Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009725-73.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
23/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. OPÇÃO.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. DECISÃO
AGRAVAVA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação
de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se
pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício
dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de
que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. Manifestando o autor interesse pelo benefício concedido administrativamente, lhe é devido
além do benefício mais vantajoso, conforme sua opção, as parcelas atrasadas, referentes ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido no âmbito judicial, no período
anterior à concessão da aposentadoria, implantada no âmbito administrativo.
5. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009725-73.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: VALDEMAR FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: NELSON LABONIA - SP203764-A, FABIO COCCHI MACHADO
LABONIA - SP228359-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009725-73.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: VALDEMAR FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: NELSON LABONIA - SP203764, FABIO COCCHI MACHADO
LABONIA - SP2283590A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de
execução dos valores atrasados concedidos nos autos, em razão da opção do autor pelo
benefício concedido administrativamente.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, que não há impedimento legal quanto à percepção dos
valores do benefício concedido judicialmente até a DIB do benefício concedido
administrativamente. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso
com a reforma da decisão.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o agravante cumpriu a
determinação.
O efeito suspensivo foi deferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado, não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009725-73.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: VALDEMAR FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: NELSON LABONIA - SP203764, FABIO COCCHI MACHADO
LABONIA - SP2283590A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo indeferiu o pedido de execução dos valores atrasados concedidos nos autos,
em razão da opção do autor pelo benefício concedido administrativamente.
É contra esta r. decisão que o agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
Na hipótese dos autos, verifico que o autor/agravante teve reconhecido, na via judicial, seu direito
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 31/08/2009, bem como informou
que lhe foi concedido, na via administrativa, o benefício de aposentadoria, com DIB em
31/05/2016, o qual por ser mais vantajoso, optou por sua manutenção, porém, requereu a
execução dos valores remanescentes no período de 31/08/09 a 31/05/16.
O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de
mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se
pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício
dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso .
Nesse contexto, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se
no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no
âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera
administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - De meridiana clareza o acórdão, não há como se vislumbrar nos presentes embargos o intuito
de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de buscar, na alegada obscuridade, efeitos
modificativos vedados pela legislação processual.
III - Cabe uma análise mais detalhada da alegação do INSS, no sentido de que o v. acórdão
também padeceria de omissão porque deixou de apreciar a questão relativa à impossibilidade de
execução das parcelas devidas no período compreendido entre 26.02.97 e 04.02.04, caso a parte
ré opte pelo benefício deferido na esfera administrativa.
IV - A parte ré implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria tanto no âmbito
administrativo, quanto no judicial, de modo que o direito incorporou-se ao seu patrimônio,
restando vedada somente a concomitância.
V - Houve a determinação para que a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais
vantajoso , em observância à proibição de recebimento de duas aposentadorias em um mesmo
período. Por outro lado, não há vedação legal à percepção das prestações da aposentadoria
reconhecida judicialmente referentes a período em que a parte autora não recebia o benefício
concedido em sede administrativa, ainda que opte por manter o último. Precedentes do E. STJ e
desta E. Corte Regional.
VI - Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão.
(TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-
35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA
SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL)
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. OPÇÃO REALIZADA, PELO SEGURADO,
COM FULCRO NO ART. 124, DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA NA
VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA SEGUNDA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE SE HARMONIZA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - A legislação previdenciária, no art. 124 da Lei nº 8.213/91, veda o acúmulo de benefícios,
impedindo que o mesmo receba, a um só tempo, mais de um deles.
II - Cabe ao segurado, quando já em gozo de um benefício, optar pelo outro, que lhe pareça mais
vantajoso , com a cessação do anterior. Neste caso, nenhum óbice existe na legislação que o
impeça de permanecer recebendo a renda oriunda do primeiro, até que haja a concessão do
segundo, desde que, em nenhum momento, ambos sejam percebidos simultaneamente.
III - É lícito ao segurado que obteve administrativamente uma aposentadoria por invalidez (como
é a hipótese dos autos), prossiga na execução das prestações vencidas relativas ao benefício
anterior, obtido judicialmente (in casu, a aposentadoria por tempo de contribuição), contanto que
a execução se limite às parcelas devidas até a data de concessão do benefício por invalidez, na
via administrativa. Precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
IV - Agravo improvido."
(TRF da 3ª Região, Processo nº n.º 200403000075817, AI n.º 199393, 8ª T., Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, v. u., D: 29/11/2010, DJF3 CJ1: 09/12/2010, pág: 2021)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO . BENEFÍCIO JUDICIAL.
PRESTAÇÕES DEVIDAS.
Se o segurado opta pela percepção do benefício concedido pela via administrativa de valor maior,
essa opção não invalida o título judicial.
O segurado tem direito à execução das prestações devidas no período do início da aposentadoria
concedida judicialmente até à do início da concedida administrativamente, consoante o título
judicial.
Agravo desprovido."
(TRF da 3ª Região, Processo n.º 200761020111765, AC n.º 1369926, 10ª T., Rel. Des. Fed.
Castro Guerra, v. u., D: 24/03/2009, DJF3 CJ1: 22/04/2009, pág: 590)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.
I - Ainda que o exequente tenha feito a opção pelo benefício concedido na esfera administrativa,
por ser mais vantajoso , não há impedimento para a execução das parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e data imediatamente anterior à
concessão administrativa do benefício, considerando que em tal período não se verifica o
recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Considerando que o termo final das prestações vencidas é anterior à data da sentença, no que
em comento, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao valor da própria
execução .
III - Apelação da parte exequente parcialmente provida.
(AC 00109247020134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim considerando, manifestando o autor interesse pelo benefício concedido
administrativamente, lhe é devido além do benefício mais vantajoso, conforme sua opção, as
parcelas atrasadas, referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
concedido no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria, implantada no
âmbito administrativo.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. OPÇÃO.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. DECISÃO
AGRAVAVA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação
de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se
pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício
dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de
que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. Manifestando o autor interesse pelo benefício concedido administrativamente, lhe é devido
além do benefício mais vantajoso, conforme sua opção, as parcelas atrasadas, referentes ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido no âmbito judicial, no período
anterior à concessão da aposentadoria, implantada no âmbito administrativo.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
