Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002985-02.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE NOCIVA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Não há falar na impossibilidade de pagamento dos valores atrasados decorrentes da
concessão da aposentadoria especial , em virtude do agravado ter continuado a desempenhar
sua atividade profissional no mesmo ambiente de trabalho e sujeito aos agentes agressivos que
deram azo à concessão da aposentadoria .
3. O agravado não pode ser prejudicado pelo fato de ter continuado a exercer sua atividade
profissional após o requerimento do benefício na via administrativa ou ajuizamento da demanda,
época em que já tinha o tempo de serviço necessário para obtenção do benefício, contudo a
aposentadoria especial não foi concedida.
4. O artigo 49, da Lei nº 8.213/91, não prevê a necessidade de desligamento do emprego para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que a aposentadoria tenha início, como era exigido na legislação anterior.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002985-02.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318
AGRAVADO: EDSON PACHECO SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP2411710A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002985-02.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318
AGRAVADO: EDSON PACHECO SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP2411710A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, considerou indevido o desconto de valores
da aposentadoria especial em razão do autor/agravado ter permanecido laborando sob condições
especiais.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, a constitucionalidade do artigo 57, parágrafo 8º., da Lei
8.213/91. Aduz acerca da Repercussão Geral reconhecida pelo C. STF no RE 788092. Requer a
concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão
agravada.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002985-02.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318
AGRAVADO: EDSON PACHECO SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP2411710A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo considerou indevido o desconto de valores da aposentadoria especial em razão
do autor/agravado ter permanecido laborando sob condições especiais.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste. Isso porque, não há falar na impossibilidade de pagamento dos valores
atrasados decorrentes da concessão da aposentadoria especial , em virtude do agravado ter
continuado a desempenhar sua atividade profissional no mesmo ambiente de trabalho e sujeito
aos agentes agressivos que deram azo à concessão da aposentadoria .
Com efeito, o agravado não pode ser prejudicado pelo fato de ter continuado a exercer sua
atividade profissional após o requerimento do benefício na via administrativa ou ajuizamento da
demanda, época em que já tinha o tempo de serviço necessário para obtenção do benefício,
contudo a aposentadoria especial não foi concedida.
Além disso, extrai-se do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, a desnecessidade de desligamento do
emprego para que a aposentadoria tenha início, como era exigido na legislação anterior.
No mesmo sentido, já decidiu esta egrégia Turma:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.5 57 DO C.P.C. APOSENTADORIA
ESPECIAL . EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. I - O termo inicial do
benefício de aposentadoria especial , fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro
afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57 , §8º da Lei 8.213/91,
uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.460 do
C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial .
II - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a
permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador,
portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da
remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de
atividade especial , com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria
especial . III - Agravo interposto pelo INSS (§1º do art.5 57 do C.P.C.), improvido."
(TRF - 3ª Região, AC 1473715, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, D:
29/03/2011, DJF3 CJ1: 06/04/2011, p: 1676; TRF - 3ª Região, AC 1453820, Relator
Desembargador Federal Baptista Pereira, D: 16/08/2011, DJF3 CJ1: 24/08/2011, p: 1249).
Neste passo, agiu com acerto o R. Juízo a quo, motivo pelo qual, a r. decisão agravada não
merece reparos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE NOCIVA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Não há falar na impossibilidade de pagamento dos valores atrasados decorrentes da
concessão da aposentadoria especial , em virtude do agravado ter continuado a desempenhar
sua atividade profissional no mesmo ambiente de trabalho e sujeito aos agentes agressivos que
deram azo à concessão da aposentadoria .
3. O agravado não pode ser prejudicado pelo fato de ter continuado a exercer sua atividade
profissional após o requerimento do benefício na via administrativa ou ajuizamento da demanda,
época em que já tinha o tempo de serviço necessário para obtenção do benefício, contudo a
aposentadoria especial não foi concedida.
4. O artigo 49, da Lei nº 8.213/91, não prevê a necessidade de desligamento do emprego para
que a aposentadoria tenha início, como era exigido na legislação anterior.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA