Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5499683-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REVISÃO PERIÓDICA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI. RECURSO DA
AUTORA DESPROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento – sentença proferida em 20 de
julho de 2010 - assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a
partir da cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente
corrigidas.
2 - Anos mais tarde, a segurada intenta o presente procedimento por ela denominado
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”, oportunidade em que comunica
que seu benefício “sofreria redução gradual, até sua futura extinção, o que contraria a
condenação que emana da r. sentença transitada em julgado há anos”, e pede seu imediato
restabelecimento.
3 - Em se tratando de benefício previdenciário provisório, o julgado exarado se reveste de
característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições
aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação
imputada à autarquia por disposição legal (art. 101 da Lei nº 8.213/91) e não mais integra o objeto
da lide originária, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em
que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos,
havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria. Precedente.
4 - Apelação da autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5499683-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA ALZIDENE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO STANICHI FAGUNDES - SP289938-N, FERNANDA
SILVEIRA SANTOS - SP291060-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5499683-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA ALZIDENE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO STANICHI FAGUNDES - SP289938-N, FERNANDA
SILVEIRA SANTOS - SP291060-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA ALZIDENE DA SILVA, em ação de conhecimento, rito
ordinário, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 102/103 julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, I,
c.c. art. 330, III e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Em razões recursais de fls. 84/91, pugna a apelante pela reforma da sentença, com o
prosseguimento da execução, uma vez descabida a cessação da aposentadoria por invalidez, por
suposta recuperação da capacidade laboral, considerando título judicial transitado em julgado.
Devidamente processado o recurso, sem a apresentação de contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
0
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5499683-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA ALZIDENE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO STANICHI FAGUNDES - SP289938-N, FERNANDA
SILVEIRA SANTOS - SP291060-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento – sentença proferida em 20 de julho
de 2010 - assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir
da cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas
(fls. 115/117).
A sentença transitou em julgado, os valores devidos foram adimplidos e a demanda subjacente,
então, arquivada.
Anos mais tarde, a segurada intenta o presente procedimento por ela denominado
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”, oportunidade em que comunica
que seu benefício “sofreria redução gradual, até sua futura extinção, o que contraria a
condenação que emana da r. sentença transitada em julgado há anos”, e pede seu imediato
restabelecimento.
Sobreveio a sentença de extinção, tendo o magistrado de origem consignado que “o beneficiário
da aposentadoria por invalidez sujeita-se a perícias periódicas, com o fito de se verificar a
manutenção dos pressupostos ensejadores do benefício gozado. Por esta razão, natural a
existência de informação de cessação do benefício, na data indicada, tendo em vista que, até lá,
deverá a exequente passar por nova perícia administrativa e, caso haja eventual recusa indevida
ao benefício, promover o seu restabelecimento pelas vias próprias”.
Daí a interposição do presente apelo.
O argumento não se sustenta.
Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de
característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições
aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação
imputada à autarquia por disposição legal (art. 101 da Lei nº 8.213/91) e não mais integra o objeto
da lide originária, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em
que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para
cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos,
havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Egrégia 7ª Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
(...)
3. Termo final do benefício. Desnecessária declaração desta natureza pelo Poder Judiciário. O
art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se
submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente. Trata-se de prerrogativa legal
do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.
(...)
7. Apelação da parte autora não provida.”
(AC nº 2017.03.99.025786-0/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 23/01/2018).
De outro giro, inexiste mácula no procedimento administrativo levado a cabo pela Autarquia
Previdenciária, na medida em que implementou à segurada, mensalidade de recuperação,
conforme previsão contida no art. 47 da Lei de Benefícios.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo hígida a r. sentença de
primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REVISÃO PERIÓDICA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI. RECURSO DA
AUTORA DESPROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento – sentença proferida em 20 de
julho de 2010 - assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a
partir da cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente
corrigidas.
2 - Anos mais tarde, a segurada intenta o presente procedimento por ela denominado
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”, oportunidade em que comunica
que seu benefício “sofreria redução gradual, até sua futura extinção, o que contraria a
condenação que emana da r. sentença transitada em julgado há anos”, e pede seu imediato
restabelecimento.
3 - Em se tratando de benefício previdenciário provisório, o julgado exarado se reveste de
característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições
aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação
imputada à autarquia por disposição legal (art. 101 da Lei nº 8.213/91) e não mais integra o objeto
da lide originária, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em
que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para
cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos,
havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria. Precedente.
4 - Apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora
SUSTENTOU ORALMENTE O DR. RODRIGO STANICHI FAGUNDES, OAB 289.938, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
