Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004172-74.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PEDIDO DE READEQUAÇÃO AOS NOVOS
TETOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA ESTRANHAÀ LIDE. AÇÃO PRÓPRIA.
1. O título executivo versa sobre a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Impossibilidade de revisão de benefício previdenciário, no curso da execução,para
readequação aos novos tetos constitucionais por se tratar de matéria estranha à lide.
4. O pedido de revisão deve ser formulado na via administrativa ou em ação própria.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004172-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ROSICLER FREIRE LOULA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE SALATA VENANCIO - SP315882-A, JOAO BATISTA
DOMINGUES NETO - SP23466-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004172-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ROSICLER FREIRE LOULA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE SALATA VENANCIO - SP315882-A, JOAO BATISTA
DOMINGUES NETO - SP23466-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de
recálculo da RMI do benefício para adequação aos novos tetos constitucionais das emendas
constitucionais 20 e 41.
Alega a agravante, em síntese, que a matéria já está pacificada pela Suprema Corte e a revisão
deve ser efetivada por ocasião da liquidação de sentença.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004172-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ROSICLER FREIRE LOULA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE SALATA VENANCIO - SP315882-A, JOAO BATISTA
DOMINGUES NETO - SP23466-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à agravante.
Isto porque o título executivo trata da condenação da autarquia previdenciária à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
De outro lado, ocálculo da renda mensal já foi objeto de julgamento dos embargos à execução
nº0000796-83.2016.4.03.9999.
Nestes termos, o que se verifica é que a agravante pretende, mediante simples petição no curso
da execução, incorporar pedido de revisão para readequação aos novos tetos constitucionais,
que não foi objeto de julgamento na ação principal.
Trata-se, portanto, de matéria estranha à lide e que deve ser objeto de requerimento na via
administrativa ou de uma nova ação judicial.
Ante o exposto nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PEDIDO DE READEQUAÇÃO AOS NOVOS
TETOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA ESTRANHAÀ LIDE. AÇÃO PRÓPRIA.
1. O título executivo versa sobre a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Impossibilidade de revisão de benefício previdenciário, no curso da execução,para
readequação aos novos tetos constitucionais por se tratar de matéria estranha à lide.
4. O pedido de revisão deve ser formulado na via administrativa ou em ação própria.
5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
