Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018623-75.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA
ALIMENTAR. CESSÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 100, §§ 13 E 14 DA CF/88. ALTERAÇÕES
EC 62/09. REsp. 1.102.473. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Considerando o julgamento da matéria em sede de recurso representativo de controvérsia pelo
STJ Resp 1.102.473/RS Rel Min Maria Tereza de Assis Moura, bem como a decisão proferida
pelo Eg. STJ, no AgRg no Resp 1104018/RS é de se admitir a possibilidade de cessão do crédito
de natureza alimentar, decorrente de benefício previdenciário.
3. Mesmo após a apresentação de ofícios precatório/requisitório ao Tribunal é possível a cessão
do crédito judicial, cabendo ao cessionário comunicar ao Juízo da execução para cumprimento do
disposto no artigo 21, da Resolução 458/2017.
4. Havendo a cessão do crédito, o precatório perde a natureza alimentar não se aplicando ao
cessionário as disposições previstas nos §§ 2º., e 3º., do artigo 100, da CF.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018623-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MANARIN & MESSIAS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO
EMPRESARIAL LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FERNANDES MONTEIRO - SP301284
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018623-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MANARIN & MESSIAS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO
EMPRESARIAL LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FERNANDES MONTEIRO - SP301284
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ADENILSON DAMACENO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOSE EDUARDO DO CARMO
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Manarin & Messias Assessoria e
Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. EPP, em face de r. decisão que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a alteração da
titularidade dos ofícios precatório/requisitório expedidos nos autos, bem como a habilitação como
novo credor, em razão da cessão de créditos celebrada com o autor da ação.
Sustenta o agravante, em síntese, que o autor da ação lhe cedeu a totalidade de seus créditos,
objeto dos autos, e que o R. Juízo a quo ao considerar incabível a cessão de crédito de natureza
alimentar e previdenciária, teria violado o disposto no artigo 100, parágrafos 13 e 14 da CF/88,
bem como a Resolução 405/16, do CJF e Resolução 115/10, do CNJ, referente à cessão de
créditos. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão agravada.
Reconhecida a prevenção, os autos foram redistribuídos a minha Relatoria.
Efeito suspensivo deferido.
Intimados, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado e o interessado não se
manifestaram.
ID 7171895: Ofício n. 219/2018, encaminhado pela Vara de origem informando a solicitação de
aditamento do ofício precatório, bem como para fins de ciência do requerimento de novo pedido
de cessão de créditos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018623-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MANARIN & MESSIAS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO
EMPRESARIAL LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FERNANDES MONTEIRO - SP301284
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ADENILSON DAMACENO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOSE EDUARDO DO CARMO
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
Quanto ao ofício n. 219/2018, encaminhado pelo R. Juízo a quo para fins de ciência acerca do
novo requerimento de pedido de cessão de créditos (ID 7171895), nada a decidir, haja vista que
tal pretensão não é objeto do presente recurso.
Da análise dos autos, observo que o autor da ação, Sr. Adenilson Damaceno e sua esposa,
celebraram com o agravante, instrumento particular de cessão de crédito, referente aos créditos
apurados nos autos do processo 0010287-58.2012.4.03.6183, interposto em face do INSS,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razão da cessão formalizada entre as partes, o agravante requereu ao R. Juízo a quo a sua
habilitação como novo credor, bem como a alteração da titularidade dos ofícios
precatório/requisitório expedidos.
O R. Juízo a quo indeferiu a pretensão do agravante, sob o fundamento de que o crédito do autor
é de natureza alimentar e, por tal razão, será pago com preferência sobre todos os demais
débitos, de forma que não pode ser objeto de cessão a terceiro sem esse privilégio.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Reavaliando a questão em exame, tendo em vista o julgamento da matéria em sede de recurso
representativo de controvérsia pelo Eg. STJ Resp 1.102.473/RS Rel Min Maria Tereza de Assis
Moura e considerando a decisão proferida pelo Eg. STJ, no AgRg no Resp 1104018/RS é de se
admitir a possibilidade de cessão do crédito de natureza alimentar, decorrente de benefício
previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR.
CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. I. No julgamento
do REsp 1.091.443/SP, representativo da controvérsia, a Corte Especial do STJ deliberou que,
"em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que
prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há
falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento
no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo
(arts. 41 e 42 do CPC). 'Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito
resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de
Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido
dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC,
porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de
execução quando não há norma específica regulando o assunto' (AgRg nos EREsp 354569/DF,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). Com o advento da Emenda
Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões de precatórios anteriores à
nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas independentemente da
anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou alimentício, sendo necessária
apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela expedição do precatório e à
respectiva entidade" (STJ, REsp 1.102.473/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2012). II. Agravo Regimental improvido. ..EMEN: ( Processo
AGRESP 200802470261 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL –
1104018 Relator(a) ASSUSETE MAGALHÃES Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEXTA
TURMA Fonte DJE DATA:25/04/2013 ..DTPB: Data da Decisão 07/02/2013 Data da Publicação
25/04/2013).
De fato, a Emenda Constitucional 62, de 09/12/2009, incluiu os §§ 13 e 14 no artigo 100 da
Constituição Federal:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos
ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de
sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais
débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou
mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na
forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente
ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento
para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do
precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
(...)
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos
§§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição
protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 62, de 2009).”
A atual Resolução 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os
procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus, estabelece que:
“Art. 19. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de
pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
(...)
Art. 20. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se
o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do
requisitório pelo juízo da execução.
Art. 21. Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o
juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores
integralmente requisitados à sua disposição com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente
ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente.
Art. 22. A cessão de crédito não transforma em alimentar um crédito comum nem altera a
modalidade de precatório para requisição de pequeno valor.
Art. 23. Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser
solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a
vinculação.
(...)”.
Assim considerando, mesmo após a apresentação de ofícios precatório/requisitório ao Tribunal é
possível a cessão do crédito judicial, cabendo ao cessionário comunicar ao Juízo da execução
para cumprimento do disposto no artigo 21, da Resolução 458/2017.
Acresce relevar, outrossim, que havendo a cessão do crédito, o precatório perde a natureza
alimentar não se aplicando ao cessionário as disposições previstas nos §§ 2º., e 3º., do artigo
100, da CF.
Reporto-me aos julgados desta Eg. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA. 1. Incidência dos Arts. 499 e 567, II, do CPC/73, ante os contratos de
aquisição de direitos creditórios celebrados entre a agravante e o autor, e entre a agravante e o
causídico. 2. Com base no Art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, é permitida a cessão de
créditos na forma pleiteada pela agravante. 3. Agravo de instrumento provido. (Processo AI
00126729320154030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 558782 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador
DÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da
Decisão 31/07/2018 Data da Publicação 09/08/2018).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE. I - A cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13
e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, e regulamentada pela Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça
Federal. II - Ao dispor sobre a cessão de créditos em precatório, referido dispositivo constitucional
não fez menção acerca de sua natureza, concluindo-se que não há qualquer restrição à natureza
alimentar. III - Cumpridas pela cessionária as diligências previstas na Resolução nº 405/2016 do
Conselho da Justiça Federal, cabe ao juízo da execução comunicar o fato a este Tribunal para
que quando do pagamento dos precatórios em questão, coloque os valores requisitados em conta
à sua ordem para possibilitar a liberação do crédito cedido diretamente à cessionária por meio de
alvará de levantamento. IV - Agravo de instrumento provido. ( Processo AI
00013137820174030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 594151 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador
DÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da
Decisão 22/08/2017 Data da Publicação 30/08/2017).
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRECATÓRIO DE NATUREZA
ALIMENTAR. CESSÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. I - Nos termos do art. 100, parágrafos
13 e 14, da CF/88, com as alterações introduzidas pela EC 62, de 09/12/2009, tornou-se
plenamente possível a cessão de crédito de natureza comum ou alimentar, não havendo qualquer
restrição. Entretanto, ocorrendo a cessão, o precatório perde a natureza alimentar e não se aplica
ao cessionário qualquer vantagem na ordem de pagamento prevista nos parágrafos 2º e 3º do art.
100 da CF/88. II - Mesmo depois da apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, é plenamente
possível a cessão de crédito judicial, cabendo ao cessionário comunicá-la ao juízo da execução
para fins de cumprimento do disposto no art. 28 da Resolução 168/2011. III - No caso, a
cessionária, ora agravante, cumpriu as diligências que lhe competiam, comunicando ao Juízo de
origem e ao devedor/INSS a cessão de crédito, tendo, inclusive, comunicado a esta Corte.
Portanto, cabe ao Juízo a quo a comunicação a este Tribunal para que o valor do precatório,
devido à exequente, seja colocado à ordem judicial, para posterior liberação ao fundo cessionário.
IV - Agravo de instrumento provido. (Processo AI 00129489020164030000 AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO – 584698 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS Sigla
do órgão TRF3 Órgão julgador NONA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 26/06/2017 Data da Publicação 10/07/2017).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA
ALIMENTAR. CESSÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 100, §§ 13 E 14 DA CF/88. ALTERAÇÕES
EC 62/09. REsp. 1.102.473. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Considerando o julgamento da matéria em sede de recurso representativo de controvérsia pelo
STJ Resp 1.102.473/RS Rel Min Maria Tereza de Assis Moura, bem como a decisão proferida
pelo Eg. STJ, no AgRg no Resp 1104018/RS é de se admitir a possibilidade de cessão do crédito
de natureza alimentar, decorrente de benefício previdenciário.
3. Mesmo após a apresentação de ofícios precatório/requisitório ao Tribunal é possível a cessão
do crédito judicial, cabendo ao cessionário comunicar ao Juízo da execução para cumprimento do
disposto no artigo 21, da Resolução 458/2017.
4. Havendo a cessão do crédito, o precatório perde a natureza alimentar não se aplicando ao
cessionário as disposições previstas nos §§ 2º., e 3º., do artigo 100, da CF.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
