Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025393-50.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER FACULTATIVO.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Extrai-se do título executivo judicial, constituído definitivamente em 25.10.2018 (ID 92452744 –
fl. 74), a condenação da autarquia à averbação dos períodos de 01.06.74 a 31.05.1977 e de
03.08.1977 a 27.01.1986 como de efetivo labor, além da revisão do benefício de aposentadoria
por idade, com o reconhecimento de eventuais diferenças a partir de 04.03.2013, com juros e
correção monetária, em conformidade com a Lei n º 11.960/09 (ID 92452744 – fls. 70/71).
2. A parte agravante indicou como renda mensal inicial (RMI) o valor de R$ 980,93 (novecentos e
oitenta reais e noventa e três centavos) (ID 92452774), enquanto a segurada apontou como
devida uma renda mensal de R$ 1.344,18 (mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dezoito
centavos (ID 92452744 – fls. 16/17), com a aplicação do fator previdenciário, por entender que tal
metodologia lhe seria mais favorável.
3. Embora a aplicação do fator previdenciário às aposentadorias por idade seja facultativa, a
segurada considerou sua aplicação mais benéfica. Todavia, partiu de uma idade diversa
(28.02.1948) daquela constante no extrato do CNIS e no documento de identificação (ID
92452744), como de seu nascimento (28.02.1958), aumentando em 10 (dez) anos a sua idade, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que ocasionou a adoção de critérios de cálculos discrepantes dos adotados pela autarquia, sendo
que também foi considerado tempo de contribuição superior ao devido. Apesar de a segurada ter
utilizado a planilha de simulação existente no site do INSS, não foi informada a data de início do
benefício (DIB), ocasionando alteração da correção monetária, uma vez que o INSS efetuou o
cálculo até 03/2013, enquanto que o cálculo da embargada foi atualizado até 05/2014.
4. O período básico de cálculo empregado pela segurada considerou – erroneamente – 180
(cento e oitenta) salários de contribuição, tendo aproveitado 144 (cento e quarenta) deles quando,
na realidade, deveria ter levado em conta todo o período contributivo desde julho de 1994 até a
competência imediatamente anterior (fevereiro de 2013) à data de entrada do requerimento
administrativo (DER: 04.03.2013), que totalizam 187 (cento e oitenta e sete) salários de
contribuição dos quais apenas 147 (cento e quarenta e sete) deles devem ser considerados.
5. É possível presumir que o período básico de cálculo correspondente a 180 (cento e oitenta)
meses, adotado pela parte agravada na apuração da renda mensal inicial, tenha se amparado no
período de carência exigido para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade (180 meses
– art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), quando, na realidade, deveria ter observado o que dispõe o art.
3º da Lei nº 9.876/99, e considerado todo o histórico contributivo da segurada desde julho de
1994.
6. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor
exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título
executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo a execução
prosseguir conforme o cálculo do embargante.
7. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC,
observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025393-50.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LOURDES ALVES MAXIMIANO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP200361-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025393-50.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LOURDES ALVES MAXIMIANO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP200361-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em
fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada nos moldes do art. 535 do
CPC.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a renda mensal inicial (RMI)
apurada pela exequente está equivocada.
Argumenta que os critérios de correção monetária utilizados no cálculo das parcelas em atraso
afrontam a legislação e a jurisprudência e enquanto não modulados os efeitos da decisão
proferida no RE 870.947 em regime de repercussão geral, correta a aplicação do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, devendo, portanto, ser utilizada a TR
como índice de correção monetária.
Por fim, postula a condenação da parte agravada ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º do CPC.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 95213248).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025393-50.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LOURDES ALVES MAXIMIANO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP200361-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): A controvérsia cinge-se à
renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade e aos índices de correção monetária
a serem aplicados sobre o montante devido pelo INSS.
Extrai-se do título executivo judicial, constituído definitivamente em 25.10.2018 (ID 92452744 – fl.
74), a condenação da autarquia à averbação dos períodos de 01.06.74 a 31.05.1977 e de
03.08.1977 a 27.01.1986 como de efetivo labor, além da revisão do benefício de aposentadoria
por idade, com o reconhecimento de eventuais diferenças a partir de 04.03.2013, com juros e
correção monetária, em conformidade com a Lei n º 11.960/09 (ID 92452744 – fls. 70/71).
A parte agravante indicou como renda mensal inicial (RMI) o valor de R$ 980,93 (novecentos e
oitenta reais e noventa e três centavos) (ID 92452774), enquanto a segurada apontou como
devida uma renda mensal de R$ 1.344,18 (mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dezoito
centavos (ID 92452744 – fls. 16/17), com a aplicação do fator previdenciário, por entender que tal
metodologia lhe seria mais favorável.
Da análise dos cálculos elaborados pela parte agravada, verifico que a apuração da renda mensal
inicial está equivocada (ID 92452744 – fls.16/17).
Embora a aplicação do fator previdenciário às aposentadorias por idade seja facultativa (art. 7º da
Lei nº 9.876/99), a segurada considerou sua aplicação mais benéfica. Todavia, partiu de uma
idade diversa (28.02.1948) daquela constante no extrato do CNIS e no documento de
identificação (ID 92452744), como de seu nascimento (28.02.1958), aumentando em 10 (dez)
anos a sua idade, o que ocasionou a adoção de critérios de cálculos discrepantes dos adotados
pela autarquia, sendo que também foi considerado tempo de contribuição superior ao devido.
Observo, ainda, que apesar de a segurada ter utilizado a planilha de simulação existente no site
do INSS, não foi informada a data de início do benefício (DIB), ocasionando alteração da correção
monetária, uma vez que o INSS efetuou o cálculo até 03/2013, enquanto que o cálculo da
embargada foi atualizado até 05/2014.
Ademais, o período básico de cálculo empregado pela segurada considerou – erroneamente –
180 (cento e oitenta) salários de contribuição, tendo aproveitado 144 (cento e quarenta) deles
quando, na realidade, deveria ter levado em conta todo o período contributivo desde julho de
1994 até a competência imediatamente anterior (fevereiro de 2013) à data de entrada do
requerimento administrativo (DER: 04.03.2013), que totalizam 187 (cento e oitenta e sete)
salários de contribuição dos quais apenas 147 (cento e quarenta e sete) deles devem ser
considerados.
É possível presumir que o período básico de cálculo correspondente a 180 (cento e oitenta)
meses, adotado pela parte agravada na apuração da renda mensal inicial, tenha se amparado no
período de carência exigido para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade (180 meses
– art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), quando, na realidade, deveria ter observado o que dispõe o art.
3º da Lei nº 9.876/99, e considerado todo o histórico contributivo da segurada desde julho de
1994:
“Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.”
No tocante à correção monetária, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta
Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária
expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de
cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto
em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25.10.2016, DJe em 04.11.2016).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso
especial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a
atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada
material.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 19.11.2015, DJe em 26.11.2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO
NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a
alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a
correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice
refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa
julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 19/5/2014).
2. Agravo regimental desprovido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 22.09.2015, DJe em 13.10.2015).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO
OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - LEI 11.960/09 - QUESTÃO APRECIADA NO TÍTULO JUDICIAL.
I - O título judicial em execução determinou a aplicação imediata do critério de correção monetária
e juros de mora na forma prevista na Lei 11.960/09.
II - Considerando que a questão relativa ao critério de juros de mora e correção monetária já foi
apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que
restou determinado na decisão exequenda.
III - Apelação do INSS provida" (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC , Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, j. em 27.06.2017).
Nesse contexto, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo do INSS (ID 92452743 – fls.
37/39), pois o título executivo determinou expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto
aos juros e correção monetária.
Arcará a parte agravada com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a
suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER FACULTATIVO.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Extrai-se do título executivo judicial, constituído definitivamente em 25.10.2018 (ID 92452744 –
fl. 74), a condenação da autarquia à averbação dos períodos de 01.06.74 a 31.05.1977 e de
03.08.1977 a 27.01.1986 como de efetivo labor, além da revisão do benefício de aposentadoria
por idade, com o reconhecimento de eventuais diferenças a partir de 04.03.2013, com juros e
correção monetária, em conformidade com a Lei n º 11.960/09 (ID 92452744 – fls. 70/71).
2. A parte agravante indicou como renda mensal inicial (RMI) o valor de R$ 980,93 (novecentos e
oitenta reais e noventa e três centavos) (ID 92452774), enquanto a segurada apontou como
devida uma renda mensal de R$ 1.344,18 (mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dezoito
centavos (ID 92452744 – fls. 16/17), com a aplicação do fator previdenciário, por entender que tal
metodologia lhe seria mais favorável.
3. Embora a aplicação do fator previdenciário às aposentadorias por idade seja facultativa, a
segurada considerou sua aplicação mais benéfica. Todavia, partiu de uma idade diversa
(28.02.1948) daquela constante no extrato do CNIS e no documento de identificação (ID
92452744), como de seu nascimento (28.02.1958), aumentando em 10 (dez) anos a sua idade, o
que ocasionou a adoção de critérios de cálculos discrepantes dos adotados pela autarquia, sendo
que também foi considerado tempo de contribuição superior ao devido. Apesar de a segurada ter
utilizado a planilha de simulação existente no site do INSS, não foi informada a data de início do
benefício (DIB), ocasionando alteração da correção monetária, uma vez que o INSS efetuou o
cálculo até 03/2013, enquanto que o cálculo da embargada foi atualizado até 05/2014.
4. O período básico de cálculo empregado pela segurada considerou – erroneamente – 180
(cento e oitenta) salários de contribuição, tendo aproveitado 144 (cento e quarenta) deles quando,
na realidade, deveria ter levado em conta todo o período contributivo desde julho de 1994 até a
competência imediatamente anterior (fevereiro de 2013) à data de entrada do requerimento
administrativo (DER: 04.03.2013), que totalizam 187 (cento e oitenta e sete) salários de
contribuição dos quais apenas 147 (cento e quarenta e sete) deles devem ser considerados.
5. É possível presumir que o período básico de cálculo correspondente a 180 (cento e oitenta)
meses, adotado pela parte agravada na apuração da renda mensal inicial, tenha se amparado no
período de carência exigido para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade (180 meses
– art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), quando, na realidade, deveria ter observado o que dispõe o art.
3º da Lei nº 9.876/99, e considerado todo o histórico contributivo da segurada desde julho de
1994.
6. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor
exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título
executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo a execução
prosseguir conforme o cálculo do embargante.
7. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC,
observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
