
| D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO / SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008292-66.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.364.466-7 - DIB 12/2/2008 - fl. 92) em aposentadoria especial, após o reconhecimento do labor em condições especiais do período de 6/3/1997 a 12/2/2008.
Documentos (fls. 15/149).
Contestação (fls. 154/163).
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a converter o benefício (NB 42/141.364.466-7) em aposentadoria especial desde a data da concessão em 12/2/2008, após reconhecer como especial o interregno entre 6/3/1997 a 12/2/2008 e considerando o intervalo já enquadrado pela autarquia entre 26/2/1981 a 5/3/1997. Fixou os consectários legais, arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e submeteu a decisão ao reexame necessário (fls. 196/201).
Em suas razões recursais, o INSS exora a reforma do julgado (fls. 210/224).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS. O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (artigo 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (artigo 5º, I, da CF).
Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
In casu, quanto ao intervalo entre 5/3/1997 a 12/2/2008, laborado na empresa Solvay Indupa do Brasil, o autor, a fim de embasar a insalubridade, colacionou o PPP e documentos de fls. 111/117 os quais foram acolhidos pela r. sentença como suficiente à comprovação da insalubridade alegada. Apontou aquela decisão "uma simples análise da primeira página do PPP já traz a informação de que se trata de PVC e polímeros S200-PVC 2."
Não obstante esta avaliação, entendo que o PPP de fls. 111 e documentos de fls. 112/117 não traduzem de forma clara esta exposição.
Diante destes elementos, entendo que o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de prova pericial, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 130 do estatuto processual civil.
Ademais, cumpre consignar que, para comprovação da faina especial, a apresentação do laudo pericial fez-se imprescindível a partir da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996.
A jurisprudência está pacificada nesse rumo:
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao apelo da autarquia para declarar nula a r. sentença, ante a ausência da prova pericial e determinar a remessa dos autos à primeira instância, para que seja realizada a prova pericial.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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