Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074077-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXTINTA A CONVERSÃO DO PERÍODO COMUM EM ESPECIAL. Lei nº 9.032/95.
IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL: RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA
DA CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA IMPROCEDÊNCIA POR
FUNDAMENTO DIVERSO.
- Os pedidos são sucessivos, na presente demanda, e se apresentam da seguinte forma: a
revisão do benefício com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, ou, no caso de sua improcedência, o reconhecimento da especialidade
do período de 02/05/1997 a 28/04/2010, para, na conversão do período especial em comum, seja
contabilizado na aposentadoria por tempo de contribuição concedida, como forma de obter uma
renda mensal inicial maior.
- A causa de pedir, para ambos os pleitos, é o reconhecimento da especialidade do período de
02/05/1997 a 28/04/2010, em virtude da exposição da autora aos agentes biológicos, durante a
função de "auxiliar de enfermagem" junto à empregadora SOCIEDADE MATONENSE DE
BENEMERÊNCIA, fundamentada no Perfil Prossiográfico Previdenciário - PPP (ID 97682935 -
Págs. 11/12).
- É improcedente o pedido relacionado à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
NB 42/147.760.215-5 em especial, porque a autora formulou requerimento administrativo em
28/04/2010, época em que já encontrava extinto pela Lei nº 9.032/95 o instituto da conversão do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período comum para o especial. Precedente do STJ.
- A especialidade do período de 02/05/1997 a 28/04/2010 se encontra, administrativamente,
reconhecido pelo INSS, conforme demonstra a planilha de cálculo ID 97682935 (Págs.1/2). Ainda
que de difícil leitura, nela é possível identificar os "códigos de enquadramento" efetuados
administrativamente, por ocasião do requerimento administrativo de 28/04/2010.
- Somados os períodos de trabalho constante na CTPS e no CNIS, obtêm-se, com a conversão
em comum do período especial de 02/05/1997 a 28/04/2010, pelo fator 1,20, exatos 30 anos, 09
meses e 09 dias de tempo de contribuição, totalização esta que se aproxima daquela de 30 anos,
10 meses e 21 dias, demonstrada no extrato ID 97682945 (Pág. 6), comprovando que o ente
autárquico computou o período especial, convertido em comum, por ocasião da concessão da
aposentadoria NB 42/147.760.215-5.
- No extrato ID 97682945 (Pág. 6) conta ainda a seguinte anotação “Desp: 10 CONCESSÃO
COM CONVERSÃO TEMPO DE SE”, ou seja, a concessão do benefício NB 1477602515 se
verificou mediante o reconhecimento e cômputo do período especial, convertido em comum.
- As provas documentais contidas nos autos demonstram que é manifestamente improcedente o
pedido de revisão do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição
NB 1477602515, porque sua concessão se verificou com base na conversão em comum do
período especial de 02/05/1997 a 28/04/2010.
- Mantida a improcedência da ação, porém, por fundamento diverso.
- Apelação a que se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074077-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: SANTINA DE FATIMA MARQUEZ
Advogados do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N, CARLOS AUGUSTO
BIELLA - SP124496-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074077-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: SANTINA DE FATIMA MARQUEZ
Advogados do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N, CARLOS AUGUSTO
BIELLA - SP124496-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação cível interposta por SANTINA DE FÁTIMA MARQUES em face de sentença
que julgou, em 01/11/2018, improcedentes os alternativos pedidos revisionais de concessão do
benefício NB 42/147.760.215-5, ao não reconhecer a especialidade da atividade por ela exercida
no período de 02/05/1997 a 28/04/2010, na função de “auxiliar de enfermagem” junto à
empregadora SOCIEDADE MATONENSE DE BENEMERÊNCIA (ID 97682978 – Pág. 1/3).
Nas razões de apelo, preliminarmente, requer a nulidade do julgado por incorrer em cerceamento
de defesa em decorrência do indeferimento da prova pericial, prejudicando a comprovação de sua
exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes biológicos, nocivos à saúde. Sustenta
que, nos autos, há prova suficiente a permitir o enquadramento da atividade como especial, no
período de 02/05/1997 a 28/04/2010, não afastado pelo uso dos Equipamentos de Proteção
Individual. Pede pela procedência da ação, com a condenação em honorários advocatícios em
20% e a “imediata concessão da aposentadoria por tempo de contribuição vez que se trata de
benefício de caráter alimentar” (ID 97682981 – Págs. 1/8).
Sem contrarrazões (ID 97682987 – Pág. 1).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074077-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: SANTINA DE FATIMA MARQUEZ
Advogados do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N, CARLOS AUGUSTO
BIELLA - SP124496-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Partes bem representadas. Recurso tempestivo. Justiça gratuita concedida (ID 97682938 - Pág.
1). Pressupostos atendidos, passo a análise da apelação interposta pela autora.
O pedido contido na petição inicial encontra-se assim redigido:
“Requer seja a ação julgada PROCEDENTE, condenando-se a Autarquia Requerida ao
pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor total da
liquidação, fazendo que conste todos os seus assentamentos o ACRÉSCIMO DECORRENTE
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO DESENVOLVIDAS NOS PERÍODOS DE
02/05/1997 a efetuar a devida REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DO REQUERENTE (NB 147.760.215-5), que deverá passar de integral para a
especial e/ou permanecer integral com tempo de contribuição e RMI majoradas, desde a DER –
data de entrada do requerimento (28/04/2010), com o pagamento dos valores das diferenças
mensais devidas, da data supra mencionada (28/04/2010) até a presente data, corrigidas
monetariamente, adicionadas dos juros legais cabíveis”
Vejamos o teor do pedido apresentado na apelação:
“Pelo exposto, espera e confia a Apelante que se dê provimento a preliminar argüida, seja o
presente recurso conhecido, dando-lhe, provimento, no sentido de ser reformada in totum a
sentença recorrida, julgando-se TOTALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada, e em seguida
CONDENANDO ainda o recorrido nos honorários advocatícios de sucumbência a base de 20%
no termos do CPC, tudo incidentes, os juros e as correções monetárias legais, apurados na
liquidação da sentença por ocasião da execução.”
Diante deste contexto, os pedidos são sucessivos, na presente demanda, e se apresentam da
seguinte forma: a revisão do benefício com a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, ou, no caso de sua improcedência, o reconhecimento da
especialidade do período de 02/05/1997 a 28/04/2010, para, na conversão do período especial
em comum, seja contabilizado na aposentadoria por tempo de contribuição concedida, como
forma de obter uma renda mensal inicial maior.
A causa de pedir, para ambos os pleitos, é o reconhecimento da especialidade do período de
02/05/1997 a 28/04/2010, em virtude da exposição da autora aos agentes biológicos, durante a
função de "auxiliar de enfermagem" junto à empregadora SOCIEDADE MATONENSE DE
BENEMERÊNCIA, fundamentada no Perfil Prossiográfico Previdenciário - PPP (ID 97682935 -
Págs. 11/12).
Inicialmente, é improcedente o pedido relacionado à conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/147.760.215-5 em aposentadoria especial, porque a autora formulou
requerimento administrativo em 28/04/2010, época em que já encontrava extinto, pela Lei nº
9.032/95, o instituto da conversão do período comum para o especial, o que está em
conformidade com a orientação firmada no C. STJ, a exemplo do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO
NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME.
1. Na origem, cuida-se de demanda previdenciária que visa a concessão de aposentadoria
fundamentada em dois pedidos basilares. O primeiro, o reconhecimento de que o autor exerceu,
em período especificamente delineado, trabalho em condições especiais (eletricidade). O
segundo pedido, e intrinsecamente ligado ao primeiro, é a conversão do tempo comum em
especial para que, somado àquele primeiro tempo delineado, lhe "b) Seja deferida a concessão
da aposentadoria especial ao autor, contando-se para esse efeito todo o período laborado em
condições especiais na COPEL, bem como a conversão dos períodos de trabalho comum para o
especial, fixando- se o valor do novo benefício em 100% do salário-de-benefício, sem a utilização
do fator previdenciário".
2. Existem, na demanda, um cunho declaratório - reconhecimento de trabalho exposto a fator de
periculosidade - e um condenatório - promover a conversão e, preenchido o requisito contributivo
temporal (25 anos), conceder a aposentadoria especial.
3. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Min. Herman Benjamin, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, concluiu a Primeira Seção que, para a configuração do tempo de serviço
especial, deve- se observar a lei no momento da prestação do serviço (primeiro pedido basilar do
presente processo); para definir o fator de conversão, observa-se a lei vigente no momento em
que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento
do pedido administrativo).
4. Quanto à possibilidade de conversão de tempo comum em especial, concluiu-se que "A lei
vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço
especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com
efeito, para viabilizar a conversão, imprescindível observar a data em que requerido o
jubilamento.
5. Na hipótese, o pedido fora formulado em 22.6.2010, quando já em vigor a Lei n. 9.032/95, que
deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, consequentemente, revogou a
possibilidade de conversão de tempo comum em especial, autorizando, tão somente, a conversão
de especial para comum (§ 5º). Portanto, aos requerimentos efetivados após 28.4.1995 e cujos
requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica
inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial,
possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum.
6. A inviabilidade de conversão de comum para especial não afasta o cunho declaratório do qual
se reveste a presente ação (primeiro pedido), de modo que ficam incólumes os fundamentos do
acórdão que reconheceram ao segurado o período trabalhado em condições especiais (2.7.1990
a 19.5.2010), até para que, em qualquer momento, se legitime sua aposentadoria comum
(convertendo tal período de especial em comum, consoante legitima o art. 57, §§ 3º e 5º, da Lei n.
8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95) sem que, novamente, tenha o segurado que
se socorrer à via judicial. Agravo regimental improvido. (AAGARESP - AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 464779 2014.00.06604-
0, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/02/2015 ..DTPB:).
Passo, assim, a analisar o pedido seguinte, uma vez que o ordenamento jurídico vigente
possibilita a conversão do especial em comum, conforme assinalado pelo julgado acima
transcrito.
No entanto, constata-se que a especialidade do período de 02/05/1997 a 28/04/2010 se encontra,
administrativamente, reconhecido pelo INSS, conforme demonstra a planilha de cálculo ID
97682935 (Págs.1/2). Ainda que de difícil leitura, nela é possível identificar os "códigos de
enquadramento" efetuados administrativamente, por ocasião do requerimento administrativo de
28/04/2010.
Para que não ocorra qualquer dúvida em relação a tal assertiva, constato que, somados os
períodos de trabalho constante na CTPS e no CNIS, obtêm-se, com a conversão em comum do
período especial de 02/05/1997 a 28/04/2010, pelo fator 1,20, exatos 30 anos, 09 meses e 09
dias de tempo de contribuição.
Explica-se: somados os períodos comuns de 09/11/1977 a 11/04/1979 (1 ano, 5 meses e 3 dias),
25/06/1979 a 17/09/1980 (1 ano, 2 meses e 23 dias), 28/10/1980 a 05/05/1981 (6 meses e 8
dias), 07/11/1983 a 16/02/1984 (03 meses e 10 dias), de 08/03/1985 a 30/11/1996 (11 anos, 08
meses e 23 dias) e o período especial de 02/05/1997 a 28/04/2010, convertido em comum pelo
fator 1,20 (15 anos, 07 meses e 2 dias), totalizará, na data do requerimento (28/04/2010), os 30
anos, 09 meses e 09 dias de tempo de contribuição.
Esta totalização de 30 anos, 09 meses e 09 dias se aproxima-se daquela de 30 anos, 10 meses e
21 dias, demonstrada no extrato ID 97682945 (Pág. 6), o que leva a concluir que o ente
autárquico levou em consideração o cômputo do período especial, convertido em comum, por
ocasião da concessão da aposentadoria NB 42/147.760.215-5.
Revela-se inconteste o fato contábil relacionado com o tempo de contribuição utilizado pelo ente
previdenciário na concessão do benefício, com a utilização do período especial 02/05/1997 a
28/04/2010.
Observa-se, inclusive, no extrato ID 97682945 (Pág. 6) a seguinte anotação “Desp: 10
CONCESSÃO COM CONVERSÃO TEMPO DE SE”, ou seja, a concessão do benefício NB
1477602515 se verificou mediante o reconhecimento e cômputo da atividade especial, convertido
em comum.
A autora partiu da equivocada premissa de que não tinha sido, administrativamente, computado
em seu benefício o período especial, quando, na verdade, a autarquia o contabilizou, mas
descuidou deste detalhe em sua defesa e passou despercebido pelo juízo a quo.
As provas documentais contidas nos autos comprovam a manifesta improcedência do pedido de
revisão do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB
1477602515, porque sua concessão se verificou com base na conversão, em comum, do período
especial de 02/05/1997 a 28/04/2010.
Mantenho, portanto, a improcedência da ação, porém, por fundamento diverso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXTINTA A CONVERSÃO DO PERÍODO COMUM EM ESPECIAL. Lei nº 9.032/95.
IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL: RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA
DA CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA IMPROCEDÊNCIA POR
FUNDAMENTO DIVERSO.
- Os pedidos são sucessivos, na presente demanda, e se apresentam da seguinte forma: a
revisão do benefício com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, ou, no caso de sua improcedência, o reconhecimento da especialidade
do período de 02/05/1997 a 28/04/2010, para, na conversão do período especial em comum, seja
contabilizado na aposentadoria por tempo de contribuição concedida, como forma de obter uma
renda mensal inicial maior.
- A causa de pedir, para ambos os pleitos, é o reconhecimento da especialidade do período de
02/05/1997 a 28/04/2010, em virtude da exposição da autora aos agentes biológicos, durante a
função de "auxiliar de enfermagem" junto à empregadora SOCIEDADE MATONENSE DE
BENEMERÊNCIA, fundamentada no Perfil Prossiográfico Previdenciário - PPP (ID 97682935 -
Págs. 11/12).
- É improcedente o pedido relacionado à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
NB 42/147.760.215-5 em especial, porque a autora formulou requerimento administrativo em
28/04/2010, época em que já encontrava extinto pela Lei nº 9.032/95 o instituto da conversão do
período comum para o especial. Precedente do STJ.
- A especialidade do período de 02/05/1997 a 28/04/2010 se encontra, administrativamente,
reconhecido pelo INSS, conforme demonstra a planilha de cálculo ID 97682935 (Págs.1/2). Ainda
que de difícil leitura, nela é possível identificar os "códigos de enquadramento" efetuados
administrativamente, por ocasião do requerimento administrativo de 28/04/2010.
- Somados os períodos de trabalho constante na CTPS e no CNIS, obtêm-se, com a conversão
em comum do período especial de 02/05/1997 a 28/04/2010, pelo fator 1,20, exatos 30 anos, 09
meses e 09 dias de tempo de contribuição, totalização esta que se aproxima daquela de 30 anos,
10 meses e 21 dias, demonstrada no extrato ID 97682945 (Pág. 6), comprovando que o ente
autárquico computou o período especial, convertido em comum, por ocasião da concessão da
aposentadoria NB 42/147.760.215-5.
- No extrato ID 97682945 (Pág. 6) conta ainda a seguinte anotação “Desp: 10 CONCESSÃO
COM CONVERSÃO TEMPO DE SE”, ou seja, a concessão do benefício NB 1477602515 se
verificou mediante o reconhecimento e cômputo do período especial, convertido em comum.
- As provas documentais contidas nos autos demonstram que é manifestamente improcedente o
pedido de revisão do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição
NB 1477602515, porque sua concessão se verificou com base na conversão em comum do
período especial de 02/05/1997 a 28/04/2010.
- Mantida a improcedência da ação, porém, por fundamento diverso.
- Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
