Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024919-79.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O julgado definitivo transitado em julgado, em 09/08/2013, condenou a Autarquia à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez à agravada com termo inicial no dia imediatamente
posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido. Iniciado o
cumprimento de sentença pela agravada em 07/02/2014 e, satisfeita a obrigação de pagar, a
execução foi extinta, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
3. Transcorridos mais de 5 anos, a agravada requereu a implantação do benefício (obrigação de
fazer).
4. Prescrição da pretensão executória. Ocorrência, conforme disposto na Súmula 150, do C. STF,
bem como Decreto 20.910/32 e o Decreto-Lei 4.597/42.
5. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024919-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUZIA MADALENA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR ADAO - SP317142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024919-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUZIA MADALENA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR ADAO - SP317142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, determinou a implantação do
benefício concedido no julgado definitivo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00,
limitada a R$ 10.000,00.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que após a extinção da execução a agravada
reclamou pela não implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e a cessação do
auxílio-doença em 18/05/2018. Aduz a ocorrência da prescrição da pretensão executória,
considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 09/08/2013 e apenas em 17/09/2018 a
agravada informou que o benefício de aposentadoria por invalidez não havia sido implantado, ou
seja, após 5 anos. Alega, ainda, violação a coisa julgada, pois, a execução já foi extinta com a
satisfação da obrigação, de forma que, não cabe ao Juiz nova intervenção nos autos inovando a
lide. Aduz, ainda, que a perícia de reavaliação concluiu pela ausência de incapacidade da
agravada. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a
reforma da decisão.
Efeito suspensivo deferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024919-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUZIA MADALENA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR ADAO - SP317142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
Analisando os autos, observo que o julgado definitivo, transitado em julgado, em 09/08/2013,
condenou a Autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à agravada com
termo inicial no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença
anteriormente concedido.
Iniciado o cumprimento de sentença pela agravada em 07/02/2014 e, satisfeita a obrigação de
pagar, a execução foi extinta, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Posteriormente, em 17/09/2018, a agravada informou ao R. Juízo a quo que o julgado definitivo
lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, porém, tal benefício não foi implantado
pela Autarquia e, o benefício de auxílio-doença que estava recebendo, foi cessado em
18/05/2018. Requereu a implantação do benefício nos termos do julgado, sob pena de multa
diária.
O R. Juízo a quo determinou a implantação do benefício concedido no julgado definitivo (
aposentadoria por invalidez), sob pena de multa diária, nos seguintes termos:
“(...)
Vistos.
Fls. 267/268 - Em relação à falta de implementação do benefício concedido em Sentença,
observo que houve a extinção da obrigação de pagar, contudo restou pendente a implementação
da obrigação de fazer, conforme determinado em Sentença e confirmado no v. Acórdão.
Assim, intime-se a Autarquia para que promova-se a implementação do benefício previdenciário
concedido, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reis), limitada a R$
10.000,00(dez mil reais), sem prejuízo das reavaliações no prazo legal, a partir da
implementação.
(...)”.
É contra esta decisão que o INSS se insurge alegando a ocorrência da prescrição da pretensão
executória e violação à coisa julgada, considerando a extinção da execução.
Razão lhe assiste.
Não obstante tenha havido a extinção da execução apenas quanto à obrigação de pagar, a
agravada informou o não cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez) requerendo a devida implantação, após transcorrido 5 anos do
trânsito em julgado do v. acórdão.
Consoante o disposto na Súmula 150, do C. STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação.
De acordo com o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em 05
(cinco) anos a pretensão executória sobre créditos nas ações previdenciárias, verbis: “Prescreve
em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para
haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência
Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”
O Decreto 20.910/32 e o Decreto-Lei 4.597/42, que regem as execuções contra a Fazenda
Pública, estabelecem que todo e qualquer direito de ação prescreve em 5 (cinco anos) a contar
do fato do qual se originem.
Neste sentido, reporto-me ao julgado que segue:
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANUÊNIO. CÔMPUTO TEMPO DE SERVIÇO
CELETISTA. INCORPORAÇÃO REALIZADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. RECONHECIMENTO.
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NÃO
FOSSE ISSO. PREJUDICADA A PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1 - Não é possível o prosseguimento de pretensão executória atinente à incorporação de anuênio
(obrigação de fazer) já abarcada pela preclusão, uma vez já satisfeita a obrigação, sobre o qual já
havia sido realizado o contraditório e o assentimento da parte, que deu início à execução da
obrigação de pagar quantia certa.
2 - Além disso, entre o trânsito em julgado da decisão exequenda e a pretensão de rediscutir a
obrigação de fazer já decorreram mais de cinco anos, incidindo, na espécie, a prescrição da
pretensão executória, nos termos do Decreto 20.910/32 e Súmula 150 do STF.
3 - Sequer pode socorrer os apelantes a invocação da Medida Provisória 2.088-40/2001, no
sentido de que teria o condão de ensejar a renúncia à prescrição. Isso porque o marco inicial para
o cômputo do prazo prescricional da pretensão executória se dá com o trânsito em julgado da
decisão exequenda. Segundo, porque eventual renúncia decorrente dos efeitos da referida
medida provisória diz respeito apenas à incorporação de anuênio no interstício de 05/07/1996 a
08/03/1999, em razão da extinção da incorporação de adicional por tempo de serviço, a contar de
março de 1999 e da impossibilidade de terem sido computados quinquênios no intervalo de três
anos que precedeu a modificação legislativa que fixou a incorporação de adicional por tempo de
serviço em forma de quinquênio e não mais de anuênio.
4 - Referida situação não tem nenhuma relação com a condenação imposta ao ente público com
o manejo da ação cognitiva donde advém o título que se pretende executar, o qual diz respeito,
como já mencionado, ao direito aos adicionais por tempo de serviço decorrente do cômputo do
tempo de serviço prestado pelo servidor, vinculado ao regime celetista, portanto, anterior a
dezembro de 1990.
5 - Infundadas as razões do apelo, inclusive, no que toca à alegação de que a tutela
mandamental dispensa processo de execução, a induzir não haver decurso de prazo
prescricional, pois ao ser acertada a dívida quando da incorporação dos anuênios, e tendo
assentido a parte com esta, não mais se poderia ad eternum rediscutir a integral satisfação da
obrigação de fazer.
6 - Não provimento da apelação. (Acórdão Número 0005929-41.1993.4.05.8000
00059294119934058000 Classe AC - Apelação Civel – 526225 Relator(a) Desembargador
Federal Edílson Nobre Origem TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Órgão julgador Quarta Turma Data
25/10/2011 Data da publicação 27/10/2011 Fonte da publicação DJE - Data::27/10/2011).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O julgado definitivo transitado em julgado, em 09/08/2013, condenou a Autarquia à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez à agravada com termo inicial no dia imediatamente
posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido. Iniciado o
cumprimento de sentença pela agravada em 07/02/2014 e, satisfeita a obrigação de pagar, a
execução foi extinta, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
3. Transcorridos mais de 5 anos, a agravada requereu a implantação do benefício (obrigação de
fazer).
4. Prescrição da pretensão executória. Ocorrência, conforme disposto na Súmula 150, do C. STF,
bem como Decreto 20.910/32 e o Decreto-Lei 4.597/42.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
