Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1852582 / SP
0012055-80.2013.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA. TRABALHO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO
TEMPO RURAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - A respeito do labor campesino, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a
comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
5 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material,
devidamente corroborada por prova testemunhal.
6 - Assim sendo, os depoimentos das testemunhas são coerentes e harmônicos entre si. Não
há que se falar em contradição entre os mesmos ou que estes são inconsistentes. Com efeito, é
reconhecido na prova oral que o autor laborou no campo ao menos a partir de 01/01/1956, até a
data de 30/09/87 - conforme elencado na inicial.
7 - Em assim sendo, em atenção aos cálculos da tabela ora anexa, considerando-se a atividade
rural, mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 40 anos, 03 meses
e 14 dias de serviço até a data do requerimento administrativo de sua aposentadoria (14/12/98)
- fazendo jus, portanto, à conversão, para obtenção da aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição, ainda sob a sistemática anterior à do advento da EC 20/1998. Os demais
requisitos para tanto exigidos, mesmo a carência, ainda que excluído o tempo de labor
campesino sem registro em carteira, também restam implementados.
8 - O termo inicial dos efeitos financeiros da conversão deve ser fixado na data de início do
benefício (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta,
com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Em razão da sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários advocatícios, é
inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda
a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do
julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento),
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença de 1º grau, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Reformada a r. sentença de origem, também quanto a tal aspecto.
12 - Apelação do autor provida em parte. Sentença de 1º grau reformada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor, sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo
Domingues e o Des. Federal Luiz Stefanini davam parcial provimento à apelação da parte
autora em maior extensão, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
