Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013712-83.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Considerando dúvida razoável em função da recente alteração da legislação processual, bem
como o princípio da fungibilidade recursal, o agravo de instrumento do INSS deve ser recebido
como apelação.
II - A teor do decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR
e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir
do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução, devendo a prescrição
quinquenal ser contada da data do ajuizamento da ação civil pública.
III - Não assiste razão ao INSS no tocante à possibilidade de aplicação do critério de correção
monetária fixado na Lei n. 11.960/09, porquanto o E. STF, em julgamento realizado em
20.09.2017 (RE 870.947/SE) firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
V – Mantida a sentença recorrida, que acolheu o cálculo da contadoria judicial, vez que se
encontra em harmonia com as diretrizes acima mencionadas.A expedição do ofício requisitório
relativo ao valor remanescente deverá ocorrer após o trânsito em julgado da presente decisão.
VI – Apelação interposta pelo INSS improvida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013712-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO FLOR FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013712-83.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO FLOR FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado pela parte exequente, a fim de condenar a autarquia
previdenciária a realizar o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de
aposentadoria por invalidez acidentária, com DIB 01.10.1996, no total de R$ 97.199,33, para julho
de 2017. Tendo em vista que já houve pagamento dos valores incontroversos, determinou o
prosseguimento da execuçãonos termos do cálculo elaborado pela contadoria judicial, no
montante de R$ 46.126,78, para julho de 2017. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre
a diferença entre o valor homologado e aquele indicado pelo executado como devido. Sem
custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS defende que devem ser aplicados no cálculo
de liquidação os critérios de correção monetária na forma estabelecida na Lei n. 11.960/09, que
permanece plenamente válida. Esclarece não desconhecer a tese firmada pelo C. STF no
julgamento do RE 870.947, entretanto destaca que referida decisão ainda não transitou em
julgado, tampouco foram fixados os limites temporais de seu efeito. Subsidiariamente, pugna pelo
sobrestamento do presente feito até ser proferida decisão definitiva no mencionado recurso
extraordinário. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada e a homologação de seu cálculo
de liquidação.
Em despacho inicial, não foi concedido efeito suspensivo ao presente recurso, diante da ausência
dos requisitos necessários para tanto.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 183, §1º, do CPC, a parte agravada não
apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013712-83.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO FLOR FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do Juízo de admissibilidade
A decisão agravada, proferida sob a égide do novo CPC, julgou parcialmente procedente a ação
de cumprimento de sentença proposta em face do INSS, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do CPC, portanto tem natureza de sentença, sendoatacável por meio de
apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC. A esse respeito já se manifestou o E. STJ (REsp
1698344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 22/05/2018, DJe
01/08/2018). Entretanto, considerando dúvida razoável em função da recente alteração da
legislação processual, bem como o princípio da fungibilidade recursal, recebo o presente agravo
de instrumento como apelação.
Do mérito
Verifico que o presente recurso foi interposto contra decisão proferida em ação de execução
individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, na qual foi
determinada a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, considerando na
correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de 39,67% de fevereiro de
1994.
Inicialmente, por se tratar de matéria de ordem pública,destaco que, a teor do decidido pela Corte
Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao
rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da
ação civil pública para promover a execução, devendo a prescrição quinquenal ser contada da
data do ajuizamento da ação civil pública.
Tal se justifica porque, considerando que a Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183 foi
ajuizada em 14.11.2003 e o INSS efetuoua revisão administrativa do benefício do autor a partir da
competência de outubro de 2007, por força da aludida ACP, e que o trânsito em julgado da
decisão ali proferida ocorreu em 21.10.2013, a prevalecer a tese da autarquia, nenhuma ação
individual de execução de sentença proferida em ação coletiva seria exequível.
Nesse sentido, observe-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO
AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. DESCABIMENTO.
(...)
II - O ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o
recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela
execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou
daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do
art. 104 do mesmo diploma legal.
(...)
(AgInt no REsp1582544/SP, Rel.Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 25/06/2018)
Assim, no caso em comento, deve ser mantida a decisão agravada, a fim de reconhecer que a
prescrição quinquenal seja contada a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública nº0011237-
82.2003.4.03.6183.
De outro giro,não assiste razão ao INSS no tocante à possibilidade de aplicação do critério de
correção monetária fixado na Lei n. 11.960/09.
Isso porque, o E. STF, em julgamento realizado em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) firmou a tese de
que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
Destarte, deve ser mantida a homologação do cálculo elaborado pela contadoria judicial, que
apurou o valor devido total de R$ 97.199,33, atualizado para julho de 2017 (id 8900062 dos autos
principais), observado o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 46.126,76
(para julho de 2017; id 14410147), em razão da compensação do montante de R$ 51.072,55, já
requisitado por meio de ofício requisitório n. 20180065169 e correspondente ao valor
incontroverso (id 10962755).
Ressalto que a expedição do ofício requisitório relativo ao valor remanescente deverá ocorrer
após o trânsito em julgado da presente decisão.
Por fim, observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da
tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se
verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
Outrossim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica
à atual fase processual. Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
182/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. REPERCUSSÃO GERAL
DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão
atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Ao relator não compete determinar o sobrestamento do feito em razão de ter sido reconhecida
a repercussão geral da matéria pelo STF, por se tratar de providência a ser avaliada quando do
exame de eventual Recurso Extraordinário. Precedentes.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1061763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/10/2008, DJe 19/12/2008)
Diante do exposto,nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Considerando dúvida razoável em função da recente alteração da legislação processual, bem
como o princípio da fungibilidade recursal, o agravo de instrumento do INSS deve ser recebido
como apelação.
II - A teor do decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR
e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir
do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução, devendo a prescrição
quinquenal ser contada da data do ajuizamento da ação civil pública.
III - Não assiste razão ao INSS no tocante à possibilidade de aplicação do critério de correção
monetária fixado na Lei n. 11.960/09, porquanto o E. STF, em julgamento realizado em
20.09.2017 (RE 870.947/SE) firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
V – Mantida a sentença recorrida, que acolheu o cálculo da contadoria judicial, vez que se
encontra em harmonia com as diretrizes acima mencionadas.A expedição do ofício requisitório
relativo ao valor remanescente deverá ocorrer após o trânsito em julgado da presente decisão.
VI – Apelação interposta pelo INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
