Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5334142-22.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
PARTE AUTORA ACOLHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO
BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- Assiste razão à parte autora, tendo em vista a existência de erro material no tocante à
proclamação do julgamento (Id 153679646 - Pág. 10). Assim, determino sua retificação, de forma
que onde consta "a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, nos termos dos artigos 485, IV, e
320, do Novo Código de Processo Civil, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando prejudicada a apelação do INSS", leia-se "a Décima Turma,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS".
- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Precedentes.
- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo
62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Embargos de declaração do INSS acolhidos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5334142-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA ORTIZ DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5334142-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA ORTIZ DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (Id 154806970) e pela parte autora (Id
154860737), com fulcro no art. 1022 do novo CPC, contra acórdão de minha relatoria (Id
153679646), proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.
O INSS sustenta, em suas razões recursais, a existência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado, sob o fundamento de que o auxílio-doença é um benefício de caráter
temporário e que deve ser pago enquanto perdurar a incapacidade laborativa do segurado.
Alega que o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 prevê que passados 120 dias da implantação
do benefício o segurado deve manifestar interesse na reavaliação médica para a comprovação
da continuidade de sua incapacidade, sendo que a alta programada está prevista legalmente,
não havendo necessidade de autorização do Judiciário para cessação do benefício. Sustenta a
necessidade de prequestionar pontos do processo para fins de interposição futura de recursos
para as instâncias superiores.
A parte autora, por sua vez, alega que há contradição entre o teor do voto e a parte dispositiva
do acórdão, na qual constou que o processo foi julgado extinto sem julgamento de mérito.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5334142-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA ORTIZ DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como
para sanar a ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Conforme o magistério de Barbosa Moreira:
"Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova
ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é,
incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando
logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou
declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação
declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente
dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece
como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga
procedente o pedido." (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel
Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença".
Neste passo, verifico que assiste razão à parte autora, tendo em vista a existência de erro
material na proclamação do julgamento (Id 153679646 - Pág. 10). Assim, determino sua
retificação, de forma que onde consta: "a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, nos termos
dos artigos 485, IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO
O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando prejudicada a apelação do INSS";
leia-se: "a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do
INSS".
No tocante ao recurso do INSS, depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a
intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida por esta Décima Turma, quando do
julgamento do recurso.
No presente caso, diferentemente do alegado, a questão sobre o caráter temporário do
benefício foi devidamente abordada no acórdão embargado, ainda que com solução diversa da
pretendida pelo embargante.
Contudo, a fim de se evitar futura alegação de nulidade do julgado, os presentes embargos
devem ser acolhidos para acrescentar novos fundamentos ao acórdão embargado.
Com efeito, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício
de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está
impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
No tocante à fixação do período de pagamento, em que pesem as recentes alterações
legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que
possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo
do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for
constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia
administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar
a reavaliação médica periódica.
Outrossim, entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o
disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis ns. 13.457/17 e
13.846/19, que dispõe:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício
de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez."
O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no
momento em que for constatada a recuperação do segurado, mediante a realização de nova
perícia que constate a sua capacidade laborativa.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA
PROGRAMADA". ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. O
acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da
chamada "alta programada" para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º,
do Decreto 3.048/1999 (mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois
contraria o art. 62 da Lei 8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido"
(RESP - 1597725. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 25/06/2019. DJE
DATA:01/07/2019.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência do STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária
a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o
direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a
tal fim, que é a perícia médica. 2. De fato, revela-se incabível que o Instituto preveja, por mero
prognóstico, em que data o segurado está apto para retornar ao trabalho, sem avaliar
efetivamente o estado de saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode
não corresponder à evolução da doença, o que não é difícil de acontecer em casos mais
complexos, como é o versado nos autos. Precedentes: REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra
Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014; REsp 1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 19/8/2015; REsp 1.563.601-MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe
30/6/2016. 3. Recurso Especial não provido (RESP - 1737688. Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN. J. 23/11/2018. DJE DATA:23/11/2018.)
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
corrigir o erro material constante da proclamação de julgamento, e ACOLHO PARCIALMENTE
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, para acrescentar novos fundamentos ao
acórdão embargado, sem efeitos infringentes, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO
BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Assiste razão à parte autora, tendo em vista a existência de erro material no tocante à
proclamação do julgamento (Id 153679646 - Pág. 10). Assim, determino sua retificação, de
forma que onde consta "a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, nos termos dos artigos
485, IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando prejudicada a apelação do INSS",
leia-se "a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS".
- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Precedentes.
- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no
artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Embargos de declaração do INSS
acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA,
para corrigir o erro material constante da proclamação de julgamento E ACOLHER
PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, para acrescentar novos
fundamentos ao acórdão embargado, sem efeitos infringentes, na forma da fundamentação.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
