Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000874-40.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI.
INVIABILIDADE.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo
transitado em julgado.
- Conforme se infere do Cumprimento de Sentença n.º 5005954-11.2018.4.03.6104 (Pje 1º
instância), o título executivo condenou o INSS a reconhecer como especiais os interregnos de
13/02/1975 a 30/04/1977; 18/01/1979 a 18/05/1992; 01/07/1992 a 04/01/1994; 15/09/1994 a
31/10/1995; 11/07/1996 a 05/03/1997; e 01/03/1999 a 19/08/2006 e converter o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.313.426-2), em manutenção, em
aposentadoria por tempo especial, com DIB em 29/08/2006.
- Nos termos do inciso II do artigo 29 da lei 8213/91, o valor do benefício de prestação continuada
será calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
- No caso, a carta de concessão original do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
do exequente demonstra que fora apurado o salário de benefício no valor de R$851,11, sendo
aplicado o fator previdenciário, o que ocasionou a RMI de R$570,49 (id Num. 11876507).
- Efetivamente, por se tratar de mera alteração de espécie de benefício, com manutenção da DIB,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inviável a pretensão da autarquia de recalcular a RMI, ao argumento de se tratar de novo
benefício, por extrapolar o comando judicial.
- Dessa forma, sem reparos a RMI da aposentadoria especial adotada pela contadoria judicial, no
valor de R$851,11, extraída da carta de concessão do autor, a qual equivale a 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício (artigo 57, §1º da Lei n.º 8.213/91).
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000874-40.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEVERINA CARDOSO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000874-40.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEVERINA CARDOSO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, queindeferiu a
impugnação do INSS e homologou os cálculos da Contadoria Judicial, fixando a execução no
valor de R$121.776,38, sendo R$112.116,50 de valor principal e R$9.659,88 de honorários de
sucumbência, atualizados até 08/2018 (id Num. 41105575 – Pje 1ª instância). Condenado o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$4.958,45 para 08/2018,
equivalentes a 10% sobre a diferença do valor apresentado pelo INSS (R$72.191,85) e o
homologado (R$121.776,38).
Em suas razões de inconformismo, insurge-se o recorrente contra a forma de cálculo da RMI
acolhida pelodecisum, sob a alegação de que se trata de novo benefícioo que enseja um novo
cálculo da renda mensal. Aduz que em nenhum momento o mencionado título determinou o
aproveitamento integral dos valores que resultaram na RMI do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição que gozava o agravado e não há direito adquirido a RMI calculada para
benefício que foi substituído conforme decisão judicial.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi indeferido o efeito suspensivo.
Com apresentação de contraminuta.
É o relatório.
ab
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000874-40.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEVERINA CARDOSO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O cerne da questão diz respeito à forma de cálculo da RMI do benefício de aposentadoria
especial.
É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo
transitado em julgado.
Conforme se infere do Cumprimento de Sentença n.º 5005954-11.2018.4.03.6104 (Pje 1º
instância), o título executivo condenou o INSS a reconhecer como especiais os interregnos de
13/02/1975 a 30/04/1977; 18/01/1979 a 18/05/1992; 01/07/1992 a 04/01/1994; 15/09/1994 a
31/10/1995; 11/07/1996 a 05/03/1997; e 01/03/1999 a 19/08/2006 e converter o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.313.426-2), em manutenção, em
aposentadoria por tempo especial, com DIB em 29/08/2006.
Nos termos do inciso II do artigo 29 da lei 8213/91, o valor do benefício de prestação
continuada será calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
No caso, a carta de concessão original do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do exequente demonstra que fora apurado o salário de benefício no valor de
R$851,11, sendo aplicado o fator previdenciário, o que ocasionou a RMI de R$570,49 (id Num.
11876507).
Efetivamente, por se tratar de mera alteração de espécie de benefício, com manutenção da
DIB, inviável a pretensão da autarquia de recalcular a RMI, ao argumento de se tratar de novo
benefício, por extrapolar o comando judicial.
Dessa forma, sem reparos a RMI da aposentadoria especial adotada pela contadoria judicial, no
valor de R$851,11, extraída da carta de concessão do autor, a qual equivale a 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício (artigo 57, §1º da Lei n.º 8.213/91).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA
RMI. INVIABILIDADE.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo
transitado em julgado.
- Conforme se infere do Cumprimento de Sentença n.º 5005954-11.2018.4.03.6104 (Pje 1º
instância), o título executivo condenou o INSS a reconhecer como especiais os interregnos de
13/02/1975 a 30/04/1977; 18/01/1979 a 18/05/1992; 01/07/1992 a 04/01/1994; 15/09/1994 a
31/10/1995; 11/07/1996 a 05/03/1997; e 01/03/1999 a 19/08/2006 e converter o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.313.426-2), em manutenção, em
aposentadoria por tempo especial, com DIB em 29/08/2006.
- Nos termos do inciso II do artigo 29 da lei 8213/91, o valor do benefício de prestação
continuada será calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
- No caso, a carta de concessão original do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do exequente demonstra que fora apurado o salário de benefício no valor de
R$851,11, sendo aplicado o fator previdenciário, o que ocasionou a RMI de R$570,49 (id Num.
11876507).
- Efetivamente, por se tratar de mera alteração de espécie de benefício, com manutenção da
DIB, inviável a pretensão da autarquia de recalcular a RMI, ao argumento de se tratar de novo
benefício, por extrapolar o comando judicial.
- Dessa forma, sem reparos a RMI da aposentadoria especial adotada pela contadoria judicial,
no valor de R$851,11, extraída da carta de concessão do autor, a qual equivale a 100% (cem
por cento) do salário-de-benefício (artigo 57, §1º da Lei n.º 8.213/91).
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
