
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004697-20.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial, com vistas à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência integral dos pedidos arrolados na inicial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (artigo 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
A parte autora busca o reconhecimento do labor insalubre, com exposição a agentes biológicos, realizado junto à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, de 6/3/1997 a 8/1/2014, para fins de transformação de seu benefício atual em aposentadoria especial.
Com bem observou a r. sentença impugnada, o lapso de 3/5/1982 a 5/3/1997 já foi enquadrado como especial pelo ente autárquico, conforme f. 52.
Ao que ressai dos PPPs coligidos aos autos, a parte autora ocupou a função de "docente" durante o interregno controverso, cujas atribuições consistiam em "... atividades didáticas teórico-prática na disciplina de enfermagem clínica, seguindo metodologia da problematização; supervisionar alunos de enfermagem, nas enfermarias, e nos leitos, acompanhando-os nos assuntos pertinentes; planejar e executar a assistência de enfermagem no setor, prestando cuidados aos pacientes; realizar cuidados ao paciente hospitalizado; preparar e administrar medicamentos seguindo prescrições médicas; fazer curativos comuns e contaminados; puncionar veias; controlar sinais vitais; fazer lavagem intestinal; realizar sondagem vesical, gástrica e enteral; realizar aspiração de cânulas endotraqueal; preparar e administrar nutrição parenteral; realizar visitas de enfermagem; dar banho e auxiliar na alimentação do paciente ...", e " ... Desenvolver atividades teórico-práticas, embasadas em metodologias ativa ... como tutor, co-tutor, consultor, orientador, coordenador de Unidades Educacionais, instrutor de Laboratório de Práticas Profissionais (LPP), bem como dar suporte em outras Unidades: acompanhar e supervisionar alunos e residentes da disciplina, orientando-os nos assuntos e procedimentos específicos; planejar, executar, coordenar e avaliar a assistência de enfermagem na Unidade; promover a adaptação do paciente e da família ao ambiente e aos métodos terapêuticos que são aplicados, supervisionar os procedimentos executados pelos técnicos e auxiliares de enfermagem; participar na prevenção e controle das infecções hospitalares e das medidas de biossegurança; prestar cuidados de maior complexidade técnica aos pacientes em estado crítico de saúde; orientar e supervisionar a desinfecção e limpeza dos equipamentos da área da unidade; realizar visitas diárias aos pacientes internados, tendo como finalidade a elaboração dos diagnósticos de enfermagem e plano de intervenções; executar atividades técnicas que necessitem de maior complexidade científica; planejar e desenvolver treinamentos sistemáticos em serviço e orientar estagiários; garantir o uso e a manutenção adequada dos materiais e equipamentos da unidade ...".
Não obstante alusão a fatores de risco biológicos, como microorganismos e parasitas, não vislumbro a possibilidade de reconhecimento da atividade como deletéria à saúde.
Ora, de acordo com o anexo ao Decreto n. 83.080/79, para caracterização do elemento biológico, haveria a parte autora de executar "trabalhos permanentes em contato com produtos de animais infectados, carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos e materiais infecto-contagiantes", atividades típicas dos profissionais da saúde como médicos, veterinários, enfermeiros, técnicos de laboratório, dentistas e biologistas, situação não verificada nestes autos, haja vista a potencialidade nociva eventual.
Nessa esteira, colhe-se a seguinte jurisprudência (g. n.):
Assim, à míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente, é de rigor a improcedência do pedido deduzido.
Diante disso, não se faz presente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria especial.
Irretorquível, portanto, o r. decisum a quo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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