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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. PROPOSTA DE REVISÃO DA TESE. SUSPENS...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. PROPOSTA DE REVISÃO DA TESE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. - A decisão que antecipa a tutela jurídica, mesmo que em sentença de mérito, não enseja presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. - Quando patenteado o pagamento a mais a título de benefício previdenciário, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade. - Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada. - Determinada a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ. - Decisão agravada reformada, para que seja observada a determinação do c. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002941-46.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5002941-46.2019.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. PROPOSTA DE
REVISÃO DA TESE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
- A decisão que antecipa a tutela jurídica, mesmo que em sentença de mérito, não enseja
presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio.
- Quando patenteado o pagamento a mais a título de benefício previdenciário, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz
do disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o
administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
- Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão
de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP
e 1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de
entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da
devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social
- RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- Determinada a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até que se
decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
- Decisão agravada reformada, para que seja observada a determinação do c. Superior Tribunal
de Justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002941-46.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ANA MAURICIO VIEIRA DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO SOARES GALVAO - SP151132-N









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002941-46.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANA MAURICIO VIEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO SOARES GALVAO - SP151132-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que indeferiu o
pedido de devolução das quantias recebidas por tutela antecipada posteriormente revogada.
Pleiteia, em síntese, a reforma da decisão, ao argumento de que os pagamentos efetuados em
cumprimento à decisão antecipatória da tutela são precários e que a boa-fé e a suposta natureza
alimentar não impedem o ressarcimento ao erário.
Deferido o efeito suspensivo.
Com contraminuta.
É o relatório.
















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002941-46.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANA MAURICIO VIEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO SOARES GALVAO - SP151132-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recebo o presente recurso nos termos
do § único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Discute-se a possibilidade de restituição, nos mesmos autos, dos valores pagos à parte autora a
título de tutela antecipada concedida, posteriormente cassada em segundo grau.
O decisum julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade (rural) e cassou a tutela
específica concedida na sentença. A autarquia previdenciária pretende sejam devolvidos os
valores pagos entre julho de 2015 e julho de 2016, em decorrência da antecipação da tutela
jurídica.
A meu ver, a hipótese seria de devolução dos valores, pelas razões que passo a expor.
Entendo que a decisão que antecipa a tutela jurídica, mesmo que em sentença de mérito, não
enseja presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu
patrimônio, consoante precedentes do c. STJ.
Dessa forma, quando patenteado o pagamento a mais a título de benefício previdenciário, o
direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de
boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91.
Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C
do CPC/73, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (in verbis):
"PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. VERBA DE NATUREZA
ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. REPETIBILIDADE.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Corte a quo não analisou a controvérsia à luz dos
arts. 467 a 468 do Código de Processo Civil. Desse modo, ausente o prequestionamento.
Incidência do enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Primeira Seção, por
maioria, ao julgar o REsp 1.384.418/SC, uniformizou o entendimento no sentido de que é dever
do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada. Entendimento reafirmado sob o regime do art. 543-c do CPC, no
julgamento do REsp 1.401.560/MT (acórdão pendente de publicação). Agravo regimental
improvido." (Processo AgRg no REsp n. 1.416.294/RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL, 2013/0367842-4, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Órgão Julgador: Segunda
Turma, Data do Julgamento 18/03/2014, Data da Publicação/Fonte DJe 24/03/2014)

Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de
ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e
1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de
entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da
devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social
- RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até
que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
Dessa forma, impõe-se seja observada a determinação do c. Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e lhe dou parcial provimento, para
determinar seja observada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, cujo comando é a
suspensão, em todo o país, dos processos que discutam a possibilidade de devolução de valores
recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. PROPOSTA DE
REVISÃO DA TESE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
- A decisão que antecipa a tutela jurídica, mesmo que em sentença de mérito, não enseja
presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio.
- Quando patenteado o pagamento a mais a título de benefício previdenciário, o direito de a

Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz
do disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o
administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
- Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão
de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP
e 1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de
entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da
devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social
- RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- Determinada a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até que se
decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
- Decisão agravada reformada, para que seja observada a determinação do c. Superior Tribunal
de Justiça.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e lhe dar parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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