Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006220-40.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. OPÇÃO.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. CÁLCULOS DA
AUTARQUIA. VALOR PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação
de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se
pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício
dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de
que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. Tendo o autor/agravante manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente,
lhe é devido além do benefício mais vantajoso, conforme sua opção, as parcelas atrasadas,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período
anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, implantada no âmbito
administrativo.
5. Devida a homologação, requerida pelo agravante, dos cálculos elaborados pela Autarquia, no
valor de R$ 44.026,90, em set/2018, quanto ao principal, considerados pela Contadoria do Juízo
de acordo com o julgado.
6. Admitida a inversão do ônus da sucumbência em cumprimento de sentença, haja vista que o
agravante sucumbiu em parte mínima. O pagamento de honorários de sucumbência, quando
devidos, deverão incidir sobre o proveito econômico obtido, que corresponde à diferença do valor
postulado na petição de cumprimento de sentença e o definido como devido, ou seja, a diferença
entre o valor cobrado e aquele que se verificou efetivamente devido.
7. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006220-40.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIO BENTO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES - SP167809-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006220-40.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIO BENTO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES - SP167809-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que, no PJE – cumprimento de sentença, acolheu
parcialmente a impugnação apresentada pela Autarquia, declarando a inexistência de valores a
serem pagos ao agravante, bem como homologando os cálculos apresentados pela Contadoria
do Juízo, quanto à verba honorária, no importe de R$ 11.804,09, em set/2018 e, ainda, em razão
da sucumbência mínima do INSS, condenando o agravante ao pagamento de honorários
advocatícios, no percentual de 10%, sobre a diferença alegada como excesso de execução,
suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º., do CPC.
Sustenta o agravante, em síntese, ter direito a optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso
e executar parcialmente o título executivo judicial, no período compreendido entre a data do início
do benefício reconhecido judicialmente até a data anterior a implantação do benefício concedido
administrativamente. Requer a homologação dos cálculos apresentados pelo INSS, no valor de
R$ 44.026,90, haja vista que em consonância com o julgado. Requer, ainda, a inversão do ônus
da sucumbência, condenando a Autarquia ao pagamento de verba honorária em cumprimento de
sentença. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, nos termos
requeridos.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006220-40.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIO BENTO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES - SP167809-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada
pela Autarquia, declarando a inexistência de valores a serem pagos ao agravante, bem como
homologando os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, quanto à verba honorária, no
importe de R$ 11.804,09, em set/2018 e, ainda, em razão da sucumbência mínima do INSS,
condenando o agravante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre
a diferença alegada como excesso de execução, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo
98, parágrafo 3º., do CPC.
É contra esta r. decisão que o agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
Analisando o PJE originário, verifico que o autor/agravante teve reconhecido na via judicial seu
direito a aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo
(15/06/2007), bem como lhe foi concedido, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com DIB em 15/10/2010. Em decorrência, optou pelo benefício concedido
administrativamente, porém, requereu a execução quanto aos valores atrasados até o início do
benefício concedido na via administrativa.
O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de
mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se
pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício
dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso .
Nesse contexto, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se
no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no
âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera
administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - De meridiana clareza o acórdão, não há como se vislumbrar nos presentes embargos o intuito
de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de buscar, na alegada obscuridade, efeitos
modificativos vedados pela legislação processual.
III - Cabe uma análise mais detalhada da alegação do INSS, no sentido de que o v. acórdão
também padeceria de omissão porque deixou de apreciar a questão relativa à impossibilidade de
execução das parcelas devidas no período compreendido entre 26.02.97 e 04.02.04, caso a parte
ré opte pelo benefício deferido na esfera administrativa.
IV - A parte ré implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria tanto no âmbito
administrativo, quanto no judicial, de modo que o direito incorporou-se ao seu patrimônio,
restando vedada somente a concomitância.
V - Houve a determinação para que a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais
vantajoso , em observância à proibição de recebimento de duas aposentadorias em um mesmo
período. Por outro lado, não há vedação legal à percepção das prestações da aposentadoria
reconhecida judicialmente referentes a período em que a parte autora não recebia o benefício
concedido em sede administrativa, ainda que opte por manter o último. Precedentes do E. STJ e
desta E. Corte Regional.
VI - Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão.
(TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-
35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA
SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL)
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. OPÇÃO REALIZADA, PELO SEGURADO,
COM FULCRO NO ART. 124, DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA NA
VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA SEGUNDA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE SE HARMONIZA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - A legislação previdenciária, no art. 124 da Lei nº 8.213/91, veda o acúmulo de benefícios,
impedindo que o mesmo receba, a um só tempo, mais de um deles.
II - Cabe ao segurado, quando já em gozo de um benefício, optar pelo outro, que lhe pareça mais
vantajoso , com a cessação do anterior. Neste caso, nenhum óbice existe na legislação que o
impeça de permanecer recebendo a renda oriunda do primeiro, até que haja a concessão do
segundo, desde que, em nenhum momento, ambos sejam percebidos simultaneamente.
III - É lícito ao segurado que obteve administrativamente uma aposentadoria por invalidez (como
é a hipótese dos autos), prossiga na execução das prestações vencidas relativas ao benefício
anterior, obtido judicialmente (in casu, a aposentadoria por tempo de contribuição), contanto que
a execução se limite às parcelas devidas até a data de concessão do benefício por invalidez, na
via administrativa. Precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
IV - Agravo improvido."
(TRF da 3ª Região, Processo nº n.º 200403000075817, AI n.º 199393, 8ª T., Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, v. u., D: 29/11/2010, DJF3 CJ1: 09/12/2010, pág: 2021)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO . BENEFÍCIO JUDICIAL.
PRESTAÇÕES DEVIDAS.
Se o segurado opta pela percepção do benefício concedido pela via administrativa de valor maior,
essa opção não invalida o título judicial.
O segurado tem direito à execução das prestações devidas no período do início da aposentadoria
concedida judicialmente até à do início da concedida administrativamente, consoante o título
judicial.
Agravo desprovido."
(TRF da 3ª Região, Processo n.º 200761020111765, AC n.º 1369926, 10ª T., Rel. Des. Fed.
Castro Guerra, v. u., D: 24/03/2009, DJF3 CJ1: 22/04/2009, pág: 590)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.
I - Ainda que o exequente tenha feito a opção pelo benefício concedido na esfera administrativa,
por ser mais vantajoso , não há impedimento para a execução das parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e data imediatamente anterior à
concessão administrativa do benefício, considerando que em tal período não se verifica o
recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Considerando que o termo final das prestações vencidas é anterior à data da sentença, no que
em comento, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao valor da própria
execução .
III - Apelação da parte exequente parcialmente provida.
(AC 00109247020134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim considerando, tendo o autor/agravante manifestado interesse pelo benefício concedido
administrativamente, lhe é devido além do benefício mais vantajoso, conforme sua opção, as
parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito
judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, implantada
no âmbito administrativo.
Em decorrência, neste ponto a r. decisão agravada merece reforma e, por conseguinte,
considerando que o agravante requer a homologação dos cálculos elaborados pela Autarquia, no
valor de R$ 44.026,90, em set/2018, quanto ao principal e que a Contadoria do Juízo informou (ID
12796090 – PJE originário) que os mesmos estão de acordo com o julgado, não há óbice a sua
homologação.
Quanto à inversão do ônus da sucumbência, em cumprimento de sentença, entendo que também
assiste razão ao agravante, eis que sucumbiu em parte mínima.
O CPC acerca da fixação de verba honorária assim dispõe em seu artigo 85:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-
mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-
mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
(...)”.
Acresce relevar, que na fase de cumprimento de sentença, o pagamento de honorários de
sucumbência, quando devidos, deverão incidir sobre o proveito econômico obtido, que
corresponde à diferença do valor postulado na petição de cumprimento de sentença e o definido
como devido, ou seja, a diferença entre o valor cobrado e aquele que se verificou efetivamente
devido.
Neste sentido, é o entendimento do E. STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO. ART. 71, § 4º, DO RISTJ.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, E REQUERIMENTO PELA PARTE ATÉ
O INÍCIO DO JULGAMENTO DO RECURSO. PREVENÇÃO DE NATUREZA RELATIVA.
SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE DECLARA QUITADA A DÍVIDA E
CONDENA OS RÉUS EM REPETIR O INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO VALOR
DECLARADO QUITADO. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. 1. A competência traçada
pelo art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ é de natureza relativa,
porquanto regulada por regimento interno, de sorte que deve ser suscitada após a distribuição do
feito até o início do julgamento, consoante disposição do parágrafo 4º do referido dispositivo
regimental. Precedentes. 2. Versando o mérito do recurso especial acerca da interpretação do
título executivo, sem a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, ressoa inaplicável o
óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase
de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando
sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, uma vez que a
mera interpretação do título nada acrescenta a ele e nada é dele retirado, apenas aclarando o
exato alcance da tutela antes prestada. 4. Os honorários advocatícios, consoante a remansosa
jurisprudência desta Corte Superior, devem ter como parâmetro o proveito econômico almejado
pela parte demandante. 5. Dessa sorte, no caso dos autos, a interpretação do comando
sentencial que melhor se harmoniza com a sua fundamentação e com o ordenamento jurídico,
seja no aspecto processual seja no substancial, é a que também insere na base de cálculo dos
honorários advocatícios o valor da dívida declarado quitado, mercê de refletir com exatidão o
proveito econômico alcançado com a propositura da demanda. 6. Agravo regimental não provido.”
( Acórdão Número 2012.02.73332-0 201202733320 Classe AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL – 1360424 Relator(a) LUIS FELIPE SALOMÃO Origem STJ -
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador QUARTA TURMA Data 25/02/2014 Data da
publicação 11/03/2014 Fonte da publicação DJE DATA:11/03/2014).
Esta E. Corte, assim também decidiu:
“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IRRF. LEI N° 7.713/88. CÁLCULOS EM
DESCONFORMIDADE COM TÍTULO JUDICIAL. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA.
VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELA UNIÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DA UF PROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. - O título
executivo deve ser cumprido fielmente a fim de se evitar enriquecimento sem causa de qualquer
das partes. - Importa ressaltar que os valores recebidos a título de complementação de
aposentadoria representam, em certa medida, a retribuição de recursos vertidos pelos
beneficiários, além de verbas empregadas pela entidade patrocinadora. Precedente. - Para o
cálculo do crédito, é preciso apurar dos valores recebidos a título de complementação de
aposentadoria a proporção relativa às contribuições efetuadas pela embargada, no período de
1º/1/1989 e 31/12/1995, que integram o valor do benefício recebido. Precedente. - Dispõem os
artigos 141, 322 e 324 do CPC que o pedido deve ser certo ou determinado, devendo ser
interpretado restritivamente, cabendo ao juiz decidir nos limites propostos, sendo-lhe vedado
conhecer de questões não suscitadas pelas partes. - Fixados os limites da lide pelas partes,
veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC, encontrando-se o juízo se adstrito ao pedido
constante nos autos, em homenagem ao princípio da congruência. Precedentes. - A eficácia
preclusiva da coisa julgada impede a alegação em outra demanda de questões que deveriam ou
poderiam ser suscitadas na primeira ação proposta. Nesse sentido, dispõe o art. 505 do CPC que
nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. - Há de se
respeitar os estritos termos da decisão transitada em julgado, não sendo possível a modificação
dos critérios de atualização do crédito na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa
à coisa julgada. Precedente. - O paragrafo 3º do art. 20 do CPC determina que a verba honorária
deve ser fixada com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, que, no caso
dos embargos à execução, corresponde à diferença entre o valor pleiteado pelo credor e o
definido pelo Juízo ao apreciar os embargos. - Nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73, nas
execuções, embargadas ou não, os honorários são fixados consoante apreciação equitativa do
juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. -
Apelação da União Federal provida. - Apelação da embargada parcialmente provida.” (Acórdão
Número 0003537-96.2011.4.03.6111 00035379620114036111 Classe Ap - APELAÇÃO CÍVEL –
2126377 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE Origem TRIBUNAL -
TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador QUARTA TURMA Data 21/03/2019 Data da publicação
04/04/2019).
E, também:
“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, CPC/73. FIXAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A verba honorária deve ser fixada com base no valor da condenação ou do proveito econômico
obtido (art. 20, § 3º do CPC/73), que, no caso dos embargos à execução, corresponde à
diferença entre o valor pleiteado pelo credor e o definido pelo Juízo. Precedente do STJ.
- Recurso de apelação provido.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004541-75.2009.4.03.6100/SP 2009.61.00.004541-3/SP RELATORA :
Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA APELADO(A) :
FELIX VITIRITTI e outros(as) : NEWTON DE ARAUJO HOLANDA GURGEL : ROBERTO DE
MOURA CAMPOS : EMILIO BONFANTE AMARIA : FIAMMETTA PALAZIO ADVOGADO :
SP215847 MARCELLA TAVARES DAIER MANIERO e outro(a) No. ORIG. :
00045417520094036100 6 Vr SAO PAULO/SP).
Na hipótese dos autos, o agravante requereu o cumprimento de sentença apresentando planilha
de cálculos no valor total de R$ 56.779,32. A Autarquia impugnou os cálculos e apresentou duas
planilhas, uma, considerando a inexistência de valores a serem executados e, outra, no valor total
de R$ 49.520,10.
Neste passo, considerando o valor total ora homologado de R$ 55.830,99 (R$ 44.026,90 –
principal – e R$ 11.804,09 – honorários sucumbenciais), a diferença entre o valor postulado na
petição de cumprimento de sentença, pelo agravante (R$ 56.779,32) e o definido como devido
(R$ 55.830,99), é de R$ 948,33, sobre o qual deve ser aplicado o percentual de 10%, nos termos
do artigo 85, § 3º., I, do CPC.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. OPÇÃO.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. CÁLCULOS DA
AUTARQUIA. VALOR PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação
de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se
pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício
dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de
que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. Tendo o autor/agravante manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente,
lhe é devido além do benefício mais vantajoso, conforme sua opção, as parcelas atrasadas,
referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período
anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, implantada no âmbito
administrativo.
5. Devida a homologação, requerida pelo agravante, dos cálculos elaborados pela Autarquia, no
valor de R$ 44.026,90, em set/2018, quanto ao principal, considerados pela Contadoria do Juízo
de acordo com o julgado.
6. Admitida a inversão do ônus da sucumbência em cumprimento de sentença, haja vista que o
agravante sucumbiu em parte mínima. O pagamento de honorários de sucumbência, quando
devidos, deverão incidir sobre o proveito econômico obtido, que corresponde à diferença do valor
postulado na petição de cumprimento de sentença e o definido como devido, ou seja, a diferença
entre o valor cobrado e aquele que se verificou efetivamente devido.
7. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
