Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022771-61.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COVID-19. AUDIÊNCIA. VIDEOCONFERÊNCIA.
CANCELAMENTO. NÃO CABIMENTO. PREJUÍZO ÀS PARTES. NÃO OCORRÊNCIA.
RESOLUÇÃO PRES 343/2020. ARTIGO 236 § 3.º, do CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, aplicando a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC.
2. A Resolução PRES 343/2020, disciplinou a utilização de videoconferência nas sessões de
julgamento, audiências da Justiça Federal da 3ª. Região, em seus artigos 1º., 3º., e 7º.
3. O R. Juízo a quo observou as regras fixadas por esta E. Corte, quanto à retomada gradual dos
trabalhos presenciais, as quais visam preservar a integridade física e a saúde de magistrados,
servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral, em face da potencialidade lesiva
do covid-19.
4. Outrossim, a prática de atos processuais por videoconferência está expressamente prevista no
artigo 236, § 3.º, do CPC.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022771-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CECILIA PEREIRA ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADEMARO MOREIRA ALVES - SP436728-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022771-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CECILIA PEREIRA ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADEMARO MOREIRA ALVES - SP436728
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE de
natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição c.c. reconhecimento de trabalho rural, designou audiência de instrução e julgamento
para o dia 15/09/2020, a ser realizada por videoconferência, em sala virtual, para (a) depoimento
pessoal da parte autora; e (b) oitiva de testemunha.
Sustenta a agravante, em síntese, que sua irresignação decorre da insegurança pelo isolamento
social que assola o País devido a Covid19. Aduz que a audiência virtual poderá lhe trazer
prejuízos e que não há razão para designação da mesma, sendo que todos os trabalhos estão
sendo realizados de maneira remota, ou seja, sem a presença física das partes e suas
testemunhas, além do que, o ônus da prova é da Autarquia/agravada. Requer a concessão de
efeito suspensivo para o fim de obstar a realização da audiência virtual designada e, ao final,
provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022771-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CECILIA PEREIRA ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADEMARO MOREIRA ALVES - SP436728
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, aplicando a
tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC.
Analisando o PJE originário, o R. Juízo a quo designou audiência de instrução e julgamento para
o dia 15/09/2020, por videoconferência, nos seguintes termos:
" Considerando a Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10/20, que dispõe sobre o restabelecimento
gradual das atividades presenciais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a
Resolução CNJ 329/2020, que dispõe sobre a realização de audiências durante o período de
pandemia, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15/09/2020, às
18:00h (horário de Brasília), a ser realizada por videoconferência,em sala virtual, para (a)
depoimento pessoal da parte autora; e (b) oitiva de testemunha.
Para o comparecimento virtual (sala virtual), o acesso à videoconferência se dará por link a ser
informado quando da intimação, sem prejuízo de nova informação ao correio eletrônico ou
whatsapp das partes(conforme o caso)e advogados,pela Secretaria do Juízo, com orientações
sobre a realização da audiência por videoconferência.
Quando da intimação para o ato, o oficial de justiça colherá da testemunha ou parte e-mail,
contato de whatsapp, telefone celular e telefone fixo, bem como a aceitação de se comunicar por
via eletrônica com a Justiça Federal. O oficial de justiça fornecerá à testemunha ou parte, além do
link e instruções básicas para acesso à sala virtual, e-mail institucional e telefone para contato e
solução de dúvidas.
Os advogados privados, públicos e dativos, assim como ao Ministério Público fornecerão e-mail
no qual serão informados do link e instruções básicas para acesso à sala virtual, contato de
whatsapp, telefone celular e telefone fixo. A Secretaria lhes fornecerá e-mail institucional e
telefone para contato e solução de dúvidas.
As intimações devem ser efetuadas com 10 dias de antecedência à data designada para a
audiência e os mandados respectivos restituídos incontinenti à secretaria.
De posse ao menos de uma das formas de contato requisitadas nos termos dos itens anteriores,
a Secretaria informará novamente a cada um dos participantes intimados o link e instruções
básicas para acesso à sala virtual.
Faculta-se à parte participar da audiência no mesmo recinto de seu advogado, desde que
tomados os cuidados obrigatórios e necessários ao distanciamento social.Não se aplica essa
faculdade caso a região em que se encontrem parte e advogado estiver classificada em fase
vermelha (Estado de São Paulo) ou em lockdown decretado localmente (noutros Estados),
quando da data da audiência. Para o caso de participarem em locais separados, cabe ao
advogado e cliente manterem meio particular de contato.
É vedado às testemunhas a participação virtual em recinto em que presentes quaisquer das
outras partes, seus advogados ou mesmo outra testemunha. A testemunha deverá estar em
ambiente reservado em sua residência ou local de trabalho para prestar depoimento sem
perturbações e sem a presença de outras pessoas, exceto a de quem lhe deva prestar auxílio
imprescindível à videoconferência, se for o caso, limitada a uma pessoa apenas, que em hipótese
alguma pode interferir no depoimento. Neste último caso, a fim de assegurar a incomunicabilidade
da testemunha, esta e seu auxiliar eventual deverão estar diante da câmera durante todo o
depoimento. Antes de depor e durante o depoimento serão verificadas as condições mínimas que
assegurem a espontaneidade e incomunicabilidade da testemunha, podendo ser solicitada
imagem de todo o ambiente.
A publicidade do ato será assegurada no ambiente da videoconferência.
Intimem-se, orientando-se para que a conexão à sala virtual seja realizada em ambiente
adequado, em suas próprias residências ou estabelecimentos, em ambiente reservado para evitar
interferências.
Observe-se, no mais, o disposto na Resolução CNJ 329/2020 sobre a realização de audiências
durante o período de pandemia de covid-19. (...)”.
É contra esta decisão que a agravante se insurge.
Razão não lhe assiste. Isto porque, esta E. Corte Federal, por meio da Portaria Conjunta
PRES/CORE nº 10/20, dispôs sobre o restabelecimento gradual das atividades presenciais no
âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em razão da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), tendo em vista a edição
da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
O art. 8º., da referida Portaria, trata das audiências e sessões de julgamento, nos seguintes
termos:
Art. 8º. As audiências e sessões de julgamento deverão ser realizadas, preferencialmente, por
meio virtual ou videoconferência, nos termos da Resolução 343, de 14 de abril de 2020, somente
sendo realizadas por meio presencial, ou mistas, se justificadas por decisão judicial e não houver
possibilidade de utilização dos sistemas atualmente disponíveis, observadas as condições
necessárias de distanciamento social, limite máximo de pessoas no mesmo ambiente e atendidas
as condições sanitárias recomendadas na Resolução 322 do CNJ.
Outrossim, a Resolução PRES 343/2020, ao disciplinar acerca da utilização de videoconferência
nas sessões de julgamento, audiências da Justiça Federal da 3ª. Região, assim dispôs:
“Art. 1.º Instituir, provisoriamente, o uso de ferramenta de videoconferência nas sessões de
julgamento do Tribunal Regional Federal, das Turmas Recursais e da Turma Regional de
Uniformização, para fins de sustentações orais, bem como nas audiências das Varas, Juizados e
Centrais de Conciliação.
§ 1.º A sessão realizada com o auxílio de ferramenta de videoconferência equivale à sessão
presencial para todos os efeitos legais.
Art. 3º. (...)
§ 2.º É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias
para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo
Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de
problemas técnicos.
E, ainda:
Art. 7.º É permitida a realização de audiências de conciliação, instrução e/ou julgamento por
videoconferência, nos termos das Portarias Conjuntas PRES/CORE n.º 1 e 2, de 2020,
observando-se, no que couber, os termos da presente resolução, assim como das normas
eventualmente editadas pela Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3.ª Região.
Neste passo, depreende-se que o R. Juízo a quo observou as regras fixadas por esta E. Corte,
quanto à retomada gradual dos trabalhos presenciais, as quais visam preservar a integridade
física e a saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral,
em face da potencialidade lesiva do covid-19.
Acresce relevar, que a prática de atos processuais por videoconferência está expressamente
prevista no artigo 236, § 3.º, do CPC: “Admite-se a prática de atos processuais por meio de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.”
Neste passo, não há falar em ofensa aos princípios constitucionais ou prejuízos às partes.
Em decorrência, não prosperam as alegações da agravante, devendo ser mantida a r. decisão
agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COVID-19. AUDIÊNCIA. VIDEOCONFERÊNCIA.
CANCELAMENTO. NÃO CABIMENTO. PREJUÍZO ÀS PARTES. NÃO OCORRÊNCIA.
RESOLUÇÃO PRES 343/2020. ARTIGO 236 § 3.º, do CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, aplicando a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC.
2. A Resolução PRES 343/2020, disciplinou a utilização de videoconferência nas sessões de
julgamento, audiências da Justiça Federal da 3ª. Região, em seus artigos 1º., 3º., e 7º.
3. O R. Juízo a quo observou as regras fixadas por esta E. Corte, quanto à retomada gradual dos
trabalhos presenciais, as quais visam preservar a integridade física e a saúde de magistrados,
servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral, em face da potencialidade lesiva
do covid-19.
4. Outrossim, a prática de atos processuais por videoconferência está expressamente prevista no
artigo 236, § 3.º, do CPC.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
