Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019328-68.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.PRAZO DE NATUREZA MATERIAL CONTADO EM DIAS
CORRIDOS. PRECEDENTES. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA. VALOR ARBITRADO.
EXCESSO RECONHECIDO.
1. Este Relator já se posicionou anteriormente em alguns julgados no sentido de que somente
após aefetivada a mora da autarquiaseriam considerados os dias corridos na contagem de prazo
para aplicação de multa diária.Porém, Considerando o fato de que a obrigação previdenciáriaé de
natureza material e não processual, restam afastados os termos do "caput" do artigo 219, de
maneira que o prazo estabelecido para a implantação do benefício deve ser contadoem dias
corridos.
2.A autarquia foi intimada por carta, recebida em 20.09.2019 e implantou o benefício em
13.11.2019, ultrapassando o prazo final,06.11.2019, de maneira que houve atraso.
3. Há excesso no montante total estipulado - R$ 3.000,00 (três mil reais) -, tendo em conta a
importância mensal do benefício percebido (01 salário mínimo), bem como a quantidade de dias
de atraso, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício
por dia de atraso.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019328-68.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019328-68.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença para
execução de multa diária, rejeitou a impugnação da autarquia.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, quenada édevido à autora, pois o prazo
para implantação do benefício deve ser contado em dias úteis, nos termos do artigo 219 do
CPC.
Sustenta, ainda,a possibilidade de modificação do valor e da periodicidade da multa aplicada.
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a inexistência de débito da
autarquia, ou, subsidiariamente, para que seja reduzido o valor da multa.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 183012541).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019328-68.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A controvérsia entre as
partes cinge-se ao cabimento de multa cominatória no caso concreto, bem como ao valor
estipulado pelo Juízo de origem.
No que tange à contagem do prazo para o cumprimento de decisões judiciais, prescreve o
artigo 219 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil:
"Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão
somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais."
Este Relator já se posicionou anteriormente em alguns julgados no sentido de que somente
após efetivada a mora da autarquiaseriam considerados os dias corridos na contagem de prazo
para aplicação de multa diária.
Porém, considerando o fato de que a obrigação previdenciáriaé de natureza material e não
processual, restam afastados os termos do "caput" do artigo 219, de maneira que o prazo
estabelecido para a implantação do benefício deve ser contadoem dias corridos. Sigo, portanto,
os entendimentos prolatados neste e. Tribunal aseguir transcritos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO.
MULTA DEVIDA. FALTA DE FUNCIONÁRIOS DA AUTARQUIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. FINALIDADE DE COMPELIR O DEVEDOR AO
CUMPRIMENTO INTEGRAL E TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE
DESCUMPRIMENTO. DIASCORRIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
I – O cumprimento da obrigação não torna insubsistente a cobrança da multa diária. A finalidade
da fixação de astreintes é compelir o devedor à satisfação integral da obrigação de direito
material resistida, a qual não apenas deve ser cumprida em sua totalidade, mas também no
tempo devido. Assim, não pode ser considerada como adequadamente cumprida a obrigação
cuja satisfação se deu apenas de forma extemporânea, uma vez que o credor não pode
desfrutar do direito que lhe competia ao longo de todo o período durante o qual foi mantido o
descumprimento.
II- “Acolher a pretensão de afastamento ou redução da multa cominatória pelo descumprimento
de decisão judicial, seria motivar, ainda mais, o recorrente a não cumprir, no prazo pactuado, a
sua obrigação, uma vez que o seu cumprimento, tardiamente, sem a multa, não surtiria nenhum
efeito, sobretudo porque a autarquia foi quem deu causa a referida punição, motivo pelo qual se
mostra correta a aplicação da multa diária (astreintes) em razão da demora injustificada em
implantar o benefício previdenciário.” (STJ, AgRg no REsp nº 1.237.976/RS, Quinta Turma, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, v.u., j. 21/06/2012, DJe 28/06/2012, grifei).
III- A alegação de falta de funcionários também improcede. Além de tratar-se de argumento que
não se encontra comprovado nos autos, a eventual falta de servidores nos quadros da
autarquia não constitui motivo jurídico válido para que a Administração Pública deixe de honrar
as obrigações que assume, sobretudo em vista do princípio da eficiência, consagrado no art.
37, caput, da CF.
IV- O C. Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao presente ou de gravidade
similar, entendeu ser razoável a fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de
descumprimento. Precedentes: REsp nº 1.714.990/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy
Andrighi, v.u., j. 16/10/2018, DJe 18/10/2018; AgInt no AREsp nº 1.151.116/PE, Quarta Turma,
Rel. Min. Lázaro Guimarães, v.u., j. 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgRg no REsp nº
1.352.877/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. 12/03/2013, DJe
18/03/2013.
V - A obrigação cujo cumprimento foi recusado é destinada a prover a subsistência do
segurado, o que demonstra a importância de que a multa diária seja fixada em patamar
suficiente para impedir que haja retardo na implantação do benefício previdenciário.
VI- Com relação aos dias de descumprimento, a autarquia alega apenas que “a parte deixou de
calcular os dias de atraso com base nos dias úteis”, não se debatendo no presente recurso,
portanto, se o prazo fixado judicialmente para cumprimento da obrigação deve ou não ser
contado em dias úteis.
VII - A contagem dos dias de descumprimento, após vencido o prazo judicialmente assinalado,
deve se dar em diascorridos – e não em dias úteis -, na medida em que o objetivo, no caso, é
aferir por quanto tempo o devedor manteve o exequente privado de poder usufruir da obrigação
de direito material que já deveria ter sido satisfeita, privação esta que também ocorre durante
feriados e fins de semana.
VIII - O segurado da Previdência Social se vê obstado de prover devidamente sua alimentação,
medicação e necessidades básicas ao longo de todo o período de resistência da autarquia à
implantação do benefício, o que não se resume aos dias úteis. Não se justifica a limitação da
contagem do tempo de descumprimento aos dias úteis, pois isto conduziria a uma compreensão
inadequada e fictícia da realidade de fato efetivamente vivenciada pelo exequente.
IX - Agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5024955-
24.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, julgado em 12/05/2021,
DJE DATA: 18/05/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal
faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- No caso, na sentença proferida na ação de conhecimento, restou concedida a antecipação
dos efeitos da tutela, sendo determinado pelo Magistrado a quo a implantação do benefício
concedido no título exequendo, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária no
valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 9.000,00, em caso de descumprimento injustificado da
ordem. A Gerência Executiva do INSS foi intimada para cumprimento da ordem em 23.07.19,
através do recebimento do Ofício colacionado no ID 140879811.
- A parte autora, em janeiro de 2020, comunica ao Juízo que o benefício não havia sido
implantado, tendo o magistrado determinado a reiteração do Ofício, a fim de que o INSS
procedesse a imediata implantação do benefício, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária
de R$ 300,00, até o limite de R$ 15.000,00, sem prejuízo da multa anteriormente fixada (ID
140879811). Novo Ofício foi expedido em 19.05.20, tendo sido enviado por e-mail em 21.05.20,
com presunção de leitura e recebimento no primeiro dia útil subsequente em 22.05.20 (data da
intimação). Assim, o segundo prazo escoou em 01.06.20. A implantação do benefício se deu no
último dia, em 01.06.20.
- Excluída, portanto, a multa referente à segunda decisão, tendo o INSS respeitado o prazo
determinado de 10 dias.
- No mais, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e
seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou
quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.
- Até mesmo pela literalidade da Lei (art. 537 §1º do CPC), a jurisprudência pátria tem
entendido pela possibilidade de redução da astreinte quando se mostrar desproporcional em
relação ao bem da obrigação principal (Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 5003288-
50.2017.4.03.0000, TRF 3ª Região, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Luiz de
Lima Stefanini, Intimação via sistema: 07/08/2018).
- Todavia, in casu, em pese as alegações do recorrente, considerando o lapso transcorrido para
o cumprimento da ordem, entendo que o valor a título de multa (R$ 100,00/dia limitado a R$
9.000,00) se mostrou adequado à realidade dos autos, não cabendo sua redução.
- Em se tratando de imposição de obrigação de fazer, de natureza material e não processual, a
contagem do prazo deve ser feita em diascorridos, ex vi do parágrafo único do artigo 219, do
Diploma Processual Civil.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI 5024260-
36.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em
04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE COBRANÇA DE ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA
DIÁRIA.
- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.
- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.
- Afastada a alegação do INSS de que é necessária a prévia intimação da Gerência Executiva
do INSS para a implantação do benefício, sem a qual a multa não pode ser aplicada. Quem tem
de ser intimado é o réu que figura na ação judicial, representado pelo seu procurador, cabendo
ao INSS acionar quem deva cumprir a decisão, conforme divisão interna do Instituto.
- A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia
previdenciária, já que tem como objetivo compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não
podendo, entretanto, servir ao enriquecimento sem causa.
- O magistrado deve ajustar o valor e a periodicidade da multa consoante as circunstâncias
concretas, com vista à obtenção do resultado específico da obrigação reclamada, mas sempre
atento à razoabilidade, a fim de não fixar prazo exíguo para cumprimento da obrigação de fazer
ou de não fazer.
- Considerando-se que são normalmente necessários diversos procedimentos administrativos
para cumprimento das múltiplas determinações judiciais recebidas pela autarquia, reputa-se
razoável o prazo de 30 dias para cumprimento, sendo aceitável, contudo, justificadamente, a
sua excepcional prorrogação em 15 dias, totalizando 45 dias, prazo previsto pelo § 5.º, do art.
41-A, da Lei n.º 8.213/91.
- A contagem do prazo, tratando-se de imposição de obrigação de fazer, de natureza material e
não processual, deve ser feita em dias corridos, atraindo a regra do parágrafo único do artigo
219 do Código Processual Civil." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 5005889-24.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI
CAZERTA, julgado em 27/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021).
No caso vertente, infere-se dos autos que o INSS foi condenado aopagamento de
aposentadoria por invalidez à autora desde a cessação administrativa (04.10.2018),
determinando-se a aplicação de multa no valor único de R$ 3.000,00 (três mil reais) caso a
implantação do benefício não ocorresse no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos
(ID178395926 - págs. 23).
A autarquia foi intimada por carta, recebida em 20.09.2019 e implantou o benefício em
13.11.2019 (ID178395926 - págs. 25/26), ultrapassando o prazo final,06.11.2019, de maneira
que houve atraso.
Porém,concluo haver excesso no montante estipulado - R$ 3.000,00 (três mil reais) -, tendo em
conta a importância mensal do benefício percebido (01 salário mínimo), bem como a quantidade
de dias de atraso, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício por dia de atraso. Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser
revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, §
6º).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.
2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da aludida multa justifica-
se em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-se nos art. 461 c.c.
644 e 645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de Processo Civil nos arts.
497 a 537 e 814.
4. Para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30
(um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a
multa aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor
da RMI.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão." (TRF 3ª Região,
Décima Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em
19/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016).
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA
1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e 4º, IV, do Decreto n. 6.214/07
não são os únicos critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se
reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação
específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).
II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento,
ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do
Decreto n. 6.214/07.
III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado receba um valor maior a
título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim, deve a multa ser reduzida
para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão.
V - Apelação do INSS improvida. Multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do
benefício."(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed.
Sergio Nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008)
Diante de exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para fixar a multa
em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício por dia de atraso no cumprimento da obrigação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.PRAZO DE NATUREZA MATERIAL CONTADO EM DIAS
CORRIDOS. PRECEDENTES. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA. VALOR ARBITRADO.
EXCESSO RECONHECIDO.
1. Este Relator já se posicionou anteriormente em alguns julgados no sentido de que somente
após aefetivada a mora da autarquiaseriam considerados os dias corridos na contagem de
prazo para aplicação de multa diária.Porém, Considerando o fato de que a obrigação
previdenciáriaé de natureza material e não processual, restam afastados os termos do "caput"
do artigo 219, de maneira que o prazo estabelecido para a implantação do benefício deve ser
contadoem dias corridos.
2.A autarquia foi intimada por carta, recebida em 20.09.2019 e implantou o benefício em
13.11.2019, ultrapassando o prazo final,06.11.2019, de maneira que houve atraso.
3. Há excesso no montante total estipulado - R$ 3.000,00 (três mil reais) -, tendo em conta a
importância mensal do benefício percebido (01 salário mínimo), bem como a quantidade de dias
de atraso, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício por dia de atraso.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
