
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007519-91.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIANO JUSTO SANCHES
Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de decisão que, na fase de cumprimento de sentença, extinguiu a execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), por não ter sido glosada no teto a renda mensal relativa à competência da Emenda Constitucional n. 20/1998 (dez/1998).
Ademais, como o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concordou com o cálculo da parte autora, o magistrado a quo, com fundamento no princípio da causalidade, considerou nada ser devido a título de honorários de sucumbência.
Em síntese, a parte recorrente alega que a decisão agravada é extra petita, violando o princípio da adstrição, pois o INSS concordou com seu cálculo – matéria preclusa, bem como a coisa julgada na ação de conhecimento, a atrair a nulidade dessa decisão, o que requer.
Em pedido alternativo, pugna pela reforma da decisão agravada, para que afaste a ofensa ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, acolhendo seu cálculo, com ele congruente, ou determine à contadoria desta Corte a elaboração de cálculo, segundo o que foi nele decidido.
A respeito da coisa julgada, assevera que o Juízo a quo fixou parâmetro para a contadoria apurar diferenças – renda mensal contida no teto em dezembro de 1998 – diverso do que foi estabelecido no acórdão – readequação da média contida no teto máximo na data de concessão.
Por fim, requer a condenação do INSS a pagar os honorários de sucumbência, bem como a manutenção do benefício de assistência judiciária gratuita nesta Corte.
Contrarrazões não apresentadas.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007519-91.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIANO JUSTO SANCHES
Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se a existência ou não de valores devidos, à luz do título executivo judicial e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) n. 564.354/SE, bem como a sucumbência do INSS.
Inicialmente, acolho o pedido de manutenção do benefício de assistência judiciária gratuita em segunda Instância, pois a benesse concedida na ação de conhecimento deve ser estendida ao processo de execução, não necessitando de novo pedido (AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).
O pedido de nulidade da decisão pressupõe prejuízo e, nesse ponto, tangencia o mérito, e assim será analisado, pois o processo está em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3, CPC).
Neste feito, a parte autora buscou a revisão da sua aposentadoria especial, com data de início de benefício (DIB) em 19/3/1991, para aproveitamento da majoração dos limites máximos do salário de benefício, segundo as Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
Esse pedido foi acolhido na sentença e no acórdão, tendo sido a ação julgada parcialmente procedente, à vista do reconhecimento da prescrição quinquenal com lastro no ajuizamento deste feito.
Esta Corte assim condenou o INSS – PDF às fls. 175 e 177/178:
“Anoto, por oportuno, que a aplicação imediata dos dispositivos não importa em reajustamento, nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais.
(...).
No caso em discussão, o salário-de-benefício da aposentadoria especial da parte autora (DIB: 19/3/1991 - f. 23), em virtude da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), foi limitado ao teto previdenciário vigente à época.
Os cálculos da contadoria judicial corroboraram a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria do autor (f. 25/29).
(...).
Dessa forma, é devida a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas publicações, com o pagamento das diferenças daí advindas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
(...).
Diante do exposto, conheço parcialmente da apelação do INSS, rejeito a matéria preliminar e dou-lhe parcial provimento, para estabelecer os critérios de cálculo da correção monetária. Dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar os honorários advocatícios, consoante a fundamentação.”
O acórdão supracitado prevaleceu, diante da negativa de seguimento aos agravos internos interpostos pelas partes e do Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, não admitido o Recurso Especial da Autarquia, sendo provido em parte os Embargos de Declaração da parte autora, relativo ao critério de correção monetária – IPCA-E em substituição à Taxa Referencial (TR).
O trânsito em julgado ocorreu na data de 27/8/2020.
Devolvidos os autos à origem, o INSS procedeu à revisão da aposentadoria, fixando-a no valor de R$ 4.782,77 – competência dezembro de 2020 (PDF às fs. 275/277).
A parte autora, valendo-se da mesma metodologia adotada pelo INSS (obrigação de fazer), apresentou cálculo, apurando idêntica renda mensal na competência novembro de 2020 – R$ 4.782,77.
A parte autora ofertou cálculo – PDF às fls. 314/317, relativo às diferenças não prescritas e até a data anterior à revisão – 20/8/2009 a 30/11/2020, no total de R$ 315.557,68, atualizado para novembro de 2021, sendo: R$ 296.032,46 – exequente – e R$ 19.525,22 – honorários advocatícios.
Com ele o INSS manifestou concordância – PDF à fl. 331.
Ato contínuo, o magistrado a quo proferiu despacho, com o qual fixou parâmetros para que a contadoria judicial elaborasse o cálculo – PDF às fls. 332/333, abaixo transcrito, no que interessa:
“Não obstante a manifestação do INSS (Id. 245138415), deve ser dito que a condenação por conta do reajuste do teto constitucional das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 visa apenas e tão somente afastar o teto legal e aplicar o teto constitucional nos meses de dezembro de 1998 e dezembro de 2003.
É aplicável apenas e tão somente para segurados que efetivamente percebiam proventos no teto legal de R$ 1.081,50 em dezembro de 1998 e R$ 1.869,34, em dezembro de 2003, e a condenação pode alcançar tão somente a diferença entre esses valores e o teto constitucional de R$ 1.200,00 (dezembro de 1998) e R$ 2.400,00 (dezembro de 2003).
(...).
Desse modo, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial, a fim de que o cálculo seja feito da seguinte forma:
a) a Contadoria Judicial deverá apurar se em dezembro de 1998, o segurado percebeu, de fato, proventos glosados pelo teto legal de R$ 1.081,50;
b) na hipótese negativa, nenhum valor será devido para o segurado, e será caso de ‘execução zero’;
(...).”
A contadoria do Juízo emitiu o seguinte parecer, com cálculos nos moldes a ela determinados – PDF às fs. 337/338 (g. n.):
“Em atenção ao despacho ID 251198341, cumpre nos informar que evoluímos a Renda Mensal Inicial 127.120,76 (teto máximo na DIB 19/03/1991) pelos índices legais até dezembro de 1998 e verificamos que o segurado não recebeu proventos glosados pelo teto legal de R$ 1.081,50.
À consideração superior.”
O parecer da contadoria é de clareza inconteste, atinente ao método por ela adotado para cumprir o despacho que fixou parâmetros para o cálculo e, por isso, reajustou a RMI, que era o teto máximo na DIB, motivo da renda de dezembro de 1998 resultar inferior a esse limite.
A toda evidência, o resultado dessa operação determinada pelo Juízo de origem não poderia ser diferente, pela simples razão de que os índices oficiais de reajuste foram aplicados sobre a RMI glosada no teto vigente da data de concessão do benefício – DIB em 19/3/1991.
Efetivamente, isso destoa do decidido pela Suprema Corte – RE n. 564.354/SE, que comandou a readequação do salário de benefício da data de concessão, cuja única glosa deverá ser os novos limites publicados nas datas das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
A prevalecer o entendimento do Juízo a quo, na hipótese de serem observados os reajustes oficiais dos tetos máximos do salário de benefício – o que se espera dessa espécie de execução, já considerada a elevação desses limites vigentes na Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS) para 10 (dez) salários mínimos – artigo 28, §5, da Lei 8.212/1991 – e sem que haja retroação dos reajustes previstos no artigo 41, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 (INPC), a período anterior ao estabelecido no artigo 145 da aludida lei (5/4/1991), ter-se-ia sempre “execução zero”.
Como no caso em apreço a parte autora é detentora de benefício com DIB em 19/3/1991, com primeiro reajuste aplicado quando já vigente a Lei n. 8.213.1991, nenhuma possibilidade há de retroação dessa norma antes da data prevista em seu artigo 145 (5/4/1991), o que exclui a possibilidade de que seja materializado reajuste não previsto no ordenamento jurídico, situação comum nesse tipo de execução, com o que ter-se-ia ofensa ao decisum e ao decidido no RE n. 564.354/SE.
Pelas razões supracitadas, o único modo de dar cumprimento à decisão do STF (RE 564.354) figura no repasse da diferença percentual entre a média contributiva e o limite máximo do salário de benefício na data de concessão da aposentadoria, com respeito aos novos limites fixados nas “emendas dos tetos” nas datas de suas publicações.
A propósito, esse entendimento foi expressamente referendado pelo STF, no julgamento do RE n. 1.064.515/SP (Relator Min. DIAS TOFFOLI), com trânsito em julgado em 11/11/2017.
Nesse RE (1.064.515/SP) – interposto por segurado contra acórdão da Nona Turma deste Tribunal Regional Federal, a qual manteve a decisão de não provimento à sua apelação (juízo de retratação negativo) –, a Suprema Corte assim decidiu (g. n.):
“Com efeito, a orientação fixada por esta Corte não impôs limites temporais à data de início do benefício, portanto, aplica-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da concessão. Nesse sentido, também, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 946.694/SP, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 19/7/16, ARE 953,153/RJ, Relator o Ministro Teori Zavaski, DJe de 23/5/16, e RE 937.578/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 5/5/16.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dou provimento ao recurso extraordinário para, observada as premissas fixadas, determinar seja aplicada a orientação jurisprudencial fixada no RE nº 564.354/SE.”
Atente-se que o STF, à luz do que já havia decidido no RE n. 564.354/SE, determinou a readequação do salário de benefício aos tetos máximos fixados pelas emendas constitucionais, “desde que hajam sofrido limitação na data da concessão” - Grifo nosso.
Com efeito, a matéria posta em recurso – metodologia de execução do decisum – já foi decidida na ação de conhecimento.
Esta Corte, após ter constatado que o benefício do exequente – DIB em 19/3/1991 – teve sua inicial (RMI) apurada sobre o teto máximo vigente na data da concessão, determinou "a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, desde suas respectivas publicações, (...).” (g. n.)
Com efeito, na contramão do decisum o despacho de remessa à contadoria, com ordem de que esse setor considere “execução zero”, no caso de não ter havido contenção no teto máximo da renda paga, relativa à competência da Emenda Constitucional n. 20/1998 (dez/1998).
O magistrado a quo considerou a Lei n. 8.880/1994 (art. 21, §3), somente aplicável aos benefícios concedidos depois de1/3/1994, em que o excedente entre a média e o teto máximo, na data de concessão do benefício, foi acrescido ao índice do primeiro reajuste; nesse caso, a contenção da renda mensal no teto máximo (dez/1998) é condição de existência de diferenças, pois o contrário ter-se-á o aproveitamento integral do índice teto.
Todavia, o caso concreto é de benefício concedido na data de 19/3/1991, e, portanto, não abrangido pelo normativo legal supracitado, tampouco pela Lei n. 8.870/1994 (art. 26), cujo repasse do índice teto ocorreu em abril de 1994, com respeito ao teto máximo nessa data.
Corolário lógico, é que a ausência de possibilidade de interposição de recurso contra as decisões transitadas em julgado, impossibilita a rediscussão de matérias na fase de execução, sob pena de ocorrer violação da coisa julgada, assim definida no artigo 502 do CPC:
“Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
Nota-se ter ocorrido a preclusão consumativa, diante da proibição legal de que o magistrado não poderá decidir novamente o mesmo fato, bem como a parte não poderá mais recorrer das decisões proferidas acobertadas pela preclusão (arts. 505 e 507, CPC).
O acolhimento do pretendido em recurso levaria flagrante erro material, diante do efeito preclusivo da coisa julgada (art. 508, CPC).
Dessa orientação não se afastou o INSS (obrigação de fazer).
Extrai-se do demonstrativo de revisão da RMI, segundo a Lei n. 8.213/1991 (art. 144), reproduzida pelo INSS – PDF à fls. 283/286, que a média apurada – Cr$ 190.083,60 – restou contida no teto máximo do salário de benefício na DIB (19/3/1991) – Cr$ 127.120,76, motivo de o INSS ter cumprido a obrigação de fazer, repassando à renda mensal a diferença percentual entre ambos (índice teto de 1,4952).
Disso se valeu a parte autora para apurar as rendas mensais devidas, base das diferenças obtidas em seu cálculo, que contou com a expressa concordância do INSS – PDF à fl. 331.
Assim, a execução deverá ter prosseguimento, na forma do cálculo do exequente, cuja concordância manifestou o INSS, pois em conformidade com o decisum e com o decidido pelo STF (RE 564.354).
Fixo, portanto, a execução no total de R$ 315.557,68, atualizado para novembro de 2021, assim distribuído: R$ 296.032,46 – parte autora – e R$ 19.525,22 – honorários advocatícios.
Por fim, o pedido de condenação do INSS em honorários sucumbenciais mostra-se na contramão do princípio da causalidade, pois não houve oposição de resistência, que, ao revés, a Autarquia aquiesceu-se com o cálculo do exequente, motivo do parcial provimento do recurso.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar que a execução tenha prosseguimento segundo o seu cálculo, conforme fundamentação. Em consequência, julgo prejudicado o pedido de nulidade da sentença recorrida.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, diante da não oposição de resistência pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS TETOS MÁXIMOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) N. 564.354/SE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA O CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO NÃO ABRANGIDO PELAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NAS LEIS Nº 8.880/1994 (ART. 21, §3) E 8.870/1994 (ART. 26). PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECLUSÃO. DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BASE PARA A APURAÇÃO DO ÍNDICE DE DEFASAGEM ENTRE A MÉDIA E O LIMITE MÁXIMO. CÁLCULO DA PARTE AUTORA, COM CONCORDÂNCIA DO INSS. OBSERVÂNCIA AO DECISUM E AO RE Nº 564.354. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONFIGURADA RESISTÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. PEDIDO DE NULIDADE PREJUDICADO.
- A revogação da gratuidade de justiça necessita de comprovação fática da alteração da situação financeira do beneficiário, que ensejou referido benefício, o que não ocorreu no caso em apreço, de sorte que a benesse concedida na ação de conhecimento deve ser estendida ao processo de execução, não necessitando de novo pedido.
- Neste feito, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – foi condenado à readequação do salário de benefício aos limites máximos fixados nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, relativo ao benefício de aposentadoria especial com data de início de benefício – DIB – em 19/3/1991, cuja renda mensal inicial – RMI – foi apurada sobre o teto máximo vigente na data de concessão, observada a prescrição quinquenal.
- O magistrado a quo julgou extinto o cumprimento de sentença, porque a renda mensal na competência da Emenda Constitucional n. 20/1998 (dez/1998) não foi glosada no teto.
- O magistrado a quo considerou a Lei n. 8.880/1994 (art. 21, §3), aplicável aos benefícios concedidos após 1/3/1994, em que o excedente entre a média e o teto máximo, na data de concessão do benefício, foi acrescido ao índice do primeiro reajuste; nesse caso, a contenção da renda mensal no teto máximo (dez/1998) é condição de existência de diferenças, pois o contrário ter-se-á o aproveitamento integral do índice teto.
- Todavia, o caso concreto é de benefício concedido no denominado período do “buraco negro” – entre 6/10/1988 e 4/4/1991 (inclusive) –, e, portanto, não abrangido pelo normativo legal supracitado, tampouco pela Lei n. 8.870/1994 (art. 26), cujo repasse do índice teto ocorreu em abril de 1994, com respeito ao teto máximo nessa data.
- A decisão recorrida causou ofensa ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, dotado de eficácia preclusiva (art. 508, CPC), que, alinhada com a decisão do STF – RE 564.354/SE – já julgou a metodologia de apuração das diferenças devidas.
- O critério para apurar diferenças, fixado na fase de execução pelo Juízo a quo, é inaplicável à hipótese dos autos, pois conduz à “execução zero”, salvo quando ocorre retroação dos reajustes previstos no artigo 41, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 (INPC), a período anterior ao estabelecido no artigo 145 da aludida lei (5/4/1991), os quais destoam dos reajustes oficiais aplicados aos tetos máximos do salário de benefício, muitas vezes observados nos cálculos de liquidação dessa matéria.
- Todavia, no caso em apreço, a possibilidade de que seja materializado reajuste não previsto no ordenamento jurídico fica excluída, porque a DIB da parte autora, em 19/3/1991, atrai o primeiro reajuste quando já vigente a Lei n. 8.213.1991.
- Por tudo isso, a apuração do índice de defasagem entre a média contributiva corrigida e o limite máximo do salário de benefício – índice de reajuste do teto, para que se respeite a paridade entre contribuição e benefício, bem como o decidido no RE n. 564.354, somente se faz sentir no ato de concessão.
- Esse entendimento foi expressamente referendado pelo STF, no julgamento do recurso extraordinário n. 1.064.515/SP (Relator Min. DIAS TOFFOLI), com trânsito em julgado em 11/11/2017, que assim decidiu (g. n.): “Com efeito, a orientação fixada por esta Corte não impôs limites temporais à data de início do benefício, portanto, aplica-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da concessão. Nesse sentido, também, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 946.694/SP, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 19/7/16, ARE 953,153/RJ, Relator o Ministro Teori Zavaski, DJe de 23/5/16, e RE 937.578/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 5/5/16.”
- Dessa orientação não se afastou o cálculo da parte autora, cujas rendas mensais devidas guardam conformidade com a obrigação de fazer cumprida pelo INSS, o que explica ter havido expressa concordância da Autarquia com referido cálculo.
- Fixação do quantum devido, nos moldes do cálculo da parte autora, pois em conformidade com o decisum e com o decidido pelo STF (RE 564.354).
- Não tendo havido resistência do INSS ao total apresentado no cálculo da parte autora, descabe condená-lo a pagar honorários sucumbenciais, razão pela qual, nesse ponto, o recurso terá parcial provimento.
- Apelação conhecida e provida em parte, com prejuízo do pedido de nulidade da decisão recorrida.
