
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002313-15.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: SERGIO FIRMINO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A, MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002313-15.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: SERGIO FIRMINO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A, MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR
Trata-se de apelação interposta por SERGIO FIRMINO DE OLIVEIRA contra a r. sentença que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do INSS, pondo fim à fase executória, por declarar a inexistência de diferenças a serem pagas ao autor, em razão da compensação dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, bem como a inexigibilidade de cobrança, em desfavor do autor, de pagamento de eventuais valores excedentes
Requer, o apelante, a reforma do julgado. Argui, de início, a ocorrência da decadência, pelo que incabível o desconto de qualquer valor pago administrativamente pelo INSS. Pugna pelo pronunciamento acerca da competência da Justiça Federal para análise de benefício acidentário. No mérito, alega o não cabimento de desconto do benefício de auxílio-acidente recebido em via administrativa, mormente porque foi concedido anteriormente a 10.12.1997. Alega haver precedentes no STJ e STF. Argui, ainda, o sobrestamento do feito até decisão de mérito do STF no RE 687.813/RS – Tema 599.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002313-15.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: SERGIO FIRMINO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A, MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR
De início, afasto a decadência suscitada.
O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
O título judicial transitado em julgado em fase de conhecimento não tratou da decadência suscitada neste cumprimento de sentença, consignando, por outro lado, que na execução das parcelas vencidas deveriam ser ressalvados os descontos de valores recebidos na via administrativa.
A decadência ora arguida não encontra amparo no julgado firmado em sede de conhecimento, não sendo cabível tal alegação nesta oportunidade, sob pena de violação à coisa julgada.
Entendimento que se alinha à jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, eventual ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública deve ser intentada na via da ação rescisória, a teor dos julgados seguintes:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Por se tratar de matéria de ordem pública, "a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita" (art. 193 do Código Civil), cabendo ao juiz pronunciá-la de ofício (§ 5º do art. 219 do Código Processual Civil de 1973).
2. No entanto, a decisão rescindenda corretamente apontou ser impossível ao juízo da execução, após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, reconhecer a prescrição, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "ocorrendo o trânsito em julgado, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de ordem pública ou mesmo daquelas apenas cognoscíveis de ofício que não se mostrem expressamente excepcionadas como aptas a gerar vício rescisório ou transrescisório. A prescrição a que se refere o legislador de 1973 (art. 741 do CPC), 2005 (Lei 11.232 - art. 475 e 741 do CPC) e 2015 (art. 525 e 535 do CPC) como matéria de objeção dos embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença é a da pretensão executiva."(AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022) 4. Ação Rescisória improcedente."
(AR n. 5.133/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 17/10/2023.)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Não se verifica, de fato, que tenha ocorrido qualquer negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem sua jurisprudência pacificada no sentido de que não é possível a alegação da ocorrência de prescrição, em embargos à execução, se esta não foi analisada pela sentença ou pela Corte de origem, exceto em se tratando de prescrição superveniente, o que não se configura o caso concreto.
Precedentes.
3. Por fim, com relação à tese que sustenta que a prescrição trata-se de matéria de ordem pública, logo, poderia ser decretada a qualquer tempo e de ofício, por qualquer instância, se faz oportuno ressaltar que "após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, eventual ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública somente pode ser arguida pela via da Ação Rescisória, porquanto inviável seu questionamento na fase executiva por meio de Embargos à Execução." (REsp 1.681.184/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.394.088/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
Por sua vez, não há que se ventilar incompetência da Justiça Federal no feito em voga. A matéria tratada nos autos versou sobre a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado. Lado outro, no presente cumprimento de sentença, discute-se a dedução de parcelas recebidas administrativamente por benefício inacumulável, não havendo qualquer análise de mérito quanto a eventual auxílio-acidente outrora concedido à parte.
No mérito, melhor sorte não assiste ao apelante.
A controvérsia posta a deslinde diz respeito ao cabimento do abatimento dos valores recebidos pelo exequente, a título de auxílio-acidente, no quanto devido em razão das parcelas em atraso.
O c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.296.673 (representativo de controvérsia), firmou o entendimento de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº 1.596-14/97.
Posteriormente, sobreveio a Súmula nº 507/STJ, nos seguintes termos:
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
No caso em tela, verifico que a aposentadoria por tempo de contribuição, objeto de revisão, foi concedida posteriormente a 10.11.1997, pelo que não verifico irregularidade na decisão proferida em primeira instância.
A propósito, colaciono:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INACUMULABILIDADE DO AUXÍLIO-ACIDENTE PERCEBIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO COM A APOSENTADORIA CONCEDIDA NO TÍTULO EXEQUENDO - DESCONTOS DEVIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.296.673 (representativo de controvérsia), pacificou entendimento no sentido de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº 1.596-14/97. Nesse sentido, foi editada a Súmula 507/STJ: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
Considerando que (i) a parte autora recebeu benefício de auxílio-acidente, no período compreendido entre 12/09/2013 e 31/07/2014; (ii) que o título exequendo determinou ao INSS a implantação de benefício de aposentadoria especial com DIB em 12.09.2013, tendo a autarquia previdenciária iniciado o pagamento em 01.07.2015; e (iii) que ambos os benefícios são posteriores a 11.11.1997; constata-se que os valores recebidos a título de auxílio-acidente são inacumuláveis com os valores devidos a título da aposentadoria impost ano título exequendo, motivo pelo qual correto o desconto determinado na origem e mantido na decisão agravada, na forma do precedente obrigatório e na Súmula antes mencionados.
Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027050-56.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023)
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INACUMULABILIDADE DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - COMPENSAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno, com base no artigo art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, independentemente de complementação das razões recursais, eis que atendidas as exigências do art. 1.021, § 1º e observado o prazo recursal.
Cabível o julgamento monocrático levado a efeito, com supedâneo no artigo 932, do CPC/2015, pois a questão posta em deslinde é objeto de Súmula do C. STJ.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.296.673 (representativo de controvérsia), firmou o entendimento de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº 1.596-14/97. Posteriormente, sobreveio a Súmula nº 507/STJ, nos seguintes termos: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
A DIB da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no título exequendo é 27/07/2001, de sorte que tal benefício, por ser posterior a 11.11.1997, é inacumulável com o auxílio-acidente percebido pelo recorrente. Logo, os valores recebidos a título de auxilio-acidente pelo recorrente devem ser deduzidos dos valores atrasados a que ele faz jus a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
O desconto dos valores percebidos a título de auxílio-acidente daqueles devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição é medida imperativa, independentemente do fato de eles terem sido recebidos de boa-fé e de não haver previsão expressa nesse sentido, pois tal providência decorre da legislação de regência. Precedentes desta C. Turma.
A jurisprudência desta C. Corte, fazendo a necessária distinção, notadamente entre os institutos da compensação e devolução, anota que "A compensação de valores não se confunde com a devolução já que, no primeiro caso, algum benefício previdenciário é devido" e que tal providência "é indispensável para evitar o enriquecimento indevido e assegurar o fiel cumprimento do título": (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012897-18.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 08/06/2022, DJEN DATA: 20/06/2022). Postas tais premissas, é imperioso destacar que a situação dos autos é diversa daquela enfrentada na análise do tema 979/STJ, pois não está sendo determinada a devolução de valores, mediante desconto de parcela de benefício em manutenção do segurado, mas sim a dedução dos valores inacumuláveis do crédito da exequente correspondente às parcelas atrasadas a que ela faz jus.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno desprovidos.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028285-58.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM AUXÍLIO-ACIDENTE: IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O cálculo de liquidação deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada.
2. No caso concreto, embasada em problemas lombares que a incapacitam temporariamente, a decisão exequenda fixou o termo inicial do auxílio-doença em 06/04/2017, dia seguinte ao da cessação indevida. E consta, dos autos, que o segurado recebe auxílio-acidente desde 06/04/2017, o que motivou a decisão agravada a acolher a impugnação e excluir, do montante devido, os valores recebidos a esse título, com fundamento na impossibilidade de acumulação do auxílio-doença e do auxílio-acidente, por serem oriundos do mesmo fato gerador.
3. O INSS havia concedido auxílio-doença NB 543.026.993-6, no período de 07/10/2010 a 22/12/2011, após o qual foi restabelecido judicialmente e pago até 05/04/2017, quando passou a receber auxílio-acidente, concedido judicialmente, em razão dos mesmos problemas lombares, que motivaram a concessão administrativa de auxílio-doença e o seu restabelecimento pela decisão exequenda.
4. Considerando que o auxílio-doença e o auxílio-acidente são oriundos do mesmo fato gerador, os benefícios não podem ser acumulados, devendo ser mantida a decisão agravada que, acolhendo a impugnação, determinou o desconto, do montante devido, dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, reduzindo o débito exequendo para R$ 35.023,76, nos moldes da planilha elaborado pelo INSS, constante do ID259311858, págs. 26-28.
5. E não há ofensa à coisa julgada, pois, para o desconto de tais parcelas, não há necessidade de prévia discussão na fase de conhecimento, em conformidade com os julgados desta Egrégia Corte: AI nº 5006616-12.2022.4.03.0000/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DJEN 01/08/2022; AI nº 5015578-92.2020.4.03.0000/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, DJEN 16/03/2021.
6. Agravo desprovido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016173-23.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/01/2023, DJEN DATA: 07/02/2023)
Por fim, nada a prover acerca do pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 599 do STF – RE 687.813/RS, sobretudo porque foge ao tema objeto destes autos, bem como pela ausência de determinação expressa que autorize sejam os autos sobrestados.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 509, §4º DO CPC. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE EXECUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL INAFASTADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE MÉRITO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
2. Incabível ao juízo de execução reconhecer prescrição ou decadência, ainda que matéria de ordem pública, após o trânsito em julgado do título judicial proferido na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. Inafastável a competência da Justiça Federal no feito cuja discussão não abordou o mérito da concessão do auxílio-acidente em via administrativa ou por demanda judicial não afeta ao processo em lide.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.296.673 (representativo de controvérsia), firmou o entendimento de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº 1.596-14/97.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
