Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COVID-19. AUDIÊNCIA. CANCELAMENTO. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO CSM 2. 564/2020. RESOLUÇÃO CNJ 322/2020. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZ...

Data da publicação: 30/12/2020, 07:00:55

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COVID-19. AUDIÊNCIA. CANCELAMENTO. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO CSM 2.564/2020. RESOLUÇÃO CNJ 322/2020. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, aplicando a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC. 2.O E. Tribunal de Justiça/SP, por meio do Provimento Conselho Superior da Magistratura - CSM n. 2564/2020, disciplinou o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a necessidade de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus. 3. Os atos presenciais observarão os preceitos da Resolução CNJ n. 322/2020, dentre os quais se destaca que na designação de audiências, deverá ser observada a quantidade mínima necessária de pessoas em cada audiência ou atendimento e o distanciamento, estimando tempo aproximado de 30 minutos entre a previsão de encerramento com o início do ato seguinte, a fim de evitar aglomerações. 4. O R. Juízo a quo observou as regras fixadas pelo E. TJ/SP, quanto à retomada gradual dos trabalhos presenciais, as quais visam preservar a integridade física e a saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral, em face da potencialidade lesiva do covid-19, além do que, facultou a realização de audiência virtual (videoconferência), presencial e, ainda, a fim de evitar a aglomeração de pessoas que possam estar entre o grupo de risco de contágio, considerando-se que a prova testemunhal tem como finalidade corroborar a prova material já contida nos autos, a juntada de declarações de no mínimo três testemunhas, comprovando o conhecimento do tempo rural que se quer ver reconhecido. 5.Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5022605-29.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5022605-29.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COVID-19. AUDIÊNCIA. CANCELAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PROVIMENTO CSM 2.564/2020. RESOLUÇÃO CNJ 322/2020. OBSERVÂNCIA
PELO JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, aplicando a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC.
2.O E. Tribunal de Justiça/SP, por meio do Provimento Conselho Superior da Magistratura - CSM
n. 2564/2020, disciplinou o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado
de São Paulo, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se necessário, por ato da
Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a necessidade de prevenção ao contágio
pelo novo coronavírus.
3. Os atos presenciais observarão os preceitos da Resolução CNJ n. 322/2020, dentre os quais
se destaca que na designação de audiências, deverá ser observada a quantidade mínima
necessária de pessoas em cada audiência ou atendimento e o distanciamento, estimando tempo
aproximado de 30 minutos entre a previsão de encerramento com o início do ato seguinte, a fim
de evitar aglomerações.
4. O R. Juízo a quo observou as regras fixadas pelo E. TJ/SP, quanto à retomada gradual dos
trabalhos presenciais, as quais visam preservar a integridade física e a saúde de magistrados,
servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral, em face da potencialidade lesiva
do covid-19, além do que, facultou a realização de audiência virtual (videoconferência), presencial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

e, ainda, a fim de evitar a aglomeração de pessoas que possam estar entre o grupo de risco de
contágio, considerando-se que a prova testemunhal tem como finalidade corroborar a prova
material já contida nos autos, a juntada de declarações de no mínimo três testemunhas,
comprovando o conhecimento do tempo rural que se quer ver reconhecido.
5.Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022605-29.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: VALDIR FRANCISCO

Advogado do(a) AGRAVANTE: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022605-29.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: VALDIR FRANCISCO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, objetivando a comprovação de tempo rural c.c. concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, deferiu a produção de prova oral, em audiência para
oitiva de testemunhas, observando os procedimentos, conforme Comunicado CSM 2564/2020.

Sustenta o agravante, em síntese, que a determinação do R. Juízo a quo o deixa em uma
situação delicada, pois, a Advogada nada tem a se opor quanto a realização de audiência por
videoconferência, mas é impossível a realização de forma eficaz diante da sua impossibilidade e
de suas testemunhas. Aduz ser pessoa simples com poucos conhecimentos técnicos e
dificuldade ao acesso a internet, salientando residir em cidade vizinha (Glicério) e que o escritório
de sua Advogada está localizado na cidade de Birigui, o que dificulta e muito a comunicação e o
deslocamento, além do que o Fórum da Comarca de Glicério fica encravado está localizado na
cidade de Penápolis. Alega, ainda, não ser possível a sua locomoção e a de suas testemunhas
até a cidade de Penápolis, para comparecer no Fórum neste período de suspensão das
atividades de transporte público. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a
determinação de audiência por videoconferência e ainda a apresentação de Declaração por
escrito das testemunhas e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.

Efeito suspensivo indeferido.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.

É o relatório.







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022605-29.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: VALDIR FRANCISCO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, aplicando a
tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC.

O R. Juízo a quo deferiu a produção de prova oral, em audiência para oitiva de testemunhas,
observando os procedimentos, conforme Comunicado CSM 2564/2020, nos seguintes termos:

“(...)
Para a comprovação de tempo rural, defiro a produção de prova oral em audiência para oitiva das

testemunhas, que deverá seguir o procedimento abaixo:
1) Com o fito de disciplinar o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado
de São Paulo em meio à situação de Pandemia pela COVID 19, foi editado o Comunicado CSM
2564/2020. Assim, conforme orientação a Presidência do TJSP, as audiências deverão continuar
a serem realizadas de forma virtual, mantendo-se vedada a realização de audiência da forma
tradicional. Caso haja comprovada impossibilidade técnica pela parte ou testemunha, esta
deverá, desde que previamente autorizada, comparecer ao prédio do Fórum em dia e horário
marcados, onde lhe será disponibilizado local com acesso à audiência, sempre obedecendo à
exigência do uso de máscaras, correta higiene pessoal e distanciamento mínimo.
2) Contudo, prezando-se por evitar a aglomeração de pessoas que possam estar entre o grupo
de risco de contágio, considerando-se que a prova testemunhal tem como finalidade corroborar a
prova material já contida nos autos, em caráter excepcional, FACULTO À PARTE AUTORA que
junte declarações de no mínimo três testemunhas, com firma reconhecida em cartório,
comprovando o conhecimento do tempo rural que se quer ver reconhecido, atentando-se sobre as
penalidades aplicáveis em caso de falsidade. Prazo para a juntada: 15 dias, Havendo interesse
de manifestação em memoriais, estes deverão ser juntados com as declarações. Com a juntada,
dê-se vista à parte requerida para suas alegações finais.
3) Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte autora, ou havendo manifestação
expressa pela realização da audiência, intimem-se as partes para que as partes apresentem rol
de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (§ 4º do art. 357 do CPC). DEVERÃO AS
PARTES JUNTAREM OS ENDEREÇOS DE E-MAIL E TELEFONES DAS PARTES, DE SEUS
PROCURADORES E DAS TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS. Caberá aos Procuradores
instruir seus defendidos e testemunhas a acessarem o link que será enviado no dia e hora
designados. A AUDIÊNCIA PODERÁ SER ACESSADA TANTO PELO APLICATIVO TEAMS
QUANTO PELA WEB, INCLUSIVE PELO CELULAR. Caso a parte ou alguma testemunha
comprove impossibilidade técnica para acesso à audiência, deverá informar com antecedência
nos autos tal fato, sendo que no dia, conforme dito alhures, será posicionada, isoladamente, em
equipamento apto para a sessão virtual, ficando vedada a aglomeração até ordem contrária.
4) Havendo informação do necessário para a realização da audiência, EM ATO ORDINATÓRIO,
designe-se data e horário, criem-se os links e os remetam aos e-mails informados, com urgência,
intimando-se. Consigno, que o não comparecimento ensejará a preclusão da prova. Sobrevindo
autorização do Tribunal de Justiça, a audiência será presencial, ficando prejudicada a virtual.
(...)”.

É contra esta decisão que o agravante se insurge pugnando pela suspensão da determinação de
audiência por videoconferência, bem como a apresentação de declaração por escrito das
testemunhas.

Razão não lhe assiste.

O E. Tribunal de Justiça/SP, por meio do Provimento Conselho Superior da Magistratura - CSM n.
2564/2020, disciplinou o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de
São Paulo, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se necessário, por ato da
Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a necessidade de prevenção ao contágio
pelo novo coronavírus.

O artigo 2º., do referido Provimento, disciplinou acerca do acesso às dependências dos prédios
do Poder Judiciário, com acesso restrito, sendo permitido a testemunhas, estritamente para

comparecer aos atos processuais e entrevistas psicossociais aos quais foram convocados, verbis:

“Art. 2º. O acesso às dependências dos prédios do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, na
forma do art. 1º, caput, e parágrafo único, deste provimento, permanecerá restrito a:
I – desembargadores, juízes, membros do Ministério Público, defensores públicos, advogados e
estagiários de direito inscritos na OAB;
II – servidores ativos do quadro de pessoal do Poder Judiciário e auxiliares da justiça;
III – policiais militares, policiais civis e guardas municipais e outros agentes de segurança
necessários à manutenção da segurança dos prédios do Tribunal de Justiça;
IV – terceirizados que prestem serviços ao Poder Judiciário;
V – profissionais de imprensa; e
VI – jurados, partes e testemunhas, estritamente para comparecer aos atos processuais e
entrevistas psicossociais aos quais
foram convocados.” g.n.


Outrossim, também foi regulamentada a realização de audiências presenciais, inclusive de forma
mista, conforme se depreende do teor do artigo 26:

“Art. 26. Deverão ser realizadas audiências por videoconferência, em qualquer matéria,
especialmente nos processos que envolvam réus presos e adolescentes em conflito com a lei em
situação de internação, observada, em todos os casos, a possibilidade de intimação e de
participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso ao sistema Microsoft
Teams, bem como à gravação junto ao aplicativo Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo
juízo, na forma dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020.
§ 1º. Excepcionalmente declarada, por decisão judicial, a inviabilidade de realização do ato de
forma integralmente virtual, poderão ser realizadas presencialmente as audiências envolvendo
réus presos; adolescentes em conflito com a lei em situação de internação; crianças e
adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; e outras medidas, criminais e
não criminais, de caráter urgente.
§ 2º. As audiências presenciais, sempre que possível, deverão ser realizadas de forma mista,
com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham
condições para tanto, inclusive de réus presos e adolescentes em conflito com a lei em situação
de internação, observado o disposto no §1º deste artigo.
§3º. As audiências presenciais, inclusive mistas, deverão ser realizadas, preferencialmente, em
salas com melhor circulação do ar e, não sendo possível o distanciamento mínimo entre as
pessoas, poderão ser utilizadas outras salas de audiências simultaneamente, via Microsoft
Teams.
(...)”.

Restou consignado, ainda, que os atos presenciais observarão os preceitos da Resolução CNJ n.
322/2020, dentre os quais se destaca que na designação de audiências, deverá ser observada a
quantidade mínima necessária de pessoas em cada audiência ou atendimento e o
distanciamento, estimando tempo aproximado de 30 minutos entre a previsão de encerramento
com o início do ato seguinte, a fim de evitar aglomerações.

Neste passo, depreende-se que o R. Juízo a quo observou as regras fixadas pelo E. TJ/SP,
quanto à retomada gradual dos trabalhos presenciais, as quais visam preservar a integridade

física e a saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral,
em face da potencialidade lesiva do covid-19, além do que, facultou a realização de audiência
virtual (videoconferência), presencial e, ainda, a fim de evitar a aglomeração de pessoas que
possam estar entre o grupo de risco de contágio, considerando-se que a prova testemunhal tem
como finalidade corroborar a prova material já contida nos autos, a juntada de declarações de no
mínimo três testemunhas, comprovando o conhecimento do tempo rural que se quer ver
reconhecido.

Acresce relevar, que a ação principal tramita perante a Comarca de Penápolis, e, conforme
informações contidas no site da Prefeitura do Município, o Transporte Coletivo Municipal de
Penápolis voltou ao seu funcionamento normal no último dia 01 de junho, com as cinco linhas
operando em todos os horários habituais.

Ressalte-se, ainda, que a prática de atos processuais por videoconferência está expressamente
prevista no artigo 236, § 3.º, do CPC: “Admite-se a prática de atos processuais por meio de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.”

Em decorrência, sem reparos a r. decisão agravada.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.

É o voto.













E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COVID-19. AUDIÊNCIA. CANCELAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PROVIMENTO CSM 2.564/2020. RESOLUÇÃO CNJ 322/2020. OBSERVÂNCIA
PELO JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, aplicando a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC.
2.O E. Tribunal de Justiça/SP, por meio do Provimento Conselho Superior da Magistratura - CSM
n. 2564/2020, disciplinou o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado
de São Paulo, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se necessário, por ato da
Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a necessidade de prevenção ao contágio
pelo novo coronavírus.

3. Os atos presenciais observarão os preceitos da Resolução CNJ n. 322/2020, dentre os quais
se destaca que na designação de audiências, deverá ser observada a quantidade mínima
necessária de pessoas em cada audiência ou atendimento e o distanciamento, estimando tempo
aproximado de 30 minutos entre a previsão de encerramento com o início do ato seguinte, a fim
de evitar aglomerações.
4. O R. Juízo a quo observou as regras fixadas pelo E. TJ/SP, quanto à retomada gradual dos
trabalhos presenciais, as quais visam preservar a integridade física e a saúde de magistrados,
servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral, em face da potencialidade lesiva
do covid-19, além do que, facultou a realização de audiência virtual (videoconferência), presencial
e, ainda, a fim de evitar a aglomeração de pessoas que possam estar entre o grupo de risco de
contágio, considerando-se que a prova testemunhal tem como finalidade corroborar a prova
material já contida nos autos, a juntada de declarações de no mínimo três testemunhas,
comprovando o conhecimento do tempo rural que se quer ver reconhecido.
5.Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!