Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316231 / SP
0025099-93.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
14/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com
especialista em psiquiatria deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se
completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a
respeito da questão.
2. A parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma parcial
e permanente para o trabalho, havendo possibilidade de recuperação da capacidade laborativa.
3. Ante a ausência de comprovação, por parte da parte autora, da incapacidade total e
permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito
essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº
8.213/91, tal benefício não deve ser concedido.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
