Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028056-06.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O v. acórdão, transitado em julgado, condenou o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, ao agravante, com DIB em 15/05/2013.
3. A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão.
4. A pretensão do agravante em alterar a DIB do benefício para 06/06/2016, implicaria decidir
novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
5. É vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de
ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028056-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIO BARBOSA DA LUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONI ROCUMBACK - SP310252-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028056-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIO BARBOSA DA LUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONI ROCUMBACK - SP310252-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de
cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do autor objetivando a alteração da DIB do
benefício para 06/06/2016.
Sustenta o agravante, em síntese, que foi reconhecido o seu direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, porém, durante o curso do processo, continuou
trabalhando e, portanto, requereu a alteração da DIB do benefício para 06/06/2016, permitida pelo
artigo 623 da IN 45/2011. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o agravante cumpriu a
determinação.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028056-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIO BARBOSA DA LUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONI ROCUMBACK - SP310252-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Conheço do recurso, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo indeferiu o pedido do autor objetivando a alteração da DIB do benefício para
06/06/2016.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
Analisando os autos, observo que o v. acórdão, transitado em julgado, condenou o INSS a
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ao agravante, com DIB em
15/05/2013.
A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se
impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Assim, a pretensão do agravante em alterar a DIB do benefício para 06/06/2016, implicaria decidir
novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC,
verbis: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito
se operou a preclusão".
É vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa
a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido: "Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou a preclusão,
assim como é defeso à parte rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada através
do recurso adequado" (Ac. un. da 1a. Câm. do 2o. TACiv SP de 05/08/1996, no Ag. 465.290-00/0,
Rel. juiz Magno Araújo, Adcoas, de 20/10/1995, n. 8151653).
A coisa julgada é uma qualidade dos efeitos da sentença ou do acórdão, que se tornam imutáveis
quando contra ela já não cabem mais recursos.
Outrossim, acresce relevar que o artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a
possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência
Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao
recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo
que lhe seja mais vantajoso.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O v. acórdão, transitado em julgado, condenou o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, ao agravante, com DIB em 15/05/2013.
3. A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão.
4. A pretensão do agravante em alterar a DIB do benefício para 06/06/2016, implicaria decidir
novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
5. É vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de
ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima
Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
