Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5351283-54.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO.
PRIMEIRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EXTINTA EM SEDE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NOVO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA
SENTENÇA. AÇÃO UNA E INDIVISÍVEL. PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA SUSPENSA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDAS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO.
- Extinção do cumprimento de sentença n. 0000732-59.2020.8.26.0396, no qual a parte autora
pretendiaexecutar os valores atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição concedida,
atinente ao período que antecedeu sua implantação – 5/1/2015 a 31/3/2019.
- É insubsistente o pedido do exequente, por ter havido extinção da execução, conforme decisão
proferida no primeiro cumprimento de sentença n. 0001412-78.2019.8.26.0396, passado em
julgado.
- A parte autora obteve, durante a tramitação deste feito, o benefício de aposentadoria por idade,
com início fixado na data de 10/5/2018, de maior proveito econômico.
- Diante da manifestação de vontade do segurado, pela manutenção da aposentadoria
administrativa, a decisão proferida nos autos do primeiro cumprimento de sentença julgou extinta
a execução.
- Efetivamente, por decorrência dos efeitos do instituto da preclusão temporal,aplicável a todos os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
litigantes que não praticam o ato processual no prazo previsto em lei ou fixado pelo decisum, não
é mais possível o debate quanto à execução do título executivo judicial, pois não foi manejado
recurso oportuno.
- Insubsistente a alegação da parte autora, de que a coisa julgada no primeiro cumprimento de
sentença não gera efeitos no atual Incidente Processual.
- A execução de título executivo judicial contra a Fazenda Pública é una e indivisível, sendo o
cumprimento de sentença o meio legal de fazê-lo, o que lhe confere poder decisório acerca da
liquidação.
- Decidido o pleito na fase regular da execução, esgota-se o ofício jurisdicional, nos termos do
artigo 494 do Código de Processo Civil (CPC).
- Afinal, a norma do artigo 494 do CPC consagra o princípio da inalterabilidade da sentença.
- Se a ação é una e indivisível, assim o é a execução, por dela derivar.
- Por decorrência da majoração recursal, fica elevado o percentual dos honorários de
sucumbência para 12% (doze por cento), mas cuja exigibilidade fica suspensa (arts. 85, §11, e
98, §3º, CPC).
- Prevalece a multa por litigância de má-fé, a que foi condenada a parte autora, cuja cobrança
independe da gratuidade de Justiça (art. 98, §4, CPC).
- Mantida a decisão recorrida, que extinguiu a execução.
- Apelação desprovida.
- Pedido subsidiário prejudicado, por não ser possível o sobrestamento do feito em processo cuja
execução foi extinta.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5351283-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LOURDES APARECIDA LUCENA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO DE MELLO BELENTANI - SP218242-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5351283-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LOURDES APARECIDA LUCENA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO DE MELLO BELENTANI - SP218242-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parteexequente em face dedecisão que extinguiu o
cumprimento de sentença,por ter havidoextinção daexecução, operando-se a coisa julgada, na
forma do artigo 485, inciso Ve § 3º,do Código de Processo Civil (CPC). Condenou-aa pagar
custas, despesas processuais e honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa
(10%), suspensa a cobrança (art. 98, § 3º, CPC).
No mesmo ato, condenou-aa pagar multa por litigância de má-fé (5%)sobre o valor corrigido da
causa, prevista no artigo 81 e tipificada nos incisos I, V e VIdo artigo 80do CPC.
Ao final, determinou-se aexpedição de ofício à Agência de Demandas Judiciais do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), para que fosse reativado o benefício de aposentadoria por
idade concedido na esfera administrativa, cuja opção manifestou o exequente, razão da
extinção do feito, conforme decisão prolatada no cumprimento de sentença n. 0001412-
78.2019.8.26.0396.
Em síntese, a parte autora pede o regular processamento deste novo Incidente Processual, em
que se manifesta pela aposentadoria judicial, pressuposto para o pagamento dos valores
atrasados do período de 5/1/2015 a 31/3/2019, já que não foi restabelecida a aposentadoria
administrativa, como determinado no primeiro cumprimento de sentença.
Alegaque a extinção do primeiro cumprimento de sentença não tem influência naquele que o
sucedeu, pois o instituto da coisa julgada somente pode ser aplicadoà decisão de mérito e não
constitui hipótese de impugnação ao cumprimento de sentença, devendo prevalecer a decisão
de mérito da ação de conhecimento, matéria prequestionada para fins recursais.
Por consequência, requer aprevalência deseu cálculo, no total de R$ 98.544,52, atualizado para
maio de 2020, com manutenção da aposentadoria judicial, devendo ser invertida a sucumbência
e excluída a multa aplicada.
Em caráter subsidiário, pede a nulidade da decisão, pois a existência de recurso repetitivo,
pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1018) impõe a suspensão do
feito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5351283-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LOURDES APARECIDA LUCENA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO DE MELLO BELENTANI - SP218242-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se a possibilidade de pagamento dos valores atrasados, relativos à aposentadoria por
tempo de contribuição concedida neste pleito, desde a data de início do benefício (DIB) em
5/1/2015 e término na data que antecedeu a sua implantação - 31/3/2019.
Cabe breve relato do processado na ação de conhecimento.
O acórdão prolatado em 24/10/2018, com trânsito em julgado em 21/1/2019, condenou o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar aposentadoria por tempo de contribuição,
desde 5/1/2015, acrescida das cominações legais.
Extrai-se do primeiro cumprimento de sentença n. 0001412-78.2019.8.26.0396que a parte
autora executou os valores atrasados da aposentadoria judicial, com término das diferenças na
data anterior à concessão da aposentadoria por idade, concedida em 10/5/2018, optando pela
manutenção da aposentadoria administrativa, de maior proveito econômico.
Apresentou cálculos no total de R$ 104.112,89, atualizados para maio de 2019, impugnados
pelo INSS, que aduziu a inexistência de diferenças, pois a opção do segurado pela
aposentadoria por idade concedida administrativamente exclui a execução.
Naquela oportunidade, o INSS invocou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF),
reconhecendo a constitucionalidade do § 2º do artigo 18 da Lei n. 8.213/1991, afastando a
desaposentação.
A decisão no primeiro cumprimento de sentença (30/1/2020) contemplouo seguinte relato:
“O pedido formulado na Impugnação deve ser acolhido.
No caso dos autos, a exequente informou que preferiu receber o melhor dos dois benefícios,
qual seja, aquele concedido administrativamente (de valor maior), mas pretende também
receber os atrasados do benefício concedido judicialmente (sem implantá-lo), até a véspera do
benefício administrativo.
Contudo, a opção pelo benefício mais vantajoso implica na renúncia do benefício preterido, de
modo que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao ‘novo’ benefício.
Destarte, ao optar por benefício previdenciário diverso daquele representado no título judicial,
este passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional na hipótese,
emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é
de seu interesse.
Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da
ação judicial, conforme pretende a exequente, pois a sua pretensão implica, na prática, em
cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas
derivadas de duas aposentadorias, (...).
Lado outro, o C. Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido da
impossibilidade de desaposentação, tendo sido aprovada a seguinte tese de repercussão geral:
‘No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente a lei pode criar benefícios
e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à aposentação,
sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º da Lei 8.213/1991.
(...).
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação apresentada pela Autarquia e, por consequência,
JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no Art. 525, § 1º,
inciso III, e Art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor executado, observando a gratuidade
processual.”
Contra a decisão prolatada no primeiro cumprimento de Sentença não houve interposição de
recurso, ocorrendo o trânsito em julgado na data de 19/5/2020.
O magistrado a quo julgou extinto o segundo cumprimento de sentença, com fundamento na
existência de pressuposto processual negativo (coisa julgada).
Reputo sem razãoo exequente.
Nota-se ter havido a extinção do cumprimento de sentença relacionado ao título executivo
judicial – ação principal n. 1000422-12.2015.8.26.0396 –, com reconhecimento da inexistência
de diferenças, tendo-se operado a coisa julgada diante do término do prazo recursal.
Com efeito, neste momento processual, não é possível o debate quanto à mudança da opção
feita no primeiro cumprimento de sentença, base para a decisão nele prolatada, que extinguiu a
execução, pois não houve a interposição oportuna de recurso.
A interposição de novo cumprimento de sentença não é o meio adequado para rediscutir
critérios que embasaram o primeiro Incidente Processual – decisão de extinção transitada em
julgado.
A pretensão da parte autora,de se valer de novo cumprimento de sentença para modificar o
decidido no primeiro deste Incidente Processual,é imprópria.
A parte autora dispunha dos meios legais – recurso de apelação – para alterar a decisão
proferida no primeiro cumprimento de sentença, não podendo valer-se desse mesmo Incidente
Processual para contraditá-la, sob pena de incorrer emevidente erro material.
Como se sabe, a coisa julgada constitui-se matéria de ordem pública, passível de ser declarada
de ofício pelo julgador, pois visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões
judiciais, atraindo a preclusão.
Nessa esteira, a jurisprudência consolidada doSuperior Tribunal de Justiça (STJ), sob o
procedimento dos recursos repetitivos, estabelece que "transitada em julgado a decisão de
extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o
fundamento de ter havido erro de cálculo." (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE
ESPECIAL, julgado em 3/2/2010, DJe 22/2/2010).
Com decisão proferida no primeiro cumprimento de sentença, inclusive, com decisão extintiva
da execução, esgotou-se o ofício jurisdicional, nos termos do artigo 494 do CPC.
A execução de título executivo judicial contra a Fazenda Pública é una, indivisível, sendo o
cumprimento de sentença o meio legal de fazê-lo, conferindo-lhe poder decisório acerca da
liquidação.
Nesse sentido, o decidido pelo STJ:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1- Sendo a ação una e indivisível, não há falar em trânsito em julgado parcial.
2- Agravo interno não provido."
(AGINT no AREsp 871535/SP - 3ª Turma - Rel. Min.Ricardo Villas Bôas Cueva- DJe
27/10/2017)
Efetivamente, se a ação é una e indivisível, corolário lógico é que a decisão que extinguiu o
primeiro cumprimento de sentença tornou extinta a execução, já que este Incidente Processual,
no vigente CPC, constitui-se no único meio de executar o decisum.
Assim, prejudicado o pedido subsidiário, porque não se afigura possível o sobrestamento do
feito (Tema 1018/STJ) em processo cuja execução foi extinta, por decisão transitada em
julgado.
Ante o aqui decidido, desnaturado o prequestionamento suscitado pela parte autora.
Por consequência, fica mantida a condenação da parte autora decorrente da sucumbência,
persistindo a multa aplicada, que independe da gratuidade de Justiça (art. 98, §4, CPC).
Ao revés, por decorrência da majoração recursal prevista no CPC, elevo o percentual dos
honorários de sucumbência para 12% (doze por cento), porém, na forma da decisão recorrida,
fica suspensa a exigibilidade (art.98, §3, CPC).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, ficando mantida a decisão que
extinguiu o feito, conforme fundamentação.
Em virtude da majoração recursal, elevo o percentual dos honorários de sucumbência para 12%
(doze por cento), mas cuja exigibilidade fica suspensa (arts. 85, §11, e 98, §3, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO.
PRIMEIRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EXTINTA EM SEDE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NOVO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE
DA SENTENÇA. AÇÃO UNA E INDIVISÍVEL. PRINCÍPIO DA COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO RECURSAL.
COBRANÇA SUSPENSA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
MANTIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO.
- Extinção do cumprimento de sentença n. 0000732-59.2020.8.26.0396, no qual a parte autora
pretendiaexecutar os valores atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição concedida,
atinente ao período que antecedeu sua implantação – 5/1/2015 a 31/3/2019.
- É insubsistente o pedido do exequente, por ter havido extinção da execução, conforme
decisão proferida no primeiro cumprimento de sentença n. 0001412-78.2019.8.26.0396,
passado em julgado.
- A parte autora obteve, durante a tramitação deste feito, o benefício de aposentadoria por
idade, com início fixado na data de 10/5/2018, de maior proveito econômico.
- Diante da manifestação de vontade do segurado, pela manutenção da aposentadoria
administrativa, a decisão proferida nos autos do primeiro cumprimento de sentença julgou
extinta a execução.
- Efetivamente, por decorrência dos efeitos do instituto da preclusão temporal,aplicável a todos
os litigantes que não praticam o ato processual no prazo previsto em lei ou fixado pelo decisum,
não é mais possível o debate quanto à execução do título executivo judicial, pois não foi
manejado recurso oportuno.
- Insubsistente a alegação da parte autora, de que a coisa julgada no primeiro cumprimento de
sentença não gera efeitos no atual Incidente Processual.
- A execução de título executivo judicial contra a Fazenda Pública é una e indivisível, sendo o
cumprimento de sentença o meio legal de fazê-lo, o que lhe confere poder decisório acerca da
liquidação.
- Decidido o pleito na fase regular da execução, esgota-se o ofício jurisdicional, nos termos do
artigo 494 do Código de Processo Civil (CPC).
- Afinal, a norma do artigo 494 do CPC consagra o princípio da inalterabilidade da sentença.
- Se a ação é una e indivisível, assim o é a execução, por dela derivar.
- Por decorrência da majoração recursal, fica elevado o percentual dos honorários de
sucumbência para 12% (doze por cento), mas cuja exigibilidade fica suspensa (arts. 85, §11, e
98, §3º, CPC).
- Prevalece a multa por litigância de má-fé, a que foi condenada a parte autora, cuja cobrança
independe da gratuidade de Justiça (art. 98, §4, CPC).
- Mantida a decisão recorrida, que extinguiu a execução.
- Apelação desprovida.
- Pedido subsidiário prejudicado, por não ser possível o sobrestamento do feito em processo
cuja execução foi extinta. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
