Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008213-84.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA CONDICIONADA A
DESCUMPRIMENTO FUTURO. VIABILIDADE. EXCESSO NO VALOR FIXADO. PRAZO PARA
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. Ausente comando judicial para implantação, não há que se falar em descumprimento de
decisão.
2. Entretanto, considero regular o despacho que determina a implantação de benefício
previdenciário em determinado prazo, sob pena da incidência de multa, razão pela qual
posiciono-me, no caso concreto, pela manutenção da penalidade condicionada a descumprimento
futuro.
3. O prazo de 15 (quinze) dias concedido para implantação do benefício pode
serconsideradoexíguo, na medida em que são normalmente necessários diversos procedimentos
administrativos, a serem ultimados em até 45 (quarenta e cinco) dias,comodispõe o § 5º, do art.
41-A, da Lei 8.213/91.
4. O valor da multa diária pelo eventualatraso na implantação – R$ 500,00 (quinhentos reais) -
deve ser reduzido para o patamar inicial de1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, na esteira
dos precedentes desta Turma, sem prejuízo de ulterior majoração, em caso de recalcitrância.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008213-84.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDLEUZA GUILHERME DE BARROS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: TAIS CRISTIANE SIMOES - SP183964-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008213-84.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDLEUZA GUILHERME DE BARROS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: TAIS CRISTIANE SIMOES - SP183964-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, determinou a intimação da autarquia para implantação de benefício
previdenciário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), limitada a um total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, ser incabível a aplicação de multa diária
por atraso no cumprimento de obrigação, considerando que não houve anterior expedição de
ofício judicial à APSADJ, motivo pelo qual o benefício não foi implantado.
Sustenta, ainda, que o prazo para o cumprimento da obrigação deve ser de 45 (quarenta e cinco)
dias, nos termos do artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91.
Subsidiariamente, postula a redução da multa para 1/30 do valor do benefício por dia.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008213-84.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDLEUZA GUILHERME DE BARROS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: TAIS CRISTIANE SIMOES - SP183964-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, observo que
na ação originária a parte autora obteve a concessão de aposentadoria por idade, tendo o INSS
tomado ciência da sentença em 26/11/2019 por meio de petição na qual informava seu
desinteresse em recorrer (ID 129489235 - pág. 45).
O trânsito em julgado foi certificado em 22/01/2020, não havendo antecipação da tutela na
sentença, nem ordem de expedição de ofício para que a autarquia implantasse o benefício.
Ausente comando judicial para implantação, não há que se falar em descumprimento de decisão.
Entretanto, considero regular o despacho que determina a implantação de benefício
previdenciário em determinado prazo, sob pena da incidência de multa, razão pela qual
posiciono-me, no caso concreto, pela manutenção da penalidade condicionada a descumprimento
futuro.
Por outro lado, dispõe o artigo 537 do CPC, que "A multa independe de requerimento da parte e
poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de
execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo
razoável para cumprimento do preceito." (Grifou-se).
Portanto, o prazo de 15 (quinze) dias concedido para implantação do benefício pode
serconsideradoexíguo, na medida em que são normalmente necessários diversos procedimentos
administrativos, a serem ultimados em até 45 (quarenta e cinco) dias,comodispõe o § 5º, do art.
41-A, da Lei 8.213/91:
“§5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”
Razoável, então, a extensão do prazo, de 15 (quinze)para 45(quarenta e cinco) dias, nos termos
da legislação supra mencionada.
Nesse contexto ainda, entendo que o valor da multa diária pelo eventualatraso na implantação –
R$ 500,00 (quinhentos reais) - deve ser reduzido para o patamar inicial de1/30 (um trinta avos) do
valor do benefício, na esteira dos precedentes desta Turma, sem prejuízo de ulterior majoração,
em caso de recalcitrância. Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto
em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º).
3. Agravo interno a que se nega provimento."(STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.
2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da aludida multa justifica-se
em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-se nos art. 461 c.c. 644 e
645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de Processo Civil nos arts. 497 a 537
e 814.
4. Para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30
(um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a multa
aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor da RMI.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão."(TRF 3ª Região, Décima
Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 19/04/2016,
e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016).
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA
1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e 4º, IV, do Decreto n. 6.214/07 não
são os únicos critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se
reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação
específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).
II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento,
ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do Decreto
n. 6.214/07.
III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado receba um valor maior a
título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim, deve a multa ser reduzida
para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão.
V - Apelação do INSS improvida. Multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do
benefício."(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed.
Sergio Nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008)
Diante de exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento,para fixar o valor da
multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício e estender o prazo máximopara sua
implantaçãopara 45(quarenta e cinco) dias, devendo ser expedido (no juízo de origem) ofício à
Agência da Previdência Social, responsável pela implantação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA CONDICIONADA A
DESCUMPRIMENTO FUTURO. VIABILIDADE. EXCESSO NO VALOR FIXADO. PRAZO PARA
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. Ausente comando judicial para implantação, não há que se falar em descumprimento de
decisão.
2. Entretanto, considero regular o despacho que determina a implantação de benefício
previdenciário em determinado prazo, sob pena da incidência de multa, razão pela qual
posiciono-me, no caso concreto, pela manutenção da penalidade condicionada a descumprimento
futuro.
3. O prazo de 15 (quinze) dias concedido para implantação do benefício pode
serconsideradoexíguo, na medida em que são normalmente necessários diversos procedimentos
administrativos, a serem ultimados em até 45 (quarenta e cinco) dias,comodispõe o § 5º, do art.
41-A, da Lei 8.213/91.
4. O valor da multa diária pelo eventualatraso na implantação – R$ 500,00 (quinhentos reais) -
deve ser reduzido para o patamar inicial de1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, na esteira
dos precedentes desta Turma, sem prejuízo de ulterior majoração, em caso de recalcitrância.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
