
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002946-63.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: JOAO BELO NETO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002946-63.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: JOAO BELO NETO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pelo agravante, nos termos do artigo 1.021 do CPC, em face de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Sustenta o agravante, em síntese, que os descontos do auxílio-acidente são indevidos, pois a DIB do B94 é de 1991, quando a legislação previa a vitaliciedade do benefício. Sustenta que até fevereiro de 2022 prevalecia decisão favorável ao agravante no processo n. 0041797- 94.2010.8.26.0554, em trâmite na Justiça Estadual, tendo havido a interposição de Recurso Especial, motivo pelo qual, requer o sobrestamento do presente agravo de instrumento até o trânsito em julgado da referida ação. Aduz, também, acerca da inaplicabilidade do tema 555 do STJ. Requer a reconsideração da decisão recorrida ou, o julgamento pela Turma.
Intimado, nos termos do §2º., do art. 1.023, do CPC, o INSS/agravado não se manifestou.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002946-63.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: JOAO BELO NETO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Conheço do agravo interno, interposto pelo agravante, nos termos do artigo 1.021 do CPC e, não sendo o caso de retratação, submeto o julgamento ao Colegiado.
O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
O recurso é de ser improvido.
A decisão recorrida negou provimento ao agravo de instrumento, haja vista que a tese firmada pelo E. STJ, no Tema 555, exige a obrigatoriedade, para fins de cumulação de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, que tanto a lesão incapacitante quanto à concessão da aposentadoria tenha ocorrido antes de 11/11/1997.
Todavia, na hipótese dos autos, o benefício incapacitante foi concedido em 01/05/1991 e a aposentadoria por tempo de contribuição concedida a partir de 30/08/1999, ou seja, após a edição da Lei 9.528/1997, portanto, vedada a cumulação pleiteada.
Outrossim, no tocante ao processo n. 0041797-94.2010.8.26.0554, em trâmite perante a Justiça Estadual de São Paulo, conforme constou na decisão, ora recorrida, a matéria foi reexaminada pela E. Corte Estadual, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, com a reconsideração da decisão anteriormente concedida, tornando inadmissível a cumulação dos benefícios pleiteados e, por conseguinte, ao Recurso Especial, interposto pelo agravante (ID 266382390), foi negado seguimento, conforme consulta ao e-SAJ do E. TJ/SP.
Neste passo, não prosperam as alegações do agravante.
Em decorrência, mantenho a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 555 STJ. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1.O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. Consoante a tese firmada pelo E. STJ, no Tema 555, a cumulação de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, exige a obrigatoriedade de que tanto a lesão incapacitante quanto à concessão da aposentadoria tenha ocorrido antes de 11/11/1997.
3. Na hipótese dos autos, o benefício incapacitante foi concedido em 01/05/1991 e a aposentadoria por tempo de contribuição concedida a partir de 30/08/1999, ou seja, após a edição da Lei 9.528/1997, portanto, vedada a cumulação pleiteada.
4. Agravo interno improvido.
