
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000904-44.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a cessação administrativa (16/2/2016), pelo período de 2 (dois) anos a contar da perícia, discriminados os consectários legais, dispensado o reexame necessário.
Inicialmente insurge-se a autarquia em relação à advertência de responsabilização penal do Procurador, em caso cessação do benefício antes do transcurso do prazo de 02 (dois) anos.
Quanto ao mérito, sustenta a preexistência da doença da autora em relação ao seu retorno ao sistema previdenciário e exora e reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna os consectários legais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Quanto à insurgência da Autarquia em relação à advertência constante na parte final da sentença, com razão o procurador autárquico.
Explico: afora as prerrogativas funcionais inerentes ao cargo que ocupam de procuradores federais, observo que as ordens judiciais são e devem ser cumpridas pelo ente público, representado, em juízo, pelos procuradores.
Assim, por óbvio, não há como responsabilizar os Procuradores Autárquicos de eventuais irregularidades de atos meramente administrativos operacionalizados/executados pela administração do INSS (seja na cessação, ou até mesmo na concessão de benefícios).
Dito isto, passo à análise do mérito.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial, ocorrida em 21/10/2016, atestou que a autora, nascida em 1949, "faxineira", estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de lesão no joelho direito (f. 99/106).
O perito fixou a DII em agosto de 2015, de acordo com o exame médico que lhe foi fornecido (f. 104).
Resta verificar, entretanto, os demais requisitos necessários à concessão do benefício - a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
Na hipótese, os dados do CNIS revelam que a autora recolheu contribuições como autônomo de 1/2/1987 a 30/11/1988; de 1/4/1989 a 31/12/1989; de 1/2/1990 a 31/3/1991; de 1/5/1991 a 31/3/1994; 1/5/1994 a 30/6/1997, bem como recebeu auxílio-doença de 6/1/1998 a 12/5/1998. Perdeu, quando decorrido o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 estabelece que, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, qual seja, 4 (quatro) contribuições para aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Após ter perdido a qualidade de segurado, a autora reingressou ao Sistema Previdenciário a partir de julho de 2014, como contribuinte individual, vertendo o recolhimento de dez contribuições antes de efetuar o requerimento administrativo do benefício, em 13/4/2015.
Ocorre que quando a autora efetuou o requerimento administrativo, já era portadora da incapacidade laboral apontada.
O perito declarou ter fixado a DII com base nos documentos médicos apresentados, mas é evidente que os exames antigos não lhe foram fornecidos, como sói ocorrer em situações que tais.
Ademais, a própria autora declarou, por ocasião da perícia médica administrativa, que havia sofrido trauma no joelho direito em novembro de 2013 (f. 50).
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
Infelizmente esse tipo de artifício - filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está se tornando lugar comum.
Seja como for, independentemente das conclusões do perito, esse tipo de proceder, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade - não pode contar com a complacência do Judiciário, porque implica burla às regras previdenciárias.
Desse modo, a toda evidência, a parte autora, após ter perdido a qualidade de segurada somente retornou ao sistema previdenciário quando já possuía doenças preexistentes que a incapacitavam para o trabalho - situação que afasta o direito à percepção do benefício, a teor do disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
Nesse diapasão:
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
A indevida concessão de auxílio-doença pelo INSS em nada altera a situação dos autos.
A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a proteção previdenciária.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciários sem prévio custeio.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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