Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001525-29.2018.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. ECLOSÃO DA INVALIDEZ ANTES
DO ÓBITO DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU.
ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE
LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE LOAS. COMPENSAÇÃO NA FASE DE
LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §4º, DA LEI 8.742/93. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Preliminarmente, é desnecessária a conversão do julgamento em diligência, uma vez que a
percepção do benefício assistencial de prestação continuada não impede, por si só, a concessão
da prestação previdenciária vindicada, uma vez que esta última possui valor, no mínimo,
equivalente ao LOAS, com a vantagem de garantir a percepção da gratificação natalina, razão
pela qual constitui benefício evidentemente mais vantajoso.
2 - Assim, a incidência da vedação disposta no artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93 no caso concreto
implica tão somente a compensação, na fase de liquidação, dos valores recebidos pelo
demandante, a título de benefício assistencial, no período abrangido pela condenação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da
Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado
falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O evento morte do pai e da mãe do autor, Sr. Benedito Daniel da Costa e Aparecida
Rodrigues da Costa, ocorridos em 11/05/2010 e 06/01/2015, restaram comprovados pelas
certidões de óbito.
6 - Igualmente incontroversa a condição de segurado dos genitores, eis que eles usufruíam dos
benefícios de aposentadoria por invalidez (NB 057.140.507-0) e de auxílio-doença (NB
606.645.751-2) à época do passamento, segundo os extratos do Sistema Único de Benefícios
anexados aos autos (ID 6694475 - p. 37 e ID 6694476 - p. 32).
7 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação aos falecidos.
8 - A relação de filiação entre os genitores falecidos e o autor está comprovada pela certidão de
nascimento (ID 6694475 - p. 42).
9 - No que tange à incapacidade, depreende-se do laudo médico elaborado pelo perito nomeado
pelo Juízo 'a quo' que o demandante é portador de "retardo mental leve" e "esquizofrenia
residual" que lhe acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho (ID 6694478 - p.
37/39).
10 - Quanto à data de início da incapacidade, o vistor oficial fixou-a em 22/11/2001, corroborando
a conclusão da perícia realizada em sede administrativa (ID 6694477 - p. 44).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual forneceu
diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo
infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Ademais, o autor encontra-se interditado em razão de sentença prolatada pela 2ª Vara Cível
da Comarca de São João da Boa Vista e transitada em julgado em 21/07/2010 (ID 6694478 - p.
42).
14 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação, por sua vez, são os
únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do
trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia
mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos
autos.
15 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91
é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente
existir, e não ser presumida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos
termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
16 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o
filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade;
mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
17 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe,
devendo ser mantida a sentença recorrida neste aspecto.
18 - Deverão ser compensados na fase de liquidação os valores recebidos pelo demandante, a
título de benefício assistencial de prestação continuada, no período abrangido por esta
condenação, em respeito ao disposto no artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
22 - Apelação do INSS provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001525-29.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RODRIGO DANIEL DA COSTA
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: EVERTON GEREMIAS MANCANO - SP229442-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001525-29.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RODRIGO DANIEL DA COSTA
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: EVERTON GEREMIAS MANCANO - SP229442-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por RODRIGO DANIEL DA COSTA, representado por sua curadora MARIA
APARECIDA RODRIGUES DA COSTA LOPES, objetivando a concessão de dois benefícios
previdenciários de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 24/08/2017, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar, em favor do autor, os benefícios de pensão por morte, pagando
as prestações atrasadas das duas prestações previdenciárias, desde a data do óbito da
genitora (06/01/2015), acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Foi deferida a
tutela de urgência, a fim de possibilitar a imediata implantação dos benefícios.
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que não
restou comprovada a qualidade de dependente do autor em relação aos falecidos, eis que sua
invalidez ocorrera após completar 21 (vinte e um) anos de idade, portanto, após a maioridade
previdenciária. No mais, afirma ser inviável a concessão da prestação previdenciária, tendo em
vista que o demandante já usufrui do amparo social ao deficiente. Subsidiariamente, pede a
redução dos honorários advocatícios.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere a conversão do julgamento
em diligência, a fim de apurar se o demandante realmente usufrui do benefício assistencial de
prestação continuada atualmente.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001525-29.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RODRIGO DANIEL DA COSTA
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: EVERTON GEREMIAS MANCANO - SP229442-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, destaco ser desnecessária a conversão do julgamento em diligência, uma vez
que a percepção do benefício assistencial de prestação continuada não impede, por si só, a
concessão da prestação previdenciária vindicada, uma vez que esta última possui valor, no
mínimo, equivalente ao LOAS, com a vantagem de garantir a percepção da gratificação
natalina, razão pela qual constitui benefício evidentemente mais vantajoso.
Assim, a incidência da vedação disposta no artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93 no caso concreto
implica tão somente a compensação, na fase de liquidação, dos valores recebidos pelo
demandante, a título de benefício assistencial, no período abrangido pela condenação.
Avanço ao mérito.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da
Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado
falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Do caso concreto.
O evento morte do pai e da mãe do autor, Sr. Benedito Daniel da Costa e Aparecida Rodrigues
da Costa, ocorridos em 11/05/2010 e 06/01/2015, restaram comprovados pelas certidões de
óbito.
Igualmente incontroversa a condição de segurado dos genitores, eis que eles usufruíam dos
benefícios de aposentadoria por invalidez (NB 057.140.507-0) e de auxílio-doença (NB
606.645.751-2) à época do passamento, segundo os extratos do Sistema Único de Benefícios
anexados aos autos (ID 6694475 - p. 37 e ID 6694476 - p. 32).
A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação aos falecidos.
Sustenta o INSS que o demandante não demonstrou sua condição de dependente, eis que sua
invalidez eclodiu após ter atingido a maioridade previdenciária.
Não subsiste a alegação do ente autárquico.
A relação de filiação entre os genitores falecidos e o autor está comprovada pela certidão de
nascimento (ID 6694475 - p. 42).
No que tange à incapacidade, depreende-se do laudo médico elaborado pelo perito nomeado
pelo Juízo 'a quo' que o demandante é portador de "retardo mental leve" e "esquizofrenia
residual" que lhe acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho (ID 6694478 - p.
37/39).
Quanto à data de início da incapacidade, o vistor oficial fixou-a em 22/11/2001, corroborando a
conclusão da perícia realizada em sede administrativa (ID 6694477 - p. 44).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece
confiança e credibilidade.
Ademais, o autor encontra-se interditado em razão de sentença prolatada pela 2ª Vara Cível da
Comarca de São João da Boa Vista e transitada em julgado em 21/07/2010 (ID 6694478 - p.
42).
A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação, por sua vez, são os
únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do
trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia
mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos
autos.
Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é
iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente
existir, e não ser presumida.
Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da
Lei n. 8.213/91. A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta C. Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS
ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO
INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO À PERÍCIA MÉDICA. INVALIDEZ RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS A EMANCIPAÇÃO E
ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA SEGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que a de cujus
era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A condição de inválido do autor foi reconhecida na seara administrativa, porém, o
indeferimento da pensão fundamentou-se no fato de esta haver eclodido após a emancipação.
- O perito do INSS fez constar em seu parecer haver o autor sofrido atropelamento, em
17/11/1989, decorrendo daí a sua incapacidade laborativa, com perda de parte da arcada
dentária, sequelas de traumatismo cranioencefálico, com perda de olho, dentes e limitação
intelectual. Contudo, concluiu não fazer jus à pensão por morte, em razão de a invalidez haver
eclodido após a emancipação.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida
até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que
a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de
nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-
9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso adesivo da parte autora conhecido e provido em parte.
- Apelação do INSS provida parcialmente."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5450927-04.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/07/2019, Intimação
via sistema DATA: 31/07/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte do genitor, formulado por filho maior inválido.
- O pai do autor recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que
ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- O requerente comprova ser filho do falecido através de seus documentos de identificação,
caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data
em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de
Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a
condição de inválido.
- A invalidez restou comprovada, eis que a própria Autarquia concedeu ao requerente
aposentadoria por invalidez desde 2008, anos antes da morte do genitor. Destaque-se, ainda, a
existência da documentação médica comprovando que o autor padece de enfermidades graves
desde a puberdade, que presumivelmente dificultaram sua vida laboral, acabando por torna-la
inviável, passando ele a receber aposentadoria por invalidez após longos períodos de
recebimento de auxílio-doença.
- Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do pai, com
quem o falecido residia. Justifica-se a presunção de dependência econômica em relação ao
falecido.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que
persegue o autor merece ser reconhecido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5465020-69.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 24/06/2019, Intimação via
sistema DATA: 28/06/2019)
Acresça-se que não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera
dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada
da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito.
Neste sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE
PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de
pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã. 2. O Tribunal a quo consignou: "(...)
embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de dependência com a de cujus, não
comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl. 485, e-STJ, grifo acrescentado).
3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de
Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos
administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e
instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as
normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir,
palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura
e objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o
regime constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei. 4. O
artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para
a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido , qual seja: que a
invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.5. É irrelevante o fato de a invalidez ter
sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c
parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte , comprovada a dependência
econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 6. Alinhado a esse
entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior
inválido , basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse
sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia filho , Primeira
Turma, DJe 14/9/2012. 7. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl.
370, e-STJ), a invalidez anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do
irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ). Portanto, encontram-se
preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. 8. Recurso Especial
provido."
(RESP 201502112750, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:21/03/2016 ..DTPB:.).
Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe,
devendo ser mantida a sentença recorrida neste aspecto.
Deverão ser compensados na fase de liquidação os valores recebidos pelo demandante, a título
de benefício assistencial de prestação continuada, no período abrangido por esta condenação,
em respeito ao disposto no artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para determinar a compensação dos
valores recebidos pelo demandante, a título de benefício assistencial de prestação continuada,
no período abrangido pela condenação, bem como para arbitrar os honorários advocatícios no
percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e, de ofício, esclareço que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
DESNECESSIDADE. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. ECLOSÃO
DA INVALIDEZ ANTES DO ÓBITO DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE LOAS.
COMPENSAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §4º, DA LEI
8.742/93. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Preliminarmente, é desnecessária a conversão do julgamento em diligência, uma vez que a
percepção do benefício assistencial de prestação continuada não impede, por si só, a
concessão da prestação previdenciária vindicada, uma vez que esta última possui valor, no
mínimo, equivalente ao LOAS, com a vantagem de garantir a percepção da gratificação
natalina, razão pela qual constitui benefício evidentemente mais vantajoso.
2 - Assim, a incidência da vedação disposta no artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93 no caso
concreto implica tão somente a compensação, na fase de liquidação, dos valores recebidos
pelo demandante, a título de benefício assistencial, no período abrangido pela condenação.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da
Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado
falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O evento morte do pai e da mãe do autor, Sr. Benedito Daniel da Costa e Aparecida
Rodrigues da Costa, ocorridos em 11/05/2010 e 06/01/2015, restaram comprovados pelas
certidões de óbito.
6 - Igualmente incontroversa a condição de segurado dos genitores, eis que eles usufruíam dos
benefícios de aposentadoria por invalidez (NB 057.140.507-0) e de auxílio-doença (NB
606.645.751-2) à época do passamento, segundo os extratos do Sistema Único de Benefícios
anexados aos autos (ID 6694475 - p. 37 e ID 6694476 - p. 32).
7 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação aos falecidos.
8 - A relação de filiação entre os genitores falecidos e o autor está comprovada pela certidão de
nascimento (ID 6694475 - p. 42).
9 - No que tange à incapacidade, depreende-se do laudo médico elaborado pelo perito
nomeado pelo Juízo 'a quo' que o demandante é portador de "retardo mental leve" e
"esquizofrenia residual" que lhe acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho (ID
6694478 - p. 37/39).
10 - Quanto à data de início da incapacidade, o vistor oficial fixou-a em 22/11/2001,
corroborando a conclusão da perícia realizada em sede administrativa (ID 6694477 - p. 44).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
12 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares
por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não
sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e
credibilidade.
13 - Ademais, o autor encontra-se interditado em razão de sentença prolatada pela 2ª Vara
Cível da Comarca de São João da Boa Vista e transitada em julgado em 21/07/2010 (ID
6694478 - p. 42).
14 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação, por sua vez, são os
únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do
trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia
mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos
autos.
15 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n.
8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de
efetivamente existir, e não ser presumida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente do
autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
16 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o
filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade;
mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
17 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se
impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida neste aspecto.
18 - Deverão ser compensados na fase de liquidação os valores recebidos pelo demandante, a
título de benefício assistencial de prestação continuada, no período abrangido por esta
condenação, em respeito ao disposto no artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
22 - Apelação do INSS provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para determinar a compensação dos
valores recebidos pelo demandante, a título de benefício assistencial de prestação continuada,
no período abrangido pela condenação, bem como para arbitrar os honorários advocatícios no
percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
