Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017895-34.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. ALTERAÇÃO DE ESPÉCIE DE
BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO. RESP 1.401.560/MT.
- A decisão que antecipa a tutela jurídica, mesmo que em sentença de mérito, não enseja
presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio.
- Quando patenteado o pagamento a mais a título de benefício previdenciário, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz
do disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o
administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
- Consideração do princípio geral do direito consistente na proibição do enriquecimento ilícito, a
ser aplicado dentro da razoabilidade.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime de recurso repetitivo,
consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a
devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário
aja de boa-fé (Resp 1.401.560/MT).
- Autorizada a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente
revogada, nos próprios autos.
- Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017895-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAURICIO DONIZETE DA CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017895-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAURICIO DONIZETE DA CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu
parcialmente a sua impugnação, bem como os cálculos da contadoria, com as seguintes
retificações: “a) aplicação do INPC como critério de correção monetária; b) cálculo dos honorários
de advogado, na fase de conhecimento, considerando todos os valores devidos até a sentença,
incluindo os que foram pagos administrativamente; c) desobrigando a parte autora de devolver
quaisquer valores porventura recebidos além do devido.”
Pleiteia, em síntese, a reforma parcial da decisão, ao argumento de os pagamentos efetuados em
cumprimento à decisão antecipatória da tutela são precários e que a boa-fé e a suposta natureza
alimentar não impedem o ressarcimento ao erário, sendo possível que a devolução dos valores
se dê nos mesmos autos.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017895-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAURICIO DONIZETE DA CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.
Discute-se a possibilidade de desconto dos valores pagos à parte autora a título de tutela
antecipada concedida, relativa a benefício cuja espécie foi posteriormente alterada.
O decisum transitado em julgado condenou o INSS a conceder aposentadoria por tempo de
contribuição a partir de 17/01/2013, reformada a sentença que houvera concedido aposentadoria
especial com DIB fixada em 04/02/2013 e antecipara os efeitos da tutela jurídica.
No período abrangido pela condenação, a parte autora recebeu aposentadoria especial por força
da tutela antecipada, no período de dezembro de 2014 a julho de 2016.
A renda mensal da aposentadoria especial era superior à renda apurada para a aposentadoria
por tempo de contribuição.
A contadoria judicial apurou diferenças em favor da autarquia previdenciária. Porém, o d. Juízo a
quo considerou irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé.
Com razão a parte agravante.
Primeiro: a decisão que antecipa tutela jurídica, mesmo que em sentença de mérito, não enseja
presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio.
Segundo: quando patenteado o pagamento a mais a título de benefício previdenciário, o direito de
a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz
do disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91.
Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
Terceiro: há de ser levado em conta o princípio geral do direito consistente na proibição do
enriquecimento ilícito, a ser aplicado dentro da razoabilidade.
E, como as regras acima citadas, previstas na lei e regulamentadas no Decreto n. 3.048/99, não
afrontam a Constituição Federal, são válidas e eficazes.
Nesse mesmo sentido, constato o surgimento de precedentes no E. STJ (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL.
HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ
OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO
EM FOLHA. PARÂMETROS. 1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o segurado
da Previdência Social devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força de
antecipação de tutela (art. 273 do CPC) posteriormente revogada. 2. Historicamente, a
jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os
segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é
revogada. 3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias
julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário,
que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito
de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma,
DJ 9.5.2005. 4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente
por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas
também a boa-fé objetiva envolvida in casu. 5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no
caso é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores
recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp
1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma
linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp
40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no
REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg
no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg
no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do
TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp,
Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 14.3.2011. 6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito
do art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro
administrativo: "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em
pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são
legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do
servidor público." (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
19.10.2012, grifei). 7. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela
(art. 273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado os
obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária. 8. Do ponto de vista objetivo, por sua vez,
inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela
antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível
da verba ao seu patrimônio. 9. Segundo o art. 3º da LINDB, "ninguém se escusa de cumprir a lei,
alegando que não a conhece", o que induz à premissa de que o caráter precário das decisões
judiciais liminares é de conhecimento inescusável (art. 273 do CPC). 10. Dentro de uma escala
axiológica, mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao
Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome
empréstimos e consigne descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a
instituições financeiras. 11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF)
e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de
tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o
ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b)
liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até
10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito,
adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei
8.213/1991. 12. Recurso Especial provido." (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 10% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA PRESTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. 1. A tutela antecipada é provimento jurisdicional de caráter provisório, que, nos
termos do art. 273, § 3º e 475-O do CPC, tem a sua execução realizada por iniciativa, conta e
responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a decisão for reformada, a reparar os danos
que o executado haja sofrido. 2. De acordo com o art. 115 da Lei 8.213/91, que disciplina os
planos de benefícios da Previdência Social, havendo pagamento além do devido, como no caso,
o ressarcimento será efetuado por meio de parcelas, nos termos determinados em regulamento,
ressalvada a ocorrência de má-fé. 3. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício
previdenciário e a condição de hipossuficiência do segurado, reputa-se razoável o desconto de
10% sobre o valor líquido da prestação do benefício, a fim de restituir os valores pagos a mais,
decorrente da tutela antecipada posteriormente revogada. 4. Embora possibilite a fruição imediata
do direito material, a tutela antecipada não perde a sua característica de provimento provisório e
precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em
decorrência dela (art. 273, § 3º e 475-O do CPC). 5. Recurso Especial do INSS provido." (REsp
988171/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em
04/12/2007, DJ 17/12/2007, p. 343)
Assim, em casos de revogação de tutela antecipada ou de valores recebidos a maior, a lei
determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o
beneficiário aja de boa-fé.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C
do CPC/73, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (in verbis):
"PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. VERBA DE NATUREZA
ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. REPETIBILIDADE.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Corte a quo não analisou a controvérsia à luz dos
arts. 467 a 468 do Código de Processo Civil. Desse modo, ausente o prequestionamento.
Incidência do enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Primeira Seção, por
maioria, ao julgar o REsp 1.384.418/SC, uniformizou o entendimento no sentido de que é dever
do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada. Entendimento reafirmado sob o regime do art. 543-c do CPC, no
julgamento do REsp 1.401.560/MT (acórdão pendente de publicação). Agravo regimental
improvido." (Processo AgRg no REsp n. 1.416.294/RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL, 2013/0367842-4, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Órgão Julgador: Segunda
Turma, Data do Julgamento 18/03/2014, Data da Publicação/Fonte DJe 24/03/2014)
Registre-se que cabe ao Superior Tribunal de Justiça - não ao Supremo Tribunal Federal - a
uniformização da interpretação de lei federal.
Assim, os valores concedidos a título de tutela provisória de urgência quando considerados
indevidos, devem ser restituídos, consoante jurisprudência já consolidada no STJ, responsável
pela uniformização da legislação federal, à luz das regras há tempos contidas na legislação
processual atual e pretérita.
Por fim, não há qualquer norma especial, particular ou específica em relação às causas
assistenciais ou previdenciárias, devendo ser aplicada a inteligência do Resp 1.401.560/MT.
Por pertinente, destaco precedentes desta Corte pela necessidade de devolução de valores em
casos de pagamento além do devido.
Nesse diapasão, mutatis mutandis:
"PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ACUMULAÇÃO
INDEVIDA DE BENEFÍCIOS APURADA EM SEDE ADMINISTRATIVA. DESCONTO.
POSSIBILIDADE LEGAL (ART. 115 DA LEI 8213/91 E ART. 154 DO DEC. 3048/99). I - Em suas
relações com os segurados ou beneficiários, o INSS, na condição de autarquia, pratica atos
administrativos subordinados à lei, os quais estão sempre sujeitos à revisão, como manifestação
do seu poder/dever de reexame com vistas à proteção do interesse público, no qual se enquadra
a Previdência Social. II - Constatado o pagamento de benefício a maior decorrente de cumulação
indevida de benefícios, resta evidente que, o ressarcimento dos valores indevidamente pagos,
não está eivado de qualquer ilegalidade (artigo 115, inciso II da Lei 8213/91 e artigo 154,
parágrafo 3º do Decreto 3048/99). III - Se por um lado não há má-fé do segurado, por outro não é
razoável que este se beneficie de uma eventual falha administrativa com prejuízos para a
Previdência. IV - Agravo provido para, em novo julgamento, negar provimento ao agravo de
instrumento" (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 490039, NONA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial
1 DATA:11/06/2013, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI)
"PREVIDENCIÁRIO - RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO -
DESCONTOS/RESTITUIÇÃO AO INSS - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1. Apesar do caráter alimentar dos benefícios
previdenciários, os valores das parcelas recebidas indevidamente devem ser restituídos ao INSS.
2. No caso, a parte autora não possuía a titularidade do benefício, apenas e tão-somente, na
qualidade de curadora, detinha a obrigação de zelar pelo bem estar de sua curatelada, cujo
falecimento fez cessar o benefício. A inexistência de razões legítimas para que a parte autora
considerasse o benefício como seu não pode ser acobertada pelo princípio da boa fé, que remete
aos princípios éticos, os quais proíbem as pessoas se apropriarem de coisa alheias. 3. Legítimo o
desconto efetivado, uma vez que não há justificativas aptas a amparar o fato de a parte autora
receber, como próprio, o benefício de outrem depois do óbito de quem ele era devido
(curatelada). 4. O princípio da boa-fé não pode sobrepor a vedação das pessoas de apropriarem-
se do patrimônio alheio, ainda que os valores envolvidos possuam fins alimentares." (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1304791 Processo: 0001980-93.2005.4.03.6108 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 05/12/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:09/01/2012 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA)
"PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. DESCONTO NO
BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA
NOTIFICAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. -
Confissão da parte autora do recebimento em duplicidade de quantia paga a título de
cumprimento do artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal. - O fato de a Constituição
Federal garantir o recebimento do valor de, pelo menos, um salário mínimo mensal, não pode ser
desvirtuado, a ponto de se garantir que, recebida quantia a mais, o desconto do pagamento
indevido não poder ocorrer, por tal garantia. Não é essa, também, a interpretação a ser dada aos
princípios, seja o de garantia de um salário mínimo, seja da irredutibilidade do valor do benefício.
Recebida quantia a maior, nada obsta o desconto posterior, desde que devidamente comprovada
tal hipótese. - Garantido o direito do recebimento do salário mínimo, pode-se proceder a desconto
temporário, destinado a regularizar uma pendência detectada. - Não há necessidade, por parte do
ente público, de se ajuizar a ação de repetição de indébito ou de notificar aquele que recebeu a
maior. Detectado o erro no pagamento, de imediato, a autarquia, dotada do poder de rever seus
atos, pode proceder à reavaliação. Tanto que pode, a qualquer momento, proceder à revisão
administrativa dos benefícios previdenciários. - Proibição de enriquecimento ilícito, seja do INSS,
seja do beneficiário. Iterativos precedentes jurisprudenciais. – Apelação e remessa oficial, tida por
interposta, providas, para julgar improcedente o pedido. Não há que se falar em condenação em
honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da
assistência judiciária gratuita, seguindo orientação adotada pelo STF." (AC – APELAÇÃO CÍVEL -
635737 Processo: 2000.03.99.060997-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do
Julgamento: 15/06/2009 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:01/07/2009, p. 825 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Em decorrência, deve ser reformada a decisão de primeira instância, por estar em dissonância
com oentendimento jurisprudencial acima mencionado.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento, para autorizar a devolução dos
valores pagos a título de tutela antecipada revogada, nos próprios autos, conforme valor a ser
apurado pela contadoria do juízo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. ALTERAÇÃO DE ESPÉCIE DE
BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO. RESP 1.401.560/MT.
- A decisão que antecipa a tutela jurídica, mesmo que em sentença de mérito, não enseja
presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio.
- Quando patenteado o pagamento a mais a título de benefício previdenciário, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz
do disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o
administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
- Consideração do princípio geral do direito consistente na proibição do enriquecimento ilícito, a
ser aplicado dentro da razoabilidade.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime de recurso repetitivo,
consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a
devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário
aja de boa-fé (Resp 1.401.560/MT).
- Autorizada a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente
revogada, nos próprios autos.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
