
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007560-43.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ZELIA APARECIDA FERREIRA MONTANHER
Advogado do(a) AGRAVADO: EDWARD CORREA SIQUEIRA - SP347488-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007560-43.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ZELIA APARECIDA FERREIRA MONTANHER
Advogado do(a) AGRAVADO: EDWARD CORREA SIQUEIRA - SP347488-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou ao INSS a imediata reimplantação do auxílio-doença (ID287399152, págs. 29-30).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer o INSS a manutenção da data de cessação do benefício, sob a alegação de que, não tendo sido fixada uma data de cessação do benefício, foi observada a regra prevista no artigo 60, parágrafo 9º, da Lei nº 8.213/91.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação se evidencia na medida em que os valores pagos dificilmente serão passíveis de repetição.
Pela decisão constante do ID287737681, foi deferido o efeito suspensivo.
Decorrido o prazo legal, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007560-43.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ZELIA APARECIDA FERREIRA MONTANHER
Advogado do(a) AGRAVADO: EDWARD CORREA SIQUEIRA - SP347488-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange ao fumus boni iuris, impende registrar que o auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação.
Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
No caso dos autos, considerando que o auxílio-doença foi implantado, cumprindo sentença que concedeu o benefício com base na incapacidade temporária, mas sem a fixação de um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que não está em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
Ausente, pois, o fumus boni iuris, não pode prevalecer a decisão agravada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão que determinou a reimplantação do auxílio-doença.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação.
3. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
4. No caso dos autos, considerando que o auxílio-doença foi implantado, cumprindo sentença que concedeu o benefício com base na incapacidade temporária, mas sem a fixação de um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que não está em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
5. Ausente o fumus boni iuris, não pode prevalecer a decisão que determinou a reimplantação do auxílio-doença.
6. Agravo provido.
