Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008826-96.2018.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
TEMA 1090 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 709 DO STF. DESLIGAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL APÓS A CONCESSÃO EM DEFINITIVO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- De rigor a manutenção da gratuidade da justiça poisa soma dos rendimentos da parte autora
não ultrapassa o teto da Previdência, presumindo-se a falta de recursos.
- Foi determinado o sobrestamento dos processos, por força do Tema 1.090 pela Corte Superior
apenas nos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de
segunda instância ou em tramitação no STJ, razão pela qual não há óbice ao prosseguimento do
feito para análise e julgamento do recurso de apelação interposto pela autarquia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte, cuja soma permite a conversão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Termo inicial da revisão do benefício fixado na data da entrada do requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal.
- A controvérsia a respeito da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991
encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema n. 709 da repercussão geral do
Supremo Tribunal Federal (STF).
- Assim, com a ciência da concessão em definitivo da aposentadoria especial, deverá o autor, em
conformidade com o § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deixar de exercer a atividade especial,
sob pena de cancelamento do benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- O INSS é isento do pagamento de custas processuais, porém, deve reembolsar as despesas
processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, a incidir, a teor da Súmula 111 do E. STJ sobre
as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com o
período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada.
- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008826-96.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EULINA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008826-96.2018.4.03.6104
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APELADO: EULINA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de tempo especial e consequente conversão de seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer como tempo de
contribuição especial os períodos de 02/03/1982 a 23/05/1990; de 13/08/1992 a 12/10/1992; e
de 06/03/1997 a 09/09/2011, e determinar a conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/158.063.414-9), em aposentadoria especial, compensando-se as
parcelas já recebidas, desde a DER em 09/09/2011, observada a prescrição quinquenal.
Determinou que os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária desde o
dia em que deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da citação, ambos calculados
nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Condenado o INSS a pagar ao
advogado do autor a importância correspondente a 10% sobre as parcelas vencidas, a teor da
Súmula 111 do STJ.
Apela a autarquia, em que requer, preliminarmente, pedido de suspensão do feito, por força do
Tema 1090 do STJ. No mérito, pede a reforma da sentença e improcedência do pedido, ao
argumento de que a parte autora não logrou comprovar a natureza especial dos vínculos
empregatícios. Pede a análise do feito por força do reexame necessário e revogação dos
benefícios da justiça gratuita. Subsidiariamente, pede modificação do termo inicial do benefício,
bem como necessidade de afastamento das atividades consideradas especiais, bem como se
insurge contra o critério de aplicação da correção monetária, juros de mora e honorários
advocatícios. Ainda, pede isenção das custas e despesas processuais. Suscita, por fim, o
prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
ab
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008826-96.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EULINA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Com relação ao pedido de suspensão do feito (Tema 1.090), importante ressaltar que foi
determinado o sobrestamento dos processos pela Corte Superior apenas nos Recursos
Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância
ou em tramitação no STJ, razão pela qual não há óbice ao prosseguimento do feito para análise
e julgamento do recurso de apelação interposto pela autarquia.
Ainda antes de adentrar no mérito, esclareço que a gratuidade judiciária ou justiça gratuita é a
espécie do gênero assistência jurídica, e refere-se à isenção todas as custas e despesas
judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento do processo até o seu
provimento final. Engloba as custas processuais e todas as despesas provenientes do
processo.
Consigno que é desnecessário ser miserável, ou passar por situações vexatórias, ou ser o
interessado obrigado a fazer prova negativa para ter reconhecido o seu direito a concessão
gratuidade da justiça.
Acompanhando a E. Nona Turma, passeia adotar o valor do teto salarial pago pelo INSS,fixado
em R$5.645,80 para 2018, que hoje está fixado em R$6.433,57, por entender que se afigura um
critério adequado para balizar o montante suficiente a garantir a subsistência de uma família.
Deixo consignado,entretanto, que tal regra comporta exceção, desde que a parte autora traga
aos autos documentos demonstrando que sua situação financeira não permite arcar com
eventual sucumbência.
In casu, conforme se verifica do CNIS apresentado aos autos, a soma dos rendimentos da parte
autora para o ano de 2018 (id um. 199649687 - Pág. 8, Num. 199649687 - Pág. 11), se
encontra equiparado ao teto da Previdência, presumindo-se a falta de recursos.
Destarte, de rigor a manutenção da Gratuidade da Justiça.
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições
especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado
em parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou
a ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do
regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a
alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que,
após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142
do referido texto legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco),
se mulher, iniciando no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o
máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos
de trabalho para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do
trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido
em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há
mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente,
e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha.
Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça
aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de
serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a
conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de
concessão de aposentadoria.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em
razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes
nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por
meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico,
exceção feita à exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do
Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os
períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a
aplicação do fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp
1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste
óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei
6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial .
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou e vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem
a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88,
contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela própria constituição".
DOS AGENTES NOCIVOS
AGENTES BIOLÓGICOS
A exposição a agentes biológicos é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item
1.3.0 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97,
cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95, sendo possível o
reconhecimento sem a apresentação do laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário
até 05.03.1997.
NO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos períodos de: 02/03/1982 a
23/05/1990, de 18/10/1990 a 12/10/1992e de 06/03/1997 a 09/09/2011.
O INSS já reconheceu como atividade insalubre o período de 13/10/1992 a 05/03/1997 (id Num.
199649684 - Pág. 32).
A r. sentença reconheceu como especial os períodos de 02/03/1982 a 23/05/1990,de
13/08/1992 a 12/10/1992e de 06/03/1997 a 09/09/2011, os quais passo à análise.
Da análise da documentação apresentada consubstanciada nos Perfis Profissiográficos
Profissionais-PPP (id Num. 199649686 - Pág. 18/19, id Num. 199649686 - Pág. 26/27), e laudo
pericial realizado em juízo, constata-se a natureza especial das atividades exercidas pela parte
autora, na função de auxiliar de enfermagem nos períodos de 13/08/1992 a 12/10/1992, e de
06/03/1997 a 09/09/2011, por exposição a fatores de risco biológicos (vírus, bactérias, fungos,
parasitas) com enquadramento legal nos subitens 1.3.0 do Decreto n.º 53.831/64, bem como
2.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e no item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
Da mesma forma, conforme informações extraídas do Perfil Profissiográfico Profissional-PPP (id
Num. 199649686 - Pág. 21/22), e laudo pericial emitido pela empresa empregadora (id Num.
199649686 - Pág. 23), é de se reconhecer como especial o período de 02/03/1982 a
23/05/1990, laborado pela autora na Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia, por
exposição a fatores de risco biológicos, com enquadramento legal nos subitens 1.3.0 do
Decreto n.º 53.831/64, bem como 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e no item 3.0.1 do Decreto nº
2.172/97.
Ressalte-se queainformação trazida pela empresa de que as medidas de proteção são eficazes
para neutralização do risco, por si só, não comprovam, de forma concreta, que houve o
afastamento da insalubridade no período.
Da mesma forma, sublinhe-se o fato de que o campo "EPIEficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Por conseguinte, a somatória do período laborado pela requerente autoriza a conversão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 158.063.414-9) em aposentadoria especial,
conforme planilha constante da r. sentença (id Num. 199649765), com RMI de 100% (cem por
cento), em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da renda mensal inicial, o termo
inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (09/09/2011).
Ressalto que, este relator vinhase posicionando no sentido de que nos casos em que a
comprovação da atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial
deveria ser fixado na citação.
Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passoa
fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo.
A propósito transcrevo a jurisprudência do e. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento
administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda
que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido
reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do
segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.
(STJ – REsp 1610554/SP – Primeira Turma – Data do julgamento: 18/04/2017 – Ministra
Regina Helena Costa)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "conquanto o autor tenha formulado
requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl.
264), haja vista que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que
foi possível o reconhecimento dos períodos especiais requeridos e a concessão da
aposentadoria especial" (fl. 625, e-STJ).
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria".
4. Recurso Especial provido.
(STJ – REsp 1.656.156 – SP – Segunda Turma – Data do julgamento: 04/04/2017 - Ministro
Herman Benjamin)
In casu, o termo inicial do benefício, deve coincidir com a data do pagamento, devendo ser
fixado na data do requerimento administrativo (09/09/2011), respeitada a prescrição quinquenal.
Ressalte-se que a controvérsia a respeito da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei n.
8.213/1991 encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema n. 709 da repercussão
geral do Supremo Tribunal Federal (STF), no seguinte sentido:
"i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os
efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação
do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o
benefício previdenciário em questão."(STF, RE n. 788092 RG/SC, Rel. Ministro Dias Toffoli,
Tribunal Pleno – Sessão Virtual de 29/5/2020 a 5/6/2020).
Assim, com a ciência da concessão em definitivo da aposentadoria especial, deverá o autor, em
conformidade com o § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deixar de exercer a atividade especial,
sob pena de cancelamento do benefício.
Com a proibição da continuidade da atividade especial após a concessão do benefício, buscou
o legislador proteger o trabalhador da exposição aos agentes nocivos à saúde.
Ademais, o titular da aposentadoria especial recebe benesses não previstas para as demais
aposentadorias, tais como não incidência do fator previdenciário e tempo de contribuição
reduzido, pelo que se mostra descabida a pretensão de permanecer no exercício de atividade
especial.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de
repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção
monetária para créditos não-tributários.
Sendo assim, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade da Lei n.º 11.960/09, deve ser
observado o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência
e legislação de regência da matéria.
Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de
correção monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este
ser observado na confecção dos cálculos.
Ainda, cabe aqui apontar que no julgamento do TEMA 905 pelo c. STJ, frente ao julgamento do
TEMA 810 pelo e. STF, assentou-se que:
“3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).”
Destarte, na hipótese, cabível a correção monetária peloINPC –e não o IPCA-E.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre
a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de
São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título
de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o
entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três
hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode
o segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir
das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os
requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
A apuração dos valores em atraso há de ser feita na fase de liquidação e, para tanto, na
liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as
seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os
períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo
de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria,
elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado,
cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não
pode ser cumulado com o presente.
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença de primeiro grau não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo recorrente.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,dou parcial provimento à apelação
do INSS, no tocante aos consectários legaisnos termos da fundamentação, observando-se no
que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. TEMA 1090 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 709 DO STF.
DESLIGAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A CONCESSÃO EM DEFINITIVO DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- De rigor a manutenção da gratuidade da justiça poisa soma dos rendimentos da parte autora
não ultrapassa o teto da Previdência, presumindo-se a falta de recursos.
- Foi determinado o sobrestamento dos processos, por força do Tema 1.090 pela Corte Superior
apenas nos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais
de segunda instância ou em tramitação no STJ, razão pela qual não há óbice ao
prosseguimento do feito para análise e julgamento do recurso de apelação interposto pela
autarquia.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte, cuja soma permite a conversão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Termo inicial da revisão do benefício fixado na data da entrada do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal.
- A controvérsia a respeito da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991
encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema n. 709 da repercussão geral do
Supremo Tribunal Federal (STF).
- Assim, com a ciência da concessão em definitivo da aposentadoria especial, deverá o autor,
em conformidade com o § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deixar de exercer a atividade
especial, sob pena de cancelamento do benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- O INSS é isento do pagamento de custas processuais, porém, deve reembolsar as despesas
processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, a incidir, a teor da Súmula 111 do E. STJ sobre
as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com o
período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada.
- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao
recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
