Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002768-03.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AÇÃO JULGADA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
1 - Ajuizou a autora a presente ação visando a manutenção do benefício de auxílio-doença c.c.
aposentadoria por invalidez. A ação foi ajuizada em 11 de março de 2016. Em 15 de março de
2016, foi proferida despacho para a autora emendar a petição inicial juntando cópia do
indeferimento administrativo (ID 320459 - página 01), mas esta quedou-se inerte. Foi proferida
sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial,
nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
2 - No caso, em consulta aos sistemas PLENUS e CNIS, verifica-se que a demandante recebeu o
benefício de auxílio-doença no período de 07/10/10 a 15/03/15 e em 16/03/15, foi concedida,
administrativamente, a aposentadoria por invalidez à parte autora.
3 - Destarte, na data do ajuizamento da ação a autora já recebia o benefício de aposentadoria por
invalidez há um ano.
4 - Sendo assim, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, mas por outro fundamento, a
falta de interesse de agir (Artigo 485, VI do CPC).
5 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso. Ação extinta sem
resolução do mérito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002768-03.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSANGELA ERICA MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELOISIO MENDES DE ARAUJO - MS8978-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002768-03.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSANGELA ERICA MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELOISIO MENDES DE ARAUJO - MS8978-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ROSANGELA ERICA MARQUES DA SILVA, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
manutenção do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 320464 - páginas 01/02) indeferiu a petição inicial e, de consequência, julgou
extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I c.c. artigo 330, inciso
III, ambos do CPC.
Em razões recursais (ID), a parte autora pugna pela reforma do decisum, ao fundamento de que
recebe o benefício de auxílio-doença e faz jus à conversão em aposentadoria por invalidez. Faz
prequestionamento da matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002768-03.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSANGELA ERICA MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELOISIO MENDES DE ARAUJO - MS8978-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Ajuizou a autora a presente ação visando a manutenção do benefício de auxílio-doença c.c.
aposentadoria por invalidez.
A ação foi ajuizada em 11 de março de 2016.
Em 15 de março de 2016 foi proferido despacho para a autora emendar a petição inicial juntando
cópia do indeferimento administrativo (ID 320459 - página 01), mas esta quedou-se inerte.
Foi proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da
petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Recorre a demandante sustentando que faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez.
No caso, em consulta aos sistemas PLENUS e CNIS, verifica-se que a demandante recebeu o
benefício de auxílio-doença no período de 07/10/10 a 15/03/15 e em 16/03/15, foi concedida,
administrativamente, a aposentadoria por invalidez à parte autora.
Destarte, na data do ajuizamento da ação a autora já recebia o benefício de aposentadoria por
invalidez há um ano.
Sendo assim, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, mas por outro fundamento, a falta
de interesse de agir.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, por fundamento diverso e extingo o
feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
É como voto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AÇÃO JULGADA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
1 - Ajuizou a autora a presente ação visando a manutenção do benefício de auxílio-doença c.c.
aposentadoria por invalidez. A ação foi ajuizada em 11 de março de 2016. Em 15 de março de
2016, foi proferida despacho para a autora emendar a petição inicial juntando cópia do
indeferimento administrativo (ID 320459 - página 01), mas esta quedou-se inerte. Foi proferida
sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial,
nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
2 - No caso, em consulta aos sistemas PLENUS e CNIS, verifica-se que a demandante recebeu o
benefício de auxílio-doença no período de 07/10/10 a 15/03/15 e em 16/03/15, foi concedida,
administrativamente, a aposentadoria por invalidez à parte autora.
3 - Destarte, na data do ajuizamento da ação a autora já recebia o benefício de aposentadoria por
invalidez há um ano.
4 - Sendo assim, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, mas por outro fundamento, a
falta de interesse de agir (Artigo 485, VI do CPC).
5 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso. Ação extinta sem
resolução do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, por fundamento diverso e
extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
