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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COVID-19. AUDIÊNCIA. CANCELAMENTO. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO CSM 2. 564/2020. RESOLUÇÃO CNJ 322/2020. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZ...

Data da publicação: 03/11/2020, 11:33:57



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020379-51.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COVID-19. AUDIÊNCIA. CANCELAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PROVIMENTO CSM 2.564/2020. RESOLUÇÃO CNJ 322/2020. OBSERVÂNCIA
PELO JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, aplicando a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC.
2.O E. Tribunal de Justiça/SP, por meio do Provimento Conselho Superior da Magistratura - CSM
n. 2564/2020, disciplinou o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado
de São Paulo, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se necessário, por ato da
Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a necessidade de prevenção ao contágio
pelo novo coronavírus.
3. Os atos presenciais observarão os preceitos da Resolução CNJ n. 322/2020, dentre os quais
se destaca que na designação de audiências, deverá ser observada a quantidade mínima
necessária de pessoas em cada audiência ou atendimento e o distanciamento, estimando tempo
aproximado de 30 minutos entre a previsão de encerramento com o início do ato seguinte, a fim
de evitar aglomerações.
4. O R. Juízo a quo observou as regras fixadas quanto à retomada gradual dos trabalhos
presenciais, as quais visam preservar a integridade física e a saúde de magistrados, servidores,
agentes públicos, advogados e usuários em geral, em face da potencialidade lesiva do covid-19.
5.Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020379-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SEBASTIANA DE FATIMA FONSECA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020379-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SEBASTIANA DE FATIMA FONSECA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida, indeferiu o pedido de cancelamento da audiência de instrução, debates e
julgamento, designada para o dia 30/07/2020, mantendo-se a data designada, sob pena de
preclusão e consequente julgamento do feito no estado em que se encontra.

Sustenta a agravante, em síntese, que as testemunhas são pessoas idosas, integrantes do grupo
de risco não podendo se expor ao contágio pelo covid-19. Aduz que Tatuí lidera o ranking de
contaminados pelo vírus, sendo de rigor o cancelamento da audiência designada para o dia

30/07/2020 até que a pandemia esteja sob controle. Requer a concessão de efeito suspensivo e,
ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.

Efeito suspensivo indeferido.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.

É o relatório.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020379-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SEBASTIANA DE FATIMA FONSECA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, aplicando a
tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC.

O R. Juízo a quo indeferiu o pedido de cancelamento da audiência de instrução, debates e
julgamento, designada para o dia 30/07/2020, mantendo-se a data designada, sob pena de
preclusão e consequente julgamento do feito no estado em que se encontra.

É contra esta decisão que a agravante se insurge.

Analisando os autos, o R. Juízo a quo designou audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 30/07/2020, nos seguintes termos:

"(...)
Para audiência de instrução, debates e julgamento, designo o dia 30 de julho de 2020, às 14:30h,
ocasião em que a parte autora será ouvida em depoimento pessoal e inquiridas as testemunhas

arroladas às fls. 09.
Considerando o teor do Provimento CSM nº 2564/2020, bem como atento às cautelas
necessárias para o momento atual, a audiência ora designada será realizada de forma mista, ou
seja, o(a) advogado(a) e a parte irão participar da audiência por videoconferência, enquanto as
testemunhas comparecerão ao prédio do fórum, sendo inquiridas presencialmente.
Na hipótese de haver testemunha com possibilidade de ser ouvida por videoconferência (possua
os equipamentos necessários, acesso à internet etc), tal circunstância deverá ser informada nos
autos, no prazo de 03 (três) dias, momento em que deverá ser fornecido o endereço eletrônico (e-
mail) da respectiva testemunha, por meio do qual ela receberá o link de acesso à audiência
virtual, bem como seu contato telefônico.
Outrossim, caso a parte não disponha de meios para acessar o ambiente virtual, poderá
comparecer ao escritório de seu patrono, a fim de que possa participar da audiência, ficando os
cuidados inerentes à proteção da saúde a cargo das pessoas envolvidas, levando-se em
consideração as medidas e limitações amplamente divulgadas e recomendadas pelos
especialistas.
Frise-se que a prerrogativa de comparecer ao escritório do procurador da parte não é dada às
testemunhas, visto que a incomunicabilidade entre elas deve ser preservada.
(...)
Em relação às testemunhas que serão ouvidas presencialmente, caberá ao advogado da parte
informá-las ou intimá-las do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação
do juízo, podendo, ainda, providenciar o comparecimento delas, independente de intimação,
observando-se os exatos termos das disposições do artigo 455, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de
Processo Civil em vigor.
(...)”.


O E. Tribunal de Justiça/SP, por meio do Provimento Conselho Superior da Magistratura - CSM n.
2564/2020, disciplinou o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de
São Paulo, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se necessário, por ato da
Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a necessidade de prevenção ao contágio
pelo novo coronavírus.

O artigo 2º., do referido Provimento, disciplinou acerca do acesso às dependências dos prédios
do Poder Judiciário, com acesso restrito, sendo permitido à testemunhas, estritamente para
comparecer aos atos processuais e entrevistas psicossociais aos quais foram convocados, verbis:

“Art. 2º. O acesso às dependências dos prédios do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, na
forma do art. 1º, caput, e parágrafo único, deste provimento, permanecerá restrito a:
I – desembargadores, juízes, membros do Ministério Público, defensores públicos, advogados e
estagiários de direito inscritos na OAB;
II – servidores ativos do quadro de pessoal do Poder Judiciário e auxiliares da justiça;
III – policiais militares, policiais civis e guardas municipais e outros agentes de segurança
necessários à manutenção da segurança dos prédios do Tribunal de Justiça;
IV – terceirizados que prestem serviços ao Poder Judiciário;
V – profissionais de imprensa; e
VI – jurados, partes e testemunhas, estritamente para comparecer aos atos processuais e
entrevistas psicossociais aos quais foram convocados.”

Outrossim, também foi regulamentada a realização de audiências presenciais, inclusive de forma
mista, conforme se depreende do teor do artigo 26:

“Art. 26. Deverão ser realizadas audiências por videoconferência, em qualquer matéria,
especialmente nos processos que envolvam réus presos e adolescentes em conflito com a lei em
situação de internação, observada, em todos os casos, a possibilidade de intimação e de
participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso ao sistema Microsoft
Teams, bem como à gravação junto ao aplicativo Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo
juízo, na forma dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020.
§ 1º. Excepcionalmente declarada, por decisão judicial, a inviabilidade de realização do ato de
forma integralmente virtual, poderão ser realizadas presencialmente as audiências envolvendo
réus presos; adolescentes em conflito com a lei em situação de internação; crianças e
adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; e outras medidas, criminais e
não criminais, de caráter urgente.
§ 2º. As audiências presenciais, sempre que possível, deverão ser realizadas de forma mista,
com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham
condições para tanto, inclusive de réus presos e adolescentes em conflito com a lei em situação
de internação, observado o disposto no §1º deste artigo.
§3º. As audiências presenciais, inclusive mistas, deverão ser realizadas, preferencialmente, em
salas com melhor circulação do ar e, não sendo possível o distanciamento mínimo entre as
pessoas, poderão ser utilizadas outras salas de audiências simultaneamente, via Microsoft
Teams.
(...)”.

Restou consignado, ainda, que os atos presenciais observarão os preceitos da Resolução CNJ n.
322/2020, dentre os quais se destaca que na designação de audiências, deverá ser observada a
quantidade mínima necessária de pessoas em cada audiência ou atendimento e o
distanciamento, estimando tempo aproximado de 30 minutos entre a previsão de encerramento
com o início do ato seguinte, a fim de evitar aglomerações.

Neste passo, depreende-se que o R. Juízo a quo observou as regras fixadas, quanto à retomada
gradual dos trabalhos presenciais, as quais visam preservar a integridade física e a saúde de
magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral, em face da
potencialidade lesiva do covid-19.

Em decorrência, sem reparos a r. decisão agravada.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.

É o voto.







E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COVID-19. AUDIÊNCIA. CANCELAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PROVIMENTO CSM 2.564/2020. RESOLUÇÃO CNJ 322/2020. OBSERVÂNCIA
PELO JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, aplicando a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC.
2.O E. Tribunal de Justiça/SP, por meio do Provimento Conselho Superior da Magistratura - CSM
n. 2564/2020, disciplinou o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado
de São Paulo, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se necessário, por ato da
Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a necessidade de prevenção ao contágio
pelo novo coronavírus.
3. Os atos presenciais observarão os preceitos da Resolução CNJ n. 322/2020, dentre os quais
se destaca que na designação de audiências, deverá ser observada a quantidade mínima
necessária de pessoas em cada audiência ou atendimento e o distanciamento, estimando tempo
aproximado de 30 minutos entre a previsão de encerramento com o início do ato seguinte, a fim
de evitar aglomerações.
4. O R. Juízo a quo observou as regras fixadas quanto à retomada gradual dos trabalhos
presenciais, as quais visam preservar a integridade física e a saúde de magistrados, servidores,
agentes públicos, advogados e usuários em geral, em face da potencialidade lesiva do covid-19.
5.Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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