Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2296338 / SP
0006969-55.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BENEFÍCIO IMPLANTADO. AUSÊNCIA DE SAQUE. SUSPENSÃO E POSTERIOR
CANCELAMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO AINDA EM TRÂMITE. PEDIDO DE
RESTABELECIMENTO. NEGATIVA DA AUTARQUIA NA REIMPLANTAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DESCUMPRIMENTO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O objeto desta ação é o restabelecimento de benefício assistencial concedido judicialmente e
suspenso administrativamente, por ausência de comparecimento e saque dos valores já
depositados pelo INSS.
2. Tratando-se de título executivo judicial transitado em julgado, cabe à autarquia
previdenciária, apenas, o seu cumprimento imediato, salientando-se que poderá/deverá fazer a
verificação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme estipulado pelo art.
21 da Lei 8.742/1993.
3. Considerando que a parte autora é absolutamente incapaz, em face de quem não corre
prescrição ou decadência (art. 3º c/c arts. 198, I, e 208, do CC/2002, com a redação vigente à
época), os valores atrasados do benefício serão devidos desde a data do início do benefício
determinado no julgado original, transitado em julgado.
4. A determinação de implantação do benefício foi devidamente cumprida à época, não
podendo o INSS ser responsabilizado pela inércia da parte autora. A suspensão e a cessação
administrativa do benefício também se deram na conformidade do disposto na legislação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Entretanto, a situação se torna diferente a partir do ajuizamento da presente ação, uma vez
que o INSS, em sua contestação, não apresenta nenhum fundamento jurídico que o impeça de
cumprir aquele título judicial., alegando, apenas, que "se a parte autora ficou tanto tempo sem o
benefício, é porque não precisava".
6. Tal situação gerou, como é consabido, não apenas meros dissabores ou aborrecimentos à
parte autora, mas verdadeiros danos morais, uma vez que foi privada de proventos necessários
ao seu sustento e o de sua família. Nessa toada, no que concerne ao ônus da prova, é de se
assinalar que, em casos como o presente, similarmente ao que ocorre quando há a perda de
um ente querido, o protesto indevido de um título de crédito, a ocorrência de lesões
deformantes ou uma ofensa à honra, o dano moral é presumido, pois são notórios o sofrimento,
o transtorno psíquico e o abalo moral sofridos por aqueles que sofrem tais infaustos.
7. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco
administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus
agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. A responsabilização objetiva, no entanto,
depende da comprovação da conduta lesiva, do resultado danoso e do nexo de causalidade
entre ambos, sendo desnecessária a demonstração de culpa ou dolo do agente público.
8. Condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de um
benefício a cada mês de atraso na implantação do benefício, a partir da citação nestes autos,
sem prejuízo da multa diária determinada na sentença.
9. Em relação aos consectários legais, esclareço que deverá prevalecer aqueles fixados na
ação que se encontra em fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Implantação
imediata do benefício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a prescrição
e condenar a autarquia ao pagamento de danos morais por descumprimento de obrigação de
fazer, no valor de um benefício a cada mês de atraso na implantação do benefício, sem prejuízo
da multa diária determinada na sentença, determinando a imediata implantação do benefício e o
envio de cópia de todo o processado nestes autos à Vara de origem da ação anterior, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
