Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029677-38.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. RESP 1.401.560/MT.
PROPOSTA DE REVISÃO DA TESE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
- A decisão que antecipa a tutela jurídica, mesmo que em sentença de mérito, não enseja
presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio.
- Quando patenteado o pagamento a mais a título de benefício previdenciário, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz
do disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o
administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
- Consideração do princípio geral do direito consistente na proibição do enriquecimento ilícito, a
ser aplicado dentro da razoabilidade.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime de recurso repetitivo,
consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a
devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário
aja de boa-fé (Resp 1.401.560/MT).
- Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão
de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP
e 1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de
entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da
devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- Determinada a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até que se
decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
- Decisão agravada reformada, para que seja observada a determinação do c. Superior Tribunal
de Justiça.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029677-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DE BARROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANTINO OLIVA - SP211875-A
AGRAVADO: AGENCIA INSS SANTO ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029677-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DE BARROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANTINO OLIVA - SP211875-A
AGRAVADO: AGENCIA INSS SANTO ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão, que em fase de cumprimento de sentença,
afastou a sua impugnação e determinou o prosseguimento da execução para a devolução das
quantias recebidas por tutela antecipada posteriormente revogada.
Pleiteia, em síntese, a reforma da decisão, ao argumento de que não há determinação judicial
para a devolução dos valores e o benefício foi recebido em decorrência de decisão judicial,
portanto, de boa-fé, sustentando serem irrepetíveis os valores, diante do caráter alimentar das
verbas recebidas. Subsidiariamente, requer a suspensão ou o sobrestamento do cumprimento de
sentença até o julgamento da ação ordinária de concessão de aposentadoria especial, com a
compensação dos valores em sede de liquidação de sentença.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029677-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DE BARROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANTINO OLIVA - SP211875-A
AGRAVADO: AGENCIA INSS SANTO ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita
nos autos subjacentes.
Discute-se a possibilidade de restituição dos valores pagos à parte autora a título de tutela
antecipada em sentença de mérito em mandado de segurança, reformada em segundo grau, com
a extinção do processo sem resolução do mérito.
De início, destaco que oajuizamento de ação ordinária (proc. n. 5000889-24.2018.4.03.6140, 1ª
Vara Federal de Mauá) pleiteando a concessão de aposentadoria especial, não autoriza o
sobrestamento do cumprimento de sentença ou mesmo a futura compensação de valores como
pretendido pelo agravante, porque não há decisão judicial naquela ação, que constitua causa
modificativa ou extintiva da obrigação.
No mais, ameu ver, a hipótese seria de devolução dos valores,pelas razões que passo a expor.
Primeiro: a decisão que antecipa tutela jurídica, mesmo que em sentença de mérito, não enseja
presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio.
Segundo: quando patenteado o pagamento a mais a título de benefício previdenciário, o direito de
a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz
do disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91.
Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
Terceiro: há de ser levado em conta o princípio geral do direito consistente na proibição do
enriquecimento ilícito, a ser aplicado dentro da razoabilidade.
E, como as regras acima citadas, previstas na lei e regulamentadas no Decreto n. 3.048/99, não
afrontam a Constituição Federal, são válidas e eficazes.
Nesse mesmo sentido, constato o surgimento de precedentes no E. STJ (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL.
HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ
OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO
EM FOLHA. PARÂMETROS. 1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o segurado
da Previdência Social devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força de
antecipação de tutela (art. 273 do CPC) posteriormente revogada. 2. Historicamente, a
jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os
segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é
revogada. 3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias
julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário,
que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito
de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma,
DJ 9.5.2005. 4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente
por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas
também a boa-fé objetiva envolvida in casu. 5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no
caso é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores
recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp
1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma
linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp
40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no
REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg
no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg
no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do
TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp,
Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 14.3.2011. 6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito
do art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro
administrativo: "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em
pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são
legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do
servidor público." (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
19.10.2012, grifei). 7. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela
(art. 273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado os
obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária. 8. Do ponto de vista objetivo, por sua vez,
inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela
antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível
da verba ao seu patrimônio. 9. Segundo o art. 3º da LINDB, "ninguém se escusa de cumprir a lei,
alegando que não a conhece", o que induz à premissa de que o caráter precário das decisões
judiciais liminares é de conhecimento inescusável (art. 273 do CPC). 10. Dentro de uma escala
axiológica, mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao
Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome
empréstimos e consigne descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a
instituições financeiras. 11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF)
e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de
tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o
ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b)
liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até
10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito,
adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei
8.213/1991. 12. Recurso Especial provido." (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 10% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA PRESTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. 1. A tutela antecipada é provimento jurisdicional de caráter provisório, que, nos
termos do art. 273, § 3º e 475-O do CPC, tem a sua execução realizada por iniciativa, conta e
responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a decisão for reformada, a reparar os danos
que o executado haja sofrido. 2. De acordo com o art. 115 da Lei 8.213/91, que disciplina os
planos de benefícios da Previdência Social, havendo pagamento além do devido, como no caso,
o ressarcimento será efetuado por meio de parcelas, nos termos determinados em regulamento,
ressalvada a ocorrência de má-fé. 3. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício
previdenciário e a condição de hipossuficiência do segurado, reputa-se razoável o desconto de
10% sobre o valor líquido da prestação do benefício, a fim de restituir os valores pagos a mais,
decorrente da tutela antecipada posteriormente revogada. 4. Embora possibilite a fruição imediata
do direito material, a tutela antecipada não perde a sua característica de provimento provisório e
precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em
decorrência dela (art. 273, § 3º e 475-O do CPC). 5. Recurso Especial do INSS provido." (REsp
988171/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em
04/12/2007, DJ 17/12/2007, p. 343)
Assim, em casos de revogação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores
recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C
do CPC/73, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (in verbis):
"PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. VERBA DE NATUREZA
ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. REPETIBILIDADE.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Corte a quo não analisou a controvérsia à luz dos
arts. 467 a 468 do Código de Processo Civil. Desse modo, ausente o prequestionamento.
Incidência do enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Primeira Seção, por
maioria, ao julgar o REsp 1.384.418/SC, uniformizou o entendimento no sentido de que é dever
do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada. Entendimento reafirmado sob o regime do art. 543-c do CPC, no
julgamento do REsp 1.401.560/MT (acórdão pendente de publicação). Agravo regimental
improvido." (Processo AgRg no REsp n. 1.416.294/RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL, 2013/0367842-4, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Órgão Julgador: Segunda
Turma, Data do Julgamento 18/03/2014, Data da Publicação/Fonte DJe 24/03/2014)
Registre-se que cabe ao Superior Tribunal de Justiça - não ao Supremo Tribunal Federal - a
uniformização da interpretação de lei federal.
Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de
ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e
1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de
entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da
devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social
- RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até
que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar seja
observada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o
país, dos processos que discutem a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude
de tutela antecipada posteriormente revogada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. RESP 1.401.560/MT.
PROPOSTA DE REVISÃO DA TESE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
- A decisão que antecipa a tutela jurídica, mesmo que em sentença de mérito, não enseja
presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio.
- Quando patenteado o pagamento a mais a título de benefício previdenciário, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz
do disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o
administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
- Consideração do princípio geral do direito consistente na proibição do enriquecimento ilícito, a
ser aplicado dentro da razoabilidade.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime de recurso repetitivo,
consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a
devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário
aja de boa-fé (Resp 1.401.560/MT).
- Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão
de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP
e 1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de
entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da
devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social
- RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- Determinada a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até que se
decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
- Decisão agravada reformada, para que seja observada a determinação do c. Superior Tribunal
de Justiça.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
