
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016745-47.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILSON ROBERTO CAETANO DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE DINIZ NETO - SP118621-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016745-47.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILSON ROBERTO CAETANO DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE DINIZ NETO - SP118621-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra o v. acórdão, que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de obscuridade, contradição e omissão na r. decisão, ante a ocorrência de erro material no julgado, que pode ser corrigido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, pois não transita em julgado, nos termos do artigo 494 do atual CPC. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões da parte contrária.
É o relatório
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016745-47.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILSON ROBERTO CAETANO DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE DINIZ NETO - SP118621-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Conforme constou do v. acórdão embargado, a questão controvertida fora exaustivamente posta em debate, o que afasta a alegada ocorrência de erro material.
Para tanto, no caso, o v. acórdão concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de forma proporcional, mediante o cômputo de 32 anos, 11 meses e 22 dias, conforme planilha anexa, devendo a RMI ser calculada nos termos do artigo 53, inciso II da Lei nº 8213/91 (id Num. 135086421 - Pág. 91/104).
Ainda, da referida decisão o INSS opôs embargos de declaração, sob o fundamento de que no cálculo da aposentadoria proporcional deferida não poderia ser computado tempo de serviço laborado após 15/12/1998, tendo em vista que o autor não contava com 53 anos à época da DER (08/09/2000).
Os embargos de declaração foram rejeitados (id Num. 135086421 - Pág. 116/119).
O INSS interpôs recurso especial e extraordinário (id Num. 135086421 - Pág. 121/145, Num. 135086424).
Em relação ao recurso extraordinário, os autos retornaram à Turma julgador, para reexame por força do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 575.089, sendo proferido juízo de retratação negativo (id Num. 135086424 - Pág. 51/54).
O recurso especial não foi admitido (id Num. 135086424 - Pág. 57), e a Corte Suprema negou seguimento ao recurso extraordinário (id Num. 135086424 - Pág. 64/73).
Foi certificado o trânsito em julgado em 25/06/2016 (id Num. 135086424 - Pág. 73).
Por conseguinte, em cumprimento ao título executivo, sem reparos a RMI apurada pela contadoria judicial, com base nos 80% (oitenta por cento), maiores salários de contribuição até 08/2000.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- O atual art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.235/05, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial (antes disciplinado no art. 610), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No caso, o v. acórdão concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de forma proporcional, mediante o cômputo de 32 anos, 11 meses e 22 dias, conforme planilha anexa, devendo a RMI ser calculada nos termos do artigo 53, inciso II da Lei nº 8213/91 (id Num. 135086421 - Pág. 91/104).
- Ainda, da referida decisão o INSS opôs embargos de declaração, sob o fundamento de que no cálculo da aposentadoria proporcional deferida não poderia ser computado tempo de serviço laborado após 15/12/1998, tendo em vista que o autor não contava com 53 anos à época da DER (08/09/2000). Os embargos de declaração foram rejeitados (id Num. 135086421 - Pág. 116/119).
- O INSS interpôs recurso especial e extraordinário (id Num. 135086421 - Pág. 121/145, Num. 135086424).
- Em relação ao recurso extraordinário, os autos retornaram à Turma julgador, para reexame por força do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 575.089, sendo proferido juízo de retratação negativo (id Num. 135086424 - Pág. 51/54).
- O recurso especial não foi admitido (id Num. 135086424 - Pág. 57), e a Corte Suprema negou seguimento ao recurso extraordinário (id Num. 135086424 - Pág. 64/73). Foi certificado o trânsito em julgado em 25/06/2016 (id Num. 135086424 - Pág. 73).
- Sendo assim, no caso, nota-se que a questão controvertida fora exaustivamente posta em debate.
- Com efeito, não cabe neste momento a reapreciação da matéria, já decidida na fase de conhecimento, cujo decisum não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Sendo assim, sem reparos a RMI apurada pela contadoria do juízo, pois em consonância com o concedido no título executivo.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
