativo; (iii) ajustar a verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
GLP. RISCO DE EXPLOSÃO. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS À REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial ou à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição,
após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime
de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação a um dos intervalos requeridos, registro que o fato de o autor perceber adicional de
insalubridade não acarreta necessariamente reconhecimento do labor especial para fins de
concessão de aposentadoria.
- Assim, a parte autora deixou de carrear elementos elucidativos suficientes a patentear o labor
especial, com habitualidade e permanência, de modo que o período em questão deve ser
considerado como tempo comum.
- Já quanto ao lapso restante, foi acostado aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário, que
informa que o autor atuava como “ajudante de caminhão” e “motorista de caminhão” com o
transporte, venda, carga e descarga de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), junto à
empresa “Liquigás Distribuidora S.A”.
- Destarte, nesse período, o autor ficava exposto a risco de explosão e a hidrocarbonetos, na
medida em que participava de transporte de produto inflamável, derivados de petróleo e, neste
sentido, esclareço que as atividades ou operações relacionadas com o transporte de gás
liquefeito são consideradas perigosas, devendo ser enquadradas como especial, na forma da
Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "a" e "b".
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso
Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da
matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no
qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a
250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por
ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
- No entanto, somado o período ora enquadrado ao lapso já incontroverso, a parte autora não
conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao
benefício de aposentadoria especial.
- Por conseguinte, a autarquia deverá revisar a RMI do benefício em contenda, para computar o
acréscimo resultante do trabalho especial reconhecido.
- Os efeitos financeiros da revisão tem como termo inicial a data do pedido administrativo.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
- Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação autoral e lhe dar parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
