Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020923-10.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA
PELA TURMA JULGADORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA.
- As questões ora aduzidas pela parte agravante, já foram objeto de pronunciamento da c. Nona
Turma, pois o cumprimento de sentença só teve início por força da decisão proferida no agravo
de instrumento n. 5024652-78.2017.4.03.0000, que, por unanimidade, rejeitou a matéria
preliminar arguida na contraminuta e deu provimento ao recurso para autorizar a devolução dos
valores pagos a título de tutela antecipada revogada, nos próprios autos.
- Os embargos de declaração opostos em face do v. acórdão foram desprovidos e a parte
embargante, ora agravante, apresentou recurso especial veiculando seu inconformismo com a
decisão da Turma Julgadora.
- Mesmo que não condenada a devolver as prestações recebidas em tutela antecipada, forçoso é
reconhecer que o CPC/73 e o NCPC assim o determinam ope legis. Trata-se de decorrência
lógica da sentença, do fato de que os valores recebidos não integraram, de forma definitiva, o
patrimônio da agravante e também do princípio da proibição do enriquecimento ilícito.
- Quanto ao pedido de concessão de benefício e pagamento de atrasados, há óbice na coisa
julgada, a impedir nesse momento processual, reanalisar o mérito da demanda.
- Descabe limitar a devolução dos valores a determinado período, pois restou consignado nos
autos a ausência de incapacidade; portanto, os valores foram indevidamente recebidos.
- Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020923-10.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CECILIA YUKIE INOUE
Advogados do(a) AGRAVANTE: LIGIA INOUE MARTINS - MS14384, TALITA INOUE MARTINS -
MS16408-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020923-10.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CECILIA YUKIE INOUE
Advogados do(a) AGRAVANTE: LIGIA INOUE MARTINS - MS14384, TALITA INOUE MARTINS -
MS16408
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que rejeitou as preliminares arguidas e julgou
improcedente a sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e requer a denunciação da lide ao
Estado do Mato Grosso do Sul. Afirma ser inexequível o título ou inexigível a obrigação, além da
irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. Requer indenização por danos morais e o
reconhecimento do direito ao auxílio-doença desde a cessação indevida e a conversão para
aposentadoria por invalidez, com o pagamento das diferenças. Subsidiariamente, pede que a
restituição dos valores seja limitada ao período da data da perícia até a cassação da tutela e que
a devolução ocorra por meio de compensação com o montante a que tem direito. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Agravo interno interposto.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020923-10.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CECILIA YUKIE INOUE
Advogados do(a) AGRAVANTE: LIGIA INOUE MARTINS - MS14384, TALITA INOUE MARTINS -
MS16408
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita
na ação subjacente.
Trata-se de cumprimento de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
benefício previdenciário (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).
O INSS pretende a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente
revogada na sentença de mérito.
As questões ora aduzidas pela parte agravante, já foram objeto de pronunciamento da c. Nona
Turma, pois o cumprimento de sentença só teve início por força da decisão proferida no agravo
de instrumento n. 5024652-78.2017.4.03.0000, que, por unanimidade, rejeitou a matéria
preliminar arguida na contraminuta e deu provimento ao recurso para autorizar a devolução dos
valores pagos a título de tutela antecipada revogada, nos próprios autos.
Confira-se a ementa do julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO
FUNDAMENTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO. RESP 1.401.560/MT. - A decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo
encontra-se devidamente fundamentada e a parte agravada foi regularmente intimada,
possibilitando a apresentação de eventual recurso e/ou contraminuta, em observância ao
contraditório e à ampla defesa. - Não há que se falar em “erro judiciário” na decisão que deferiu a
tutela antecipada pleiteada nos autos subjacentes e posteriormente a revogou, posto que
observados os requisitos legais. Cumpre consignar, ademais, o caráter provisório e precário de tal
provimento, não podendo ser imputada ao Estado a responsabilidade pela devolução dos valores,
como pretendido pela agravada. - As demais matérias arguidas na contraminuta revelam o
inconformismo com a decisão que atribuiu o efeito suspensivo ao recurso e deveriam ter sido
veiculadas em recurso próprio – via adequada para impugná-la. - A decisão que antecipa a tutela
jurídica, mesmo que em sentença de mérito, não enseja presunção, pelo segurado, de que os
valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. - Quando patenteado o pagamento a
mais a título de benefício previdenciário, o direito de a Administração obter a devolução dos
valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei n.
8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de
responsabilidade. - Consideração do princípio geral do direito consistente na proibição do
enriquecimento ilícito, a ser aplicado dentro da razoabilidade. - O Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento submetido ao regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em
casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda
que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé (Resp 1.401.560/MT). -
Autorizada a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada,
nos próprios autos. - Matéria preliminar arguida em contraminuta afastada. Agravo de instrumento
provido.”
Os embargos de declaração opostos em face do v. acórdão foram desprovidos e a parte
embargante, ora agravante, apresentou recurso especial veiculando seu inconformismo com a
decisão da Turma Julgadora.
Dessa forma, as alegações de ilegitimidade passiva, denunciação da lide e de que os valores
foram recebidos de boa-fé, possuem natureza alimentar e seriam irrepetíveis, além da
inexigibilidade do título, já foram decididos pela c. Nona Turma.
Cabe frisar, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, que o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela foi apresentado na petição inicial da ação subjacente na fase de conhecimento,
reiterado na manifestação sobre a contestação e, ainda, objeto de pedido de reconsideração ao
ter sido indeferida, obtendo sucesso na concessão da medida.
Como se vê, a parte agravante está representada nos autos por advogada que demonstrou ter
conhecimentos técnicos suficientes para postular a medida antecipatória e, que, portanto, sabe
que a antecipação da tutela tem natureza precária, de reversibilidade (art. 273, §2º, do CPC/73).
Se assim é, a reforma da decisão que concedeu a tutela e o retorno das partes ao estado
anterior, obriga o beneficiário da medida a restituir os valores recebidos em decorrência dela e
não o Estado.
Por essa razão, não há que se falar em denunciação da lide ao Estado do Mato Grosso do Sul,
pois não se está diante de responsabilidade do Estado por erro do Judiciário.
Em relação ao argumento de que não há título judicial a embasar a cobrança das diferenças, a
tornar inexigível a obrigação, sem razão a agravante, pois mesmo que não condenada a devolver
as prestações recebidas em tutela antecipada, forçoso é reconhecer que o CPC/73 e o NCPC
assim o determinam ope legis. Trata-se de decorrência lógica da sentença, do fato de que os
valores recebidos não integraram, de forma definitiva, o patrimônio da agravante e também do
princípio da proibição do enriquecimento ilícito.
Quanto ao pedido de concessão de benefício e pagamento de atrasados, há óbice na coisa
julgada, a impedir nesse momento processual, reanalisar o mérito da demanda.
Por fim, descabe limitar a devolução dos valores a determinado período, pois restou consignado
nos autos a ausência de incapacidade; portanto, os valores foram indevidamente recebidos.
Assim, deve ser mantida a r. decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Julgo prejudicado o agravo interno
interposto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA
PELA TURMA JULGADORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA.
- As questões ora aduzidas pela parte agravante, já foram objeto de pronunciamento da c. Nona
Turma, pois o cumprimento de sentença só teve início por força da decisão proferida no agravo
de instrumento n. 5024652-78.2017.4.03.0000, que, por unanimidade, rejeitou a matéria
preliminar arguida na contraminuta e deu provimento ao recurso para autorizar a devolução dos
valores pagos a título de tutela antecipada revogada, nos próprios autos.
- Os embargos de declaração opostos em face do v. acórdão foram desprovidos e a parte
embargante, ora agravante, apresentou recurso especial veiculando seu inconformismo com a
decisão da Turma Julgadora.
- Mesmo que não condenada a devolver as prestações recebidas em tutela antecipada, forçoso é
reconhecer que o CPC/73 e o NCPC assim o determinam ope legis. Trata-se de decorrência
lógica da sentença, do fato de que os valores recebidos não integraram, de forma definitiva, o
patrimônio da agravante e também do princípio da proibição do enriquecimento ilícito.
- Quanto ao pedido de concessão de benefício e pagamento de atrasados, há óbice na coisa
julgada, a impedir nesse momento processual, reanalisar o mérito da demanda.
- Descabe limitar a devolução dos valores a determinado período, pois restou consignado nos
autos a ausência de incapacidade; portanto, os valores foram indevidamente recebidos.
- Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
