
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010062-23.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
AGRAVADO: IVONE MARIA BOLSONI
SUCEDIDO: RENATO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA
Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010062-23.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
AGRAVADO: IVONE MARIA BOLSONI
SUCEDIDO: RENATO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA
Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pela agravada, nos termos do artigo 1.021 do CPC, em face de decisão que acolheu os embargos de declaração para sanar omissão mantendo a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento.
Sustenta a agravada, em síntese, que nos termos do Resp. 1.296.673/MG é possível a cumulação de auxílio acidente com aposentadoria, em razão do direito adquirido - RE 687.813. Aduz que a cumulação dos benefícios foi reconhecida nos autos do processo n.º 0006153-90.2010.8.26.0554, além do acórdão proferido pelo E. TJ/SP na APL 1008188- 03.2014.8.26.0348. Alega, ainda, que embora a aposentadoria tenha sido concedida em 31/07/2001, posterior a norma proibitiva, o benefício cumulável – auxílio acidente - é anterior a novembro de 1997, razão pela qual antecede a regra nova e proibitiva, tendo, assim, caráter vitalício. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno.
Intimado, nos termos do §2º., do art. 1.023, do CPC, o INSS/agravante não se manifestou.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010062-23.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
AGRAVADO: IVONE MARIA BOLSONI
SUCEDIDO: RENATO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA
Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Conheço do agravo interno, interposto pela agravada, nos termos do artigo 1.021 do CPC e, não sendo o caso de retratação, submeto o julgamento ao Colegiado.
A recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
O recurso é de ser improvido.
Com efeito, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou entendimento no sentido de que a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.
A decisão recorrida acolheu os embargos de declaração, opostos pela agravada, para sanar omissão mantendo a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, interposto pelo INSS, considerando que nos termos da Súmula n. 507/STJ: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." Dessa forma, quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, DIB em 31/07/2001, já estava em vigor a Lei n. 9.528/1997, que tornou inadmissível a cumulação com o auxílio acidente.
Outrossim, quanto à alegação da decisão proferida no processo n. 0006153-90.2010.8.26.0554, em trâmite perante a Justiça Estadual de São Paulo, se verifica a interposição de Recurso Especial, recebido em 10/06/2022, com a remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça. Neste passo, não obstante a prolação da referida decisão admitindo a cumulação dos benefícios ora pleiteados, por ora, não há trânsito em julgado, vez que a questão encontra-se pendente de julgamento perante o E. Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual, não há que se falar em direito adquirido da agravada a referida acumulação.
Neste passo, não prosperam as alegações da agravada, ora recorrente.
Em decorrência, mantenho a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 555 STJ. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1.A recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. Consoante a tese firmada pelo E. STJ no Tema 555, a cumulação de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, exige a obrigatoriedade de que tanto a lesão incapacitante quanto à concessão da aposentadoria tenha ocorrido antes de 11/11/1997.
3. Na hipótese dos autos, quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, DIB em 31/07/2001, já estava em vigor a Lei n. 9.528/1997, que tornou inadmissível a cumulação com o auxílio acidente.
4. Agravo interno improvido.
