Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5056102-78.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e
temporária para o trabalho, havendo possibilidade de recuperação da capacidade laborativa.
3. Ante a ausência de comprovação, por parte da parte autora, da incapacidade total e
permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito
essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº
8.213/91, tal benefício não deve ser concedido.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056102-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARCELO APARECIDO ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056102-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARCELO APARECIDO ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixadosem R$
800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a
gratuidade de justiça deferida.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para
a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056102-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARCELO APARECIDO ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, estão presentes tais requisitos,
uma vez que a parte autora está em gozo de auxílio-doença desde 27/07/2004 (ID 6779328 -
Pág. 2). Dessa forma, foram tais requisitos reconhecidos pela própria autarquia, por ocasião do
deferimento administrativo do benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em 30/03/2017, não
há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-
doença até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça
previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e, ainda, não perde a qualidade de segurado
aquele que se encontra em gozo de benefício (inciso I do referido dispositivo legal).
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (ID 6779318). De acordo com referido laudo, a parte
autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, em virtude das patologias
diagnosticadas.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve
ser concedido.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém,
exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da
aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e
permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
Por outro lado, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-
doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não
seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora, não fazendo jus à conversão em aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e
temporária para o trabalho, havendo possibilidade de recuperação da capacidade laborativa.
3. Ante a ausência de comprovação, por parte da parte autora, da incapacidade total e
permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito
essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº
8.213/91, tal benefício não deve ser concedido.
4. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
