Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010147-48.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO E IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIOS
DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. NOVA CAUSA DE PEDIR.
AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O título executivo judicial, transitado em julgado, condenou a Autarquia a conceder, ao
agravado, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42 143.552.986-0, com
DIB em 7.11.2013. Após a prolação da sentença, em 27/10/2015, o agravado formulou novo
requerimento administrativo objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição com novos argumentos sustentando fazer jus a regra 85/95 com a exclusão do fator
previdenciário da RMI do seu benefício, matéria diversa dos autos.
3. O magistrado, na fase de cumprimento de sentença, está adstrito à imutabilidade da coisa
julgada (artigo 5º., XXXVI, da CF/88) e ao conteúdo do título executivo. A execução deve limitar-
se aos exatos termos do título judicial não se admitindo modificá-los ou mesmo inovar, em
respeito os limites objetivos da coisa julgada.
4. Onovo requerimento administrativo, apresentado pelo agravado, após a prolação da sentença,
contém novos argumentos onde sustenta fazer jus a regra 85/95 excluindo o fator previdenciário
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da RMI do seu benefício, ou seja, matéria diversa dos autos que deve ser discutida e analisada
em nova ação, respeitado o devido processo legal e o contraditório.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010147-48.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
AGRAVADO: LUIZ AUXILIADOR DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010147-48.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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AGRAVADO: LUIZ AUXILIADOR DE SOUZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de
sentença, determinou o cancelamento do benefício NB 167.502.679-0 e a implantação do
benefício NB 174.726.415-3.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que o agravado objetiva aproveitar os períodos de
atividades especiais reconhecidas judicialmente em pedido administrativo, não objeto dos autos,
pleiteando aposentadoria especial. Aduz que a pretensão do agravado equivale a
desaposentação. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso
com a reforma da decisão.
O agravado apresentou resposta ao recurso, impugnando as alegações da Autarquia e pugnando
pelo desprovimento do recurso.
Redistribuídos os autos à minha Relatoria.
Efeito suspensivo deferido.
ID 128033260: petição do agravado requerendo a revogação do efeito suspensivo concedido.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010147-48.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
AGRAVADO: LUIZ AUXILIADOR DE SOUZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recursoconhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
ID 128033260: sem razão o agravado. A matéria sub judice é diversa da tratada no Tema 995 do
E. STJ. Outrossim, o periculum in mora não está presente, vez que em consulta ao extrato CNIS,
o agravadopossui vínculo empregatício com Jaloto Transportes Ltda., auferindo remuneração de
R$ 2.811,37 em 02/2020.
Da análise dos autos, observo que o agravado ajuizou, em 09/2012, perante a Justiça Federal de
Ribeirão Preto/SP, ação de natureza previdenciária, objetivando o reconhecimento de tempo de
serviço especial, conversão de atividade especial em comum, com a respectiva averbação no
CNIS e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço, alegando que o seu
pedido administrativo, formulado em 01/06/2011, NB 143.552.986-0, foi indeferido pela Autarquia.
O título executivo judicial, transitado em julgado, assim decidiu:
“(...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que (1)
considere que a parte autora, além dos períodos reconhecidos administrativamente (de 29.6.1979
a 21.12.1979, de 1.8.1981 a 31.8.1981, de 1.5.1982 a 9.8.1982, de 1.5.1984 a 25.7.1984, de
9.8.1984 a 11.9.1984 e de 1.7.1988 a 28.4.1995), desempenhou atividades especiais nos
períodos de 21.9.1981 a 31.10.1981, de 1.11.1981 a 30.4.1982 e de 29.4.1995 a 5.3.1997, (2)
converta esses tempos em comuns e os acresça aos demais, (3) considere que a parte autora
dispunha de 33 (trinta e três) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição
em 7.11.2013 (DIB reafirmada) e (4) conceda o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42 143.552.986-0) para a parte autora, com a DIB na referida data. Ademais, (5)
condeno a autarquia a pagar os atrasados devidos desde a DIB até a DIP decorrente da
antecipação dos efeitos da tutela, que serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios
em vigor na 3ª Região, e sem honorários advocatícios, por força da reciprocidade na
sucumbência.Por outro lado, concedo a antecipação de tutela, para determinar ao INSS que, em
até 45 (quarenta e cinco) dias, promova a concessão do benefício assegurada nesta sentença,
com DIP na presente data. Consoante o Provimento Conjunto n. 69-2006, expedido pela
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e Coordenação dos Juizados Especiais
Federais da 3.ª Região, segue a síntese do julgado: a) número do benefício: 42 143.552.986-0;b)
nome do segurado: Luiz Auxiliador de Souza; c) benefício concedido: aposentadoria por tempo de
contribuição; d) renda mensal inicial: a ser calculada; e e) data do início do benefício: 7.11.2013
(DIB reafirmada). g.n.
(...)”.
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o agravado informou ao R. Juízo a quo sua renuncia
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido judicialmente, alegando que
o valor do referido benefício não é suficiente para prover sua subsistência, motivo pelo qual,
formulou, em 27/10/2015, novo pedido administrativo, também de aposentadoria por tempo de
contribuição, alegando preencher a regra 85/95, com a exclusão do fator previdenciário da RMI
de sua aposentadoria, requerendo que o INSS proceda o cancelamento do benefício concedido
judicialmente e a imediata implantação do novo benefício.
O R. Juízo a quo deferiu o pedido do agravado.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão lhe assiste.
Conforme se depreende do título executivo judicial, transitado em julgado, a Autarquia foi
condenada a conceder, ao agravado, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42 143.552.986-0, com DIB em 7.11.2013.
Após a prolação da sentença, em 27/10/2015, o agravado formulou novo requerimento
administrativo objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
o qual foi indeferido administrativamente, sob o fundamento de que há decisão judicial
determinando a implantação de um benefício, de forma que a Autarquia não pode descumprir a
decisão judicial e conceder outro benefício.
De fato, o magistrado, na fase de cumprimento de sentença, está adstrito à imutabilidade da coisa
julgada (artigo 5º., XXXVI, da CF/88) e ao conteúdo do título executivo.
A execução deve limitar-se aos exatos termos do título judicial não se admitindo modificá-los ou
mesmo inovar, em respeito os limites objetivos da coisa julgada.
Outrossim, o novo requerimento administrativo, apresentado pelo agravado, após a prolação da
sentença, contém novos argumentos onde sustenta fazer jus a regra 85/95 excluindo o fator
previdenciário da RMI do seu benefício, ou seja, matéria diversa dos autos que deve ser discutida
e analisada em nova ação, respeitado o devido processo legal e o contraditório.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO E IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIOS
DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. NOVA CAUSA DE PEDIR.
AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O título executivo judicial, transitado em julgado, condenou a Autarquia a conceder, ao
agravado, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42 143.552.986-0, com
DIB em 7.11.2013. Após a prolação da sentença, em 27/10/2015, o agravado formulou novo
requerimento administrativo objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição com novos argumentos sustentando fazer jus a regra 85/95 com a exclusão do fator
previdenciário da RMI do seu benefício, matéria diversa dos autos.
3. O magistrado, na fase de cumprimento de sentença, está adstrito à imutabilidade da coisa
julgada (artigo 5º., XXXVI, da CF/88) e ao conteúdo do título executivo. A execução deve limitar-
se aos exatos termos do título judicial não se admitindo modificá-los ou mesmo inovar, em
respeito os limites objetivos da coisa julgada.
4. Onovo requerimento administrativo, apresentado pelo agravado, após a prolação da sentença,
contém novos argumentos onde sustenta fazer jus a regra 85/95 excluindo o fator previdenciário
da RMI do seu benefício, ou seja, matéria diversa dos autos que deve ser discutida e analisada
em nova ação, respeitado o devido processo legal e o contraditório.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
