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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE NOCIVA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAV...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:36:35

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE NOCIVA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. Não há falar na impossibilidade de pagamento dos valores atrasados decorrentes da concessão da aposentadoria especial , em virtude do agravado ter continuado a desempenhar sua atividade profissional no mesmo ambiente de trabalho e sujeito aos agentes agressivos que deram azo à concessão da aposentadoria . 3. O agravado não pode ser prejudicado pelo fato de ter continuado a exercer sua atividade profissional após o requerimento do benefício na via administrativa ou ajuizamento da demanda, época em que já tinha o tempo de serviço necessário para obtenção do benefício, contudo a aposentadoria especial não foi concedida. 4. O artigo 49, da Lei nº 8.213/91, não prevê a necessidade de desligamento do emprego para que a aposentadoria tenha início, como era exigido na legislação anterior. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006042-28.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 02/08/2018, Intimação via sistema DATA: 10/08/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006042-28.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/08/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/08/2018

Ementa


E M E N T A




PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE NOCIVA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

2. Não há falar na impossibilidade de pagamento dos valores atrasados decorrentes da
concessão da aposentadoria especial , em virtude do agravado ter continuado a desempenhar
sua atividade profissional no mesmo ambiente de trabalho e sujeito aos agentes agressivos que
deram azo à concessão da aposentadoria .

3. O agravado não pode ser prejudicado pelo fato de ter continuado a exercer sua atividade
profissional após o requerimento do benefício na via administrativa ou ajuizamento da demanda,
época em que já tinha o tempo de serviço necessário para obtenção do benefício, contudo a
aposentadoria especial não foi concedida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. O artigo 49, da Lei nº 8.213/91, não prevê a necessidade de desligamento do emprego para
que a aposentadoria tenha início, como era exigido na legislação anterior.

5. Agravo de instrumento improvido.






Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006042-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND - SP249622

AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ZANDAREN

Advogado do(a) AGRAVADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP2069410A








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006042-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND - SP249622

AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ZANDAREN

Advogado do(a) AGRAVADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP2069410A




R E L A T Ó R I O








A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pelo
autor/agravado.



Sustenta o INSS/agravante, em síntese, que nada mais é devido ao autor/agravado, haja vista a
necessidade de abatimento dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 07/11/2015 e, também, dos valores referentes ao período em que
continuou na mesma função tida como especial pelo Juízo, nos termos dos artigos 46 e 57,
parágrafo 8º., da Lei 8.213/91. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento
do recurso com a reforma da decisão agravada.



O efeito suspensivo foi indeferido.



Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.



É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006042-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND - SP249622

AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ZANDAREN

Advogado do(a) AGRAVADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP2069410A




V O T O







A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.



O R. Juízo a quo homologou os cálculos elaborados pelo autor/agravado.



É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.



Razão não lhe assiste. Isso porque, não há falar na impossibilidade de pagamento dos valores
atrasados decorrentes da concessão da aposentadoria especial , em virtude do agravado ter
continuado a desempenhar sua atividade profissional no mesmo ambiente de trabalho e sujeito
aos agentes agressivos que deram azo à concessão da aposentadoria .



Com efeito, o agravado não pode ser prejudicado pelo fato de ter continuado a exercer sua
atividade profissional após o requerimento do benefício na via administrativa ou ajuizamento da
demanda, época em que já tinha o tempo de serviço necessário para obtenção do benefício,
contudo a aposentadoria especial não foi concedida.



Além disso, extrai-se do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, a desnecessidade de desligamento do
emprego para que a aposentadoria tenha início, como era exigido na legislação anterior.



No mesmo sentido, já decidiu esta egrégia Turma:




"PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.5 57 DO C.P.C. APOSENTADORIA
ESPECIAL . EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. I - O termo inicial do
benefício de aposentadoria especial , fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro
afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57 , §8º da Lei 8.213/91,
uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.460 do
C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial .
II - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a
permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador,
portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da
remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de
atividade especial , com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria
especial . III - Agravo interposto pelo INSS (§1º do art.5 57 do C.P.C.), improvido."

(TRF - 3ª Região, AC 1473715, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, D:
29/03/2011, DJF3 CJ1: 06/04/2011, p: 1676; TRF - 3ª Região, AC 1453820, Relator
Desembargador Federal Baptista Pereira, D: 16/08/2011, DJF3 CJ1: 24/08/2011, p: 1249).



Outrossim, no tocante ao período em que houve recebimento do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com DIB em 07/11/2015, da análise das planilhas de cálculos elaboradas
pelo agravado, observa-se a compensação de valores, conforme determinado no julgado,
transitado em julgado, além do que, a Contadoria do Juízo ao conferir os cálculos das partes,
afirmou que os cálculos do agravado foram corretamente elaborados.



Neste passo, agiu com acerto o R. Juízo a quo.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.



É o voto.















E M E N T A




PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE NOCIVA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

2. Não há falar na impossibilidade de pagamento dos valores atrasados decorrentes da
concessão da aposentadoria especial , em virtude do agravado ter continuado a desempenhar
sua atividade profissional no mesmo ambiente de trabalho e sujeito aos agentes agressivos que
deram azo à concessão da aposentadoria .

3. O agravado não pode ser prejudicado pelo fato de ter continuado a exercer sua atividade
profissional após o requerimento do benefício na via administrativa ou ajuizamento da demanda,
época em que já tinha o tempo de serviço necessário para obtenção do benefício, contudo a
aposentadoria especial não foi concedida.

4. O artigo 49, da Lei nº 8.213/91, não prevê a necessidade de desligamento do emprego para
que a aposentadoria tenha início, como era exigido na legislação anterior.

5. Agravo de instrumento improvido.





ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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