Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016745-47.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO
EXECUTIVO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O atual art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.235/05, consagrou o
princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial (antes disciplinado no art. 610), pelo qual se
veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No caso, o v. acórdão concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de
forma proporcional, mediante o cômputo de 32 anos, 11 meses e 22 dias, conforme planilha
anexa, devendo a RMI ser calculada nos termos do artigo 53, inciso II da Lei nº 8213/91 (id Num.
135086421 - Pág. 91/104).
- Ainda, da referida decisão o INSS opôs embargos de declaração, sob o fundamento de que no
cálculo da aposentadoria proporcional deferida não poderiaser computado tempo de serviço
laborado após 15/12/1998, tendo em vista que o autor não contava com 53 anos à época da DER
(08/09/2000). Os embargos de declaração foram rejeitados (id Num. 135086421 - Pág. 116/119).
- O INSS interpôs recurso especial e extraordinário (id Num. 135086421 - Pág. 121/145, Num.
135086424).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em relação ao recurso extraordinário, os autos retornaram à Turma julgador, para reexame por
força do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 575.089, sendo proferido juízo de retratação
negativo (id Num. 135086424 - Pág. 51/54).
- O recurso especial não foi admitido (id Num. 135086424 - Pág. 57), e a Corte Suprema negou
seguimento ao recurso extraordinário (id Num. 135086424 - Pág. 64/73). Foi certificado o trânsito
em julgado em 25/06/2016 (id Num. 135086424 - Pág. 73).
- Sendo assim, no caso, nota-se que a questão controvertida fora exaustivamente posta em
debate.
- Com efeito, não cabe neste momento a reapreciação da matéria, já decidida na fase de
conhecimento, cujo decisum não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da
coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Sendo assim, sem reparos a RMI apurada pela contadoria do juízo, pois em consonância com o
concedido no título executivo.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016745-47.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILSON ROBERTO CAETANO DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE DINIZ NETO - SP118621-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016745-47.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILSON ROBERTO CAETANO DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE DINIZ NETO - SP118621-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que rejeitou as alegações do
INSS e acolheu os cálculos do contador no valor de R$687.920,82 para 01/2017. Condenou o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85
do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte
exequente (isto é, o resultado da diferença entre o valor ora homologado e o valor apontado pelo
INSS como devido). Condenou também a autarquia a revisar o benefício do autor, aplicando-se a
RMI apurada pelo Contador do Juízo, bem assim a pagar as diferenças decorrentes dessa
readequação da renda mensal.
Em suas razões de inconformismo, o INSS se insurge contra o cálculo da RMI, pois alega estar
correta a renda mensal apurada em R$796,10 (coeficiente de 70% na DPE). Para tanto, afirma
que o benefício foi implantado pelo INSS considerando o direito adquirido na DPE em 16/12/1998,
cujo TS, conforme pode ser observado no CONBAS é de 30 anos, 06 meses e 23 dias. Caso seja
feito o cálculo da forma pleiteada pela parte autora, coeficiente de cálculo de 82% com TS de 32
anos, 11 meses e 22 dias na DIB em 08/09/2000, a RMI é inferior à atual. Ademais, tanto nos
cálculos na DIB ou na DPL o autor não possui idade mínima exigida para implantação do
benefício.
Assim, aduz que, embora a decisão do TRF silencie sobre a questão (nem permitindo nem
vedando), como o autor não possuía 53 anos de idade na data da DER, por força do art. 9º da EC
20/98 o cálculo deve ser efetivado com base no direito adquirido que o autor possuía em 12/1998
e, desta forma, deve ser excluído o tempo de serviço posterior a tal data para fins de cálculo do
salário de benefício e respectiva RMI.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Com apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016745-47.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILSON ROBERTO CAETANO DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE DINIZ NETO - SP118621-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O cerne da questão se limita ao cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição concedida ao autor.
O atual art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.235/05, consagrou o
princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial (antes disciplinado no art. 610), pelo qual se
veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008
No caso, observo que o v. acórdão concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço de forma proporcional, mediante o cômputo de 32 anos, 11 meses e 22 dias, conforme
planilha anexa, devendo a RMI ser calculada nos termos do artigo 53, inciso II da Lei nº 8213/91
(id Num. 135086421 - Pág. 91/104).
Ainda, da referida decisão o INSS opôs embargos de declaração, sob o fundamento de que no
cálculo da aposentadoria proporcional deferida não poderiaser computado tempo de serviço
laborado após 15/12/1998, tendo em vista que o autor não contava com 53 anos à época da DER
(08/09/2000).
Os embargos de declaração foram rejeitados (id Num. 135086421 - Pág. 116/119).
O INSS interpôs recurso especial e extraordinário (id Num. 135086421 - Pág. 121/145, Num.
135086424).
Em relação ao recurso extraordinário, os autos retornaram à Turma julgador, para reexame por
força do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 575.089, sendo proferido juízo de retratação
negativo (id Num. 135086424 - Pág. 51/54).
O recurso especial não foi admitido (id Num. 135086424 - Pág. 57), e a Corte Suprema negou
seguimento ao recurso extraordinário (id Num. 135086424 - Pág. 64/73).
Foi certificado o trânsito em julgado em 25/06/2016 (id Num. 135086424 - Pág. 73).
Sendo assim, ao contrário do alegado pelo recorrente, no caso, nota-se que a questão
controvertida fora exaustivamente posta em debate.
Com efeito, não cabe neste momento a reapreciação da matéria, já decidida na fase de
conhecimento, cujo decisum não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da
coisa julgada material.
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisajulgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do
indivíduo.
Ora, transitado em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento
das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
Por conseguinte, em cumprimento ao título executivo, sem reparos a RMI apurada pela
contadoria judicial, com base nos 80% (oitenta por cento), maiores salários de contribuição
até08/2000.
Ante o exposto,nego provimentoao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO
EXECUTIVO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O atual art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.235/05, consagrou o
princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial (antes disciplinado no art. 610), pelo qual se
veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No caso, o v. acórdão concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de
forma proporcional, mediante o cômputo de 32 anos, 11 meses e 22 dias, conforme planilha
anexa, devendo a RMI ser calculada nos termos do artigo 53, inciso II da Lei nº 8213/91 (id Num.
135086421 - Pág. 91/104).
- Ainda, da referida decisão o INSS opôs embargos de declaração, sob o fundamento de que no
cálculo da aposentadoria proporcional deferida não poderiaser computado tempo de serviço
laborado após 15/12/1998, tendo em vista que o autor não contava com 53 anos à época da DER
(08/09/2000). Os embargos de declaração foram rejeitados (id Num. 135086421 - Pág. 116/119).
- O INSS interpôs recurso especial e extraordinário (id Num. 135086421 - Pág. 121/145, Num.
135086424).
- Em relação ao recurso extraordinário, os autos retornaram à Turma julgador, para reexame por
força do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 575.089, sendo proferido juízo de retratação
negativo (id Num. 135086424 - Pág. 51/54).
- O recurso especial não foi admitido (id Num. 135086424 - Pág. 57), e a Corte Suprema negou
seguimento ao recurso extraordinário (id Num. 135086424 - Pág. 64/73). Foi certificado o trânsito
em julgado em 25/06/2016 (id Num. 135086424 - Pág. 73).
- Sendo assim, no caso, nota-se que a questão controvertida fora exaustivamente posta em
debate.
- Com efeito, não cabe neste momento a reapreciação da matéria, já decidida na fase de
conhecimento, cujo decisum não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da
coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Sendo assim, sem reparos a RMI apurada pela contadoria do juízo, pois em consonância com o
concedido no título executivo.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
